Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Expeça-se alvará do saldo das contas judiciais em favor do exequente. Sobre a petição do id. 154735412, ouça-se os executados, em 5 dias. João Pessoa, 13.3.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Expeça-se alvará do saldo das contas judiciais em favor do exequente. Sobre a petição do id. 154735412, ouça-se os executados, em 5 dias. João Pessoa, 13.3.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Expeça-se alvará do saldo das contas judiciais em favor do exequente. Sobre a petição do id. 154735412, ouça-se os executados, em 5 dias. João Pessoa, 13.3.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Expeça-se alvará do saldo das contas judiciais em favor do exequente. Sobre a petição do id. 154735412, ouça-se os executados, em 5 dias. João Pessoa, 13.3.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Expeça-se alvará do saldo das contas judiciais em favor do exequente. Sobre a petição do id. 154735412, ouça-se os executados, em 5 dias. João Pessoa, 13.3.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Expeça-se alvará do saldo das contas judiciais em favor do exequente. Sobre a petição do id. 154735412, ouça-se os executados, em 5 dias. João Pessoa, 13.3.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Expeça-se alvará do saldo das contas judiciais em favor do exequente. Sobre a petição do id. 154735412, ouça-se os executados, em 5 dias. João Pessoa, 13.3.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Expeça-se alvará do saldo das contas judiciais em favor do exequente. Sobre a petição do id. 154735412, ouça-se os executados, em 5 dias. João Pessoa, 13.3.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 07:23
Documento (Certidão)
23/04/2026, 07:23
Mero expediente
20/03/2026, 09:04
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 13:57
Documento (Certidão)
19/03/2026, 12:37
Requisição de Informações
13/03/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 18:36
Requisição de Informações
02/03/2026, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Junte-se o saldo da conta judicial decorrente do bloqueio e diga o exequente, em 5 dias.
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 10:35
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 10:28
Expedida/certificada
24/02/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:21
Documento (Certidão)
24/02/2026, 09:55
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 16:09
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:57
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 08:34
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 09:46
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Segue a resposta do Sisbajud, junte-se o saldo da conta judicial decorrente do bloqueio e diga o exequente, em 5 dias
27/01/2026, 00:00
Indeferimento
26/01/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:03
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 08:54
Expedida/certificada
26/01/2026, 07:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:34
Documento (Certidão)
26/01/2026, 07:32
Petição (Contraminuta)
24/01/2026, 12:51
Petição (Contraminuta)
24/01/2026, 11:19
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 10:56
Indeferimento
21/01/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 07:08
Documento (Certidão)
20/01/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 07:15
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 21:36
Indeferimento
13/01/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 08:19
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:08
Petição (Contraminuta)
13/12/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 21:45
Publicação
18/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo (id. 126581044) opostos pelos executados CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS E OUTROS em face da decisão (id. 125961581) que, ao sanar omissão em embargos anteriores, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, mantendo-o apenas para GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição no decisum, sustentando que a gratuidade processual teria sido deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) a todos os promovidos/peticionários e que a decisão embargada não observou a comprovação da hipossuficiência anexada aos autos, pugnando pela reforma total da decisão para manutenção do benefício. O exequente apresentou resposta (id. 126581542), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da decisão e a condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso vertente, a decisão embargada (id. 125961581) foi clara e exaustiva ao analisar a questão da gratuidade judiciária, fundamentando o indeferimento para os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO na ausência de comprovação da hipossuficiência, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão também ressaltou que a concessão do benefício é pessoal (art. 99, § 6º, do CPC) e que a sentença anterior (id. 25702214) não o havia deferido a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Dessa forma, a pretensão dos executados, manifestada nos presentes embargos, não se limita a apontar vícios formais, mas busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela reiteração de argumentos já rechaçados. Em que pese a rejeição dos embargos, indefiro o pedido de condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, por entender que a oposição do recurso, embora inadequada para a finalidade pretendida, não se revestiu de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 126581044, mantendo inalterada a decisão do id. 125961581 em todos os seus termos. Considerando o não atendimento da determinação de recolhimento das custas processuais e quitação da dívida no prazo de 5 dias, conforme estabelecido na decisão do id. 125961581, e o exaurimento da fase recursal nesta instância, determino o prosseguimento do feito. Assim, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD, conforme já determinado na decisão do id. 125961581. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo (id. 126581044) opostos pelos executados CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS E OUTROS em face da decisão (id. 125961581) que, ao sanar omissão em embargos anteriores, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, mantendo-o apenas para GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição no decisum, sustentando que a gratuidade processual teria sido deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) a todos os promovidos/peticionários e que a decisão embargada não observou a comprovação da hipossuficiência anexada aos autos, pugnando pela reforma total da decisão para manutenção do benefício. O exequente apresentou resposta (id. 126581542), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da decisão e a condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso vertente, a decisão embargada (id. 125961581) foi clara e exaustiva ao analisar a questão da gratuidade judiciária, fundamentando o indeferimento para os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO na ausência de comprovação da hipossuficiência, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão também ressaltou que a concessão do benefício é pessoal (art. 99, § 6º, do CPC) e que a sentença anterior (id. 25702214) não o havia deferido a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Dessa forma, a pretensão dos executados, manifestada nos presentes embargos, não se limita a apontar vícios formais, mas busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela reiteração de argumentos já rechaçados. Em que pese a rejeição dos embargos, indefiro o pedido de condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, por entender que a oposição do recurso, embora inadequada para a finalidade pretendida, não se revestiu de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 126581044, mantendo inalterada a decisão do id. 125961581 em todos os seus termos. Considerando o não atendimento da determinação de recolhimento das custas processuais e quitação da dívida no prazo de 5 dias, conforme estabelecido na decisão do id. 125961581, e o exaurimento da fase recursal nesta instância, determino o prosseguimento do feito. Assim, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD, conforme já determinado na decisão do id. 125961581. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo (id. 126581044) opostos pelos executados CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS E OUTROS em face da decisão (id. 125961581) que, ao sanar omissão em embargos anteriores, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, mantendo-o apenas para GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição no decisum, sustentando que a gratuidade processual teria sido deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) a todos os promovidos/peticionários e que a decisão embargada não observou a comprovação da hipossuficiência anexada aos autos, pugnando pela reforma total da decisão para manutenção do benefício. O exequente apresentou resposta (id. 126581542), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da decisão e a condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso vertente, a decisão embargada (id. 125961581) foi clara e exaustiva ao analisar a questão da gratuidade judiciária, fundamentando o indeferimento para os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO na ausência de comprovação da hipossuficiência, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão também ressaltou que a concessão do benefício é pessoal (art. 99, § 6º, do CPC) e que a sentença anterior (id. 25702214) não o havia deferido a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Dessa forma, a pretensão dos executados, manifestada nos presentes embargos, não se limita a apontar vícios formais, mas busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela reiteração de argumentos já rechaçados. Em que pese a rejeição dos embargos, indefiro o pedido de condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, por entender que a oposição do recurso, embora inadequada para a finalidade pretendida, não se revestiu de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 126581044, mantendo inalterada a decisão do id. 125961581 em todos os seus termos. Considerando o não atendimento da determinação de recolhimento das custas processuais e quitação da dívida no prazo de 5 dias, conforme estabelecido na decisão do id. 125961581, e o exaurimento da fase recursal nesta instância, determino o prosseguimento do feito. Assim, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD, conforme já determinado na decisão do id. 125961581. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo (id. 126581044) opostos pelos executados CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS E OUTROS em face da decisão (id. 125961581) que, ao sanar omissão em embargos anteriores, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, mantendo-o apenas para GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição no decisum, sustentando que a gratuidade processual teria sido deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) a todos os promovidos/peticionários e que a decisão embargada não observou a comprovação da hipossuficiência anexada aos autos, pugnando pela reforma total da decisão para manutenção do benefício. O exequente apresentou resposta (id. 126581542), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da decisão e a condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso vertente, a decisão embargada (id. 125961581) foi clara e exaustiva ao analisar a questão da gratuidade judiciária, fundamentando o indeferimento para os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO na ausência de comprovação da hipossuficiência, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão também ressaltou que a concessão do benefício é pessoal (art. 99, § 6º, do CPC) e que a sentença anterior (id. 25702214) não o havia deferido a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Dessa forma, a pretensão dos executados, manifestada nos presentes embargos, não se limita a apontar vícios formais, mas busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela reiteração de argumentos já rechaçados. Em que pese a rejeição dos embargos, indefiro o pedido de condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, por entender que a oposição do recurso, embora inadequada para a finalidade pretendida, não se revestiu de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 126581044, mantendo inalterada a decisão do id. 125961581 em todos os seus termos. Considerando o não atendimento da determinação de recolhimento das custas processuais e quitação da dívida no prazo de 5 dias, conforme estabelecido na decisão do id. 125961581, e o exaurimento da fase recursal nesta instância, determino o prosseguimento do feito. Assim, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD, conforme já determinado na decisão do id. 125961581. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo (id. 126581044) opostos pelos executados CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS E OUTROS em face da decisão (id. 125961581) que, ao sanar omissão em embargos anteriores, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, mantendo-o apenas para GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição no decisum, sustentando que a gratuidade processual teria sido deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) a todos os promovidos/peticionários e que a decisão embargada não observou a comprovação da hipossuficiência anexada aos autos, pugnando pela reforma total da decisão para manutenção do benefício. O exequente apresentou resposta (id. 126581542), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da decisão e a condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso vertente, a decisão embargada (id. 125961581) foi clara e exaustiva ao analisar a questão da gratuidade judiciária, fundamentando o indeferimento para os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO na ausência de comprovação da hipossuficiência, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão também ressaltou que a concessão do benefício é pessoal (art. 99, § 6º, do CPC) e que a sentença anterior (id. 25702214) não o havia deferido a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Dessa forma, a pretensão dos executados, manifestada nos presentes embargos, não se limita a apontar vícios formais, mas busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela reiteração de argumentos já rechaçados. Em que pese a rejeição dos embargos, indefiro o pedido de condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, por entender que a oposição do recurso, embora inadequada para a finalidade pretendida, não se revestiu de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 126581044, mantendo inalterada a decisão do id. 125961581 em todos os seus termos. Considerando o não atendimento da determinação de recolhimento das custas processuais e quitação da dívida no prazo de 5 dias, conforme estabelecido na decisão do id. 125961581, e o exaurimento da fase recursal nesta instância, determino o prosseguimento do feito. Assim, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD, conforme já determinado na decisão do id. 125961581. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo (id. 126581044) opostos pelos executados CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS E OUTROS em face da decisão (id. 125961581) que, ao sanar omissão em embargos anteriores, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, mantendo-o apenas para GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição no decisum, sustentando que a gratuidade processual teria sido deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) a todos os promovidos/peticionários e que a decisão embargada não observou a comprovação da hipossuficiência anexada aos autos, pugnando pela reforma total da decisão para manutenção do benefício. O exequente apresentou resposta (id. 126581542), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da decisão e a condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso vertente, a decisão embargada (id. 125961581) foi clara e exaustiva ao analisar a questão da gratuidade judiciária, fundamentando o indeferimento para os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO na ausência de comprovação da hipossuficiência, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão também ressaltou que a concessão do benefício é pessoal (art. 99, § 6º, do CPC) e que a sentença anterior (id. 25702214) não o havia deferido a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Dessa forma, a pretensão dos executados, manifestada nos presentes embargos, não se limita a apontar vícios formais, mas busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela reiteração de argumentos já rechaçados. Em que pese a rejeição dos embargos, indefiro o pedido de condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, por entender que a oposição do recurso, embora inadequada para a finalidade pretendida, não se revestiu de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 126581044, mantendo inalterada a decisão do id. 125961581 em todos os seus termos. Considerando o não atendimento da determinação de recolhimento das custas processuais e quitação da dívida no prazo de 5 dias, conforme estabelecido na decisão do id. 125961581, e o exaurimento da fase recursal nesta instância, determino o prosseguimento do feito. Assim, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD, conforme já determinado na decisão do id. 125961581. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo (id. 126581044) opostos pelos executados CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS E OUTROS em face da decisão (id. 125961581) que, ao sanar omissão em embargos anteriores, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, mantendo-o apenas para GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição no decisum, sustentando que a gratuidade processual teria sido deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) a todos os promovidos/peticionários e que a decisão embargada não observou a comprovação da hipossuficiência anexada aos autos, pugnando pela reforma total da decisão para manutenção do benefício. O exequente apresentou resposta (id. 126581542), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da decisão e a condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso vertente, a decisão embargada (id. 125961581) foi clara e exaustiva ao analisar a questão da gratuidade judiciária, fundamentando o indeferimento para os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO na ausência de comprovação da hipossuficiência, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão também ressaltou que a concessão do benefício é pessoal (art. 99, § 6º, do CPC) e que a sentença anterior (id. 25702214) não o havia deferido a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Dessa forma, a pretensão dos executados, manifestada nos presentes embargos, não se limita a apontar vícios formais, mas busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela reiteração de argumentos já rechaçados. Em que pese a rejeição dos embargos, indefiro o pedido de condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, por entender que a oposição do recurso, embora inadequada para a finalidade pretendida, não se revestiu de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 126581044, mantendo inalterada a decisão do id. 125961581 em todos os seus termos. Considerando o não atendimento da determinação de recolhimento das custas processuais e quitação da dívida no prazo de 5 dias, conforme estabelecido na decisão do id. 125961581, e o exaurimento da fase recursal nesta instância, determino o prosseguimento do feito. Assim, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD, conforme já determinado na decisão do id. 125961581. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo (id. 126581044) opostos pelos executados CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS E OUTROS em face da decisão (id. 125961581) que, ao sanar omissão em embargos anteriores, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, mantendo-o apenas para GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição no decisum, sustentando que a gratuidade processual teria sido deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) a todos os promovidos/peticionários e que a decisão embargada não observou a comprovação da hipossuficiência anexada aos autos, pugnando pela reforma total da decisão para manutenção do benefício. O exequente apresentou resposta (id. 126581542), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da decisão e a condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso vertente, a decisão embargada (id. 125961581) foi clara e exaustiva ao analisar a questão da gratuidade judiciária, fundamentando o indeferimento para os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO na ausência de comprovação da hipossuficiência, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão também ressaltou que a concessão do benefício é pessoal (art. 99, § 6º, do CPC) e que a sentença anterior (id. 25702214) não o havia deferido a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Dessa forma, a pretensão dos executados, manifestada nos presentes embargos, não se limita a apontar vícios formais, mas busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela reiteração de argumentos já rechaçados. Em que pese a rejeição dos embargos, indefiro o pedido de condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, por entender que a oposição do recurso, embora inadequada para a finalidade pretendida, não se revestiu de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 126581044, mantendo inalterada a decisão do id. 125961581 em todos os seus termos. Considerando o não atendimento da determinação de recolhimento das custas processuais e quitação da dívida no prazo de 5 dias, conforme estabelecido na decisão do id. 125961581, e o exaurimento da fase recursal nesta instância, determino o prosseguimento do feito. Assim, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD, conforme já determinado na decisão do id. 125961581. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 08:22
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 17:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 08:00
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 17:46
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 17:12
Publicação
31/10/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Em sede de embargos de declaração (id. 115368354), o exequente alegou omissão na decisão embargada, notadamente quanto à inexistência de concessão do benefício da justiça gratuita a todos os executados, especialmente à executada CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS, cuja defesa se limitou a alegações genéricas, sem qualquer juntada de prova da alegada hipossuficiência. Instados a se manifestar, os executados sustentaram que a gratuidade processual foi deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) e que a decisão de segundo grau manteve a sentença em todos os seus termos, sendo incabível o pedido de penhora. Pois bem. De logo, cumpre destacar que a concessão da gratuidade judiciária, em regra, é um benefício pessoal, não se estendendo aos demais executados, a teor do art. 99, § 6º, do CPC.
No caso vertente, a decisão do id. 115052025, que deferiu a gratuidade judiciária, não se estendeu a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, conforme se depreende da sentença do id. 25702214, que, ao contrário do alegado, não deferiu o benefício a todos os promovidos/peticionários. Assim, acolho a tese do exequente, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não é automática, devendo ser devidamente fundamentada e comprovada, a teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante à revogação do benefício, a parte exequente não comprovou a mudança na situação de hipossuficiência que autorizou a concessão do benefício à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, a justificar a revogação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face da executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Por outro lado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 115368354, para sanar a omissão apontada, e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face dos demais executados, notadamente CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, eis que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO para, em 5 dias, recolher as custas processuais e efetuar a quitação da dívida do id. 109245080, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Não atendido, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Em sede de embargos de declaração (id. 115368354), o exequente alegou omissão na decisão embargada, notadamente quanto à inexistência de concessão do benefício da justiça gratuita a todos os executados, especialmente à executada CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS, cuja defesa se limitou a alegações genéricas, sem qualquer juntada de prova da alegada hipossuficiência. Instados a se manifestar, os executados sustentaram que a gratuidade processual foi deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) e que a decisão de segundo grau manteve a sentença em todos os seus termos, sendo incabível o pedido de penhora. Pois bem. De logo, cumpre destacar que a concessão da gratuidade judiciária, em regra, é um benefício pessoal, não se estendendo aos demais executados, a teor do art. 99, § 6º, do CPC.
No caso vertente, a decisão do id. 115052025, que deferiu a gratuidade judiciária, não se estendeu a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, conforme se depreende da sentença do id. 25702214, que, ao contrário do alegado, não deferiu o benefício a todos os promovidos/peticionários. Assim, acolho a tese do exequente, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não é automática, devendo ser devidamente fundamentada e comprovada, a teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante à revogação do benefício, a parte exequente não comprovou a mudança na situação de hipossuficiência que autorizou a concessão do benefício à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, a justificar a revogação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face da executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Por outro lado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 115368354, para sanar a omissão apontada, e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face dos demais executados, notadamente CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, eis que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO para, em 5 dias, recolher as custas processuais e efetuar a quitação da dívida do id. 109245080, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Não atendido, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Em sede de embargos de declaração (id. 115368354), o exequente alegou omissão na decisão embargada, notadamente quanto à inexistência de concessão do benefício da justiça gratuita a todos os executados, especialmente à executada CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS, cuja defesa se limitou a alegações genéricas, sem qualquer juntada de prova da alegada hipossuficiência. Instados a se manifestar, os executados sustentaram que a gratuidade processual foi deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) e que a decisão de segundo grau manteve a sentença em todos os seus termos, sendo incabível o pedido de penhora. Pois bem. De logo, cumpre destacar que a concessão da gratuidade judiciária, em regra, é um benefício pessoal, não se estendendo aos demais executados, a teor do art. 99, § 6º, do CPC.
No caso vertente, a decisão do id. 115052025, que deferiu a gratuidade judiciária, não se estendeu a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, conforme se depreende da sentença do id. 25702214, que, ao contrário do alegado, não deferiu o benefício a todos os promovidos/peticionários. Assim, acolho a tese do exequente, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não é automática, devendo ser devidamente fundamentada e comprovada, a teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante à revogação do benefício, a parte exequente não comprovou a mudança na situação de hipossuficiência que autorizou a concessão do benefício à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, a justificar a revogação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face da executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Por outro lado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 115368354, para sanar a omissão apontada, e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face dos demais executados, notadamente CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, eis que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO para, em 5 dias, recolher as custas processuais e efetuar a quitação da dívida do id. 109245080, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Não atendido, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
30/10/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Em sede de embargos de declaração (id. 115368354), o exequente alegou omissão na decisão embargada, notadamente quanto à inexistência de concessão do benefício da justiça gratuita a todos os executados, especialmente à executada CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS, cuja defesa se limitou a alegações genéricas, sem qualquer juntada de prova da alegada hipossuficiência. Instados a se manifestar, os executados sustentaram que a gratuidade processual foi deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) e que a decisão de segundo grau manteve a sentença em todos os seus termos, sendo incabível o pedido de penhora. Pois bem. De logo, cumpre destacar que a concessão da gratuidade judiciária, em regra, é um benefício pessoal, não se estendendo aos demais executados, a teor do art. 99, § 6º, do CPC.
No caso vertente, a decisão do id. 115052025, que deferiu a gratuidade judiciária, não se estendeu a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, conforme se depreende da sentença do id. 25702214, que, ao contrário do alegado, não deferiu o benefício a todos os promovidos/peticionários. Assim, acolho a tese do exequente, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não é automática, devendo ser devidamente fundamentada e comprovada, a teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante à revogação do benefício, a parte exequente não comprovou a mudança na situação de hipossuficiência que autorizou a concessão do benefício à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, a justificar a revogação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face da executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Por outro lado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 115368354, para sanar a omissão apontada, e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face dos demais executados, notadamente CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, eis que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO para, em 5 dias, recolher as custas processuais e efetuar a quitação da dívida do id. 109245080, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Não atendido, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
30/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Em sede de embargos de declaração (id. 115368354), o exequente alegou omissão na decisão embargada, notadamente quanto à inexistência de concessão do benefício da justiça gratuita a todos os executados, especialmente à executada CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS, cuja defesa se limitou a alegações genéricas, sem qualquer juntada de prova da alegada hipossuficiência. Instados a se manifestar, os executados sustentaram que a gratuidade processual foi deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) e que a decisão de segundo grau manteve a sentença em todos os seus termos, sendo incabível o pedido de penhora. Pois bem. De logo, cumpre destacar que a concessão da gratuidade judiciária, em regra, é um benefício pessoal, não se estendendo aos demais executados, a teor do art. 99, § 6º, do CPC.
No caso vertente, a decisão do id. 115052025, que deferiu a gratuidade judiciária, não se estendeu a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, conforme se depreende da sentença do id. 25702214, que, ao contrário do alegado, não deferiu o benefício a todos os promovidos/peticionários. Assim, acolho a tese do exequente, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não é automática, devendo ser devidamente fundamentada e comprovada, a teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante à revogação do benefício, a parte exequente não comprovou a mudança na situação de hipossuficiência que autorizou a concessão do benefício à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, a justificar a revogação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face da executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Por outro lado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 115368354, para sanar a omissão apontada, e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face dos demais executados, notadamente CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, eis que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO para, em 5 dias, recolher as custas processuais e efetuar a quitação da dívida do id. 109245080, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Não atendido, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Em sede de embargos de declaração (id. 115368354), o exequente alegou omissão na decisão embargada, notadamente quanto à inexistência de concessão do benefício da justiça gratuita a todos os executados, especialmente à executada CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS, cuja defesa se limitou a alegações genéricas, sem qualquer juntada de prova da alegada hipossuficiência. Instados a se manifestar, os executados sustentaram que a gratuidade processual foi deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) e que a decisão de segundo grau manteve a sentença em todos os seus termos, sendo incabível o pedido de penhora. Pois bem. De logo, cumpre destacar que a concessão da gratuidade judiciária, em regra, é um benefício pessoal, não se estendendo aos demais executados, a teor do art. 99, § 6º, do CPC.
No caso vertente, a decisão do id. 115052025, que deferiu a gratuidade judiciária, não se estendeu a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, conforme se depreende da sentença do id. 25702214, que, ao contrário do alegado, não deferiu o benefício a todos os promovidos/peticionários. Assim, acolho a tese do exequente, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não é automática, devendo ser devidamente fundamentada e comprovada, a teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante à revogação do benefício, a parte exequente não comprovou a mudança na situação de hipossuficiência que autorizou a concessão do benefício à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, a justificar a revogação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face da executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Por outro lado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 115368354, para sanar a omissão apontada, e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face dos demais executados, notadamente CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, eis que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO para, em 5 dias, recolher as custas processuais e efetuar a quitação da dívida do id. 109245080, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Não atendido, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Em sede de embargos de declaração (id. 115368354), o exequente alegou omissão na decisão embargada, notadamente quanto à inexistência de concessão do benefício da justiça gratuita a todos os executados, especialmente à executada CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS, cuja defesa se limitou a alegações genéricas, sem qualquer juntada de prova da alegada hipossuficiência. Instados a se manifestar, os executados sustentaram que a gratuidade processual foi deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) e que a decisão de segundo grau manteve a sentença em todos os seus termos, sendo incabível o pedido de penhora. Pois bem. De logo, cumpre destacar que a concessão da gratuidade judiciária, em regra, é um benefício pessoal, não se estendendo aos demais executados, a teor do art. 99, § 6º, do CPC.
No caso vertente, a decisão do id. 115052025, que deferiu a gratuidade judiciária, não se estendeu a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, conforme se depreende da sentença do id. 25702214, que, ao contrário do alegado, não deferiu o benefício a todos os promovidos/peticionários. Assim, acolho a tese do exequente, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não é automática, devendo ser devidamente fundamentada e comprovada, a teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante à revogação do benefício, a parte exequente não comprovou a mudança na situação de hipossuficiência que autorizou a concessão do benefício à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, a justificar a revogação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face da executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Por outro lado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 115368354, para sanar a omissão apontada, e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face dos demais executados, notadamente CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, eis que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO para, em 5 dias, recolher as custas processuais e efetuar a quitação da dívida do id. 109245080, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Não atendido, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
30/10/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Em sede de embargos de declaração (id. 115368354), o exequente alegou omissão na decisão embargada, notadamente quanto à inexistência de concessão do benefício da justiça gratuita a todos os executados, especialmente à executada CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS, cuja defesa se limitou a alegações genéricas, sem qualquer juntada de prova da alegada hipossuficiência. Instados a se manifestar, os executados sustentaram que a gratuidade processual foi deferida na sentença de primeiro grau (id. 25702214) e que a decisão de segundo grau manteve a sentença em todos os seus termos, sendo incabível o pedido de penhora. Pois bem. De logo, cumpre destacar que a concessão da gratuidade judiciária, em regra, é um benefício pessoal, não se estendendo aos demais executados, a teor do art. 99, § 6º, do CPC.
No caso vertente, a decisão do id. 115052025, que deferiu a gratuidade judiciária, não se estendeu a todos os executados, mas apenas à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, conforme se depreende da sentença do id. 25702214, que, ao contrário do alegado, não deferiu o benefício a todos os promovidos/peticionários. Assim, acolho a tese do exequente, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não é automática, devendo ser devidamente fundamentada e comprovada, a teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante à revogação do benefício, a parte exequente não comprovou a mudança na situação de hipossuficiência que autorizou a concessão do benefício à executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, a justificar a revogação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face da executada GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES. Por outro lado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 115368354, para sanar a omissão apontada, e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em face dos demais executados, notadamente CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO, eis que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se os executados CARMEN CÉA MONTENEGRO DIAS, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS e GIOVANNA MONTENEGRO DIAS BRANDAO para, em 5 dias, recolher as custas processuais e efetuar a quitação da dívida do id. 109245080, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Não atendido, conclusos para exame do pedido de SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 10:04
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
29/10/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 07:19
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 22:05
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 11:56
Publicação
09/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Anotações necessárias quanto à habilitação dos id's 107611561 e 107611562, diante do óbito do autor (id. 107611564), que deve ser substituído no polo ativo, como determinado no id. 107611570. Compulsando os autos, observei que: 1- no id. 107611441 (2º grau), o pedido de justiça gratuita dos executados foi indeferido, os quais, inclusive, recolheram o preparo no id. 25702214, pág. 82, 2- o despacho do id. 107611601 dispõe que "Conforme se observa do julgamento da apelação, houve o indeferimento expresso do pleito de justiça gratuita formulado pelos ora agravantes", 3- ao agravo interno foi negado provimento - id. 107611621, 4- rejeição dos embargos de declaração no id. 107611644 e 5- certidão de trânsito em julgado no id. 107611649. Nesse contexto, antes do exame dos embargos de declaração do id. 115368354, e diante do princípio da não-surpresa face o possível exercício de juízo de retratação quanto à decisão do id. 115052025, ouça-se as partes, em 5 dias. João Pessoa, 24.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Anotações necessárias quanto à habilitação dos id's 107611561 e 107611562, diante do óbito do autor (id. 107611564), que deve ser substituído no polo ativo, como determinado no id. 107611570. Compulsando os autos, observei que: 1- no id. 107611441 (2º grau), o pedido de justiça gratuita dos executados foi indeferido, os quais, inclusive, recolheram o preparo no id. 25702214, pág. 82, 2- o despacho do id. 107611601 dispõe que "Conforme se observa do julgamento da apelação, houve o indeferimento expresso do pleito de justiça gratuita formulado pelos ora agravantes", 3- ao agravo interno foi negado provimento - id. 107611621, 4- rejeição dos embargos de declaração no id. 107611644 e 5- certidão de trânsito em julgado no id. 107611649. Nesse contexto, antes do exame dos embargos de declaração do id. 115368354, e diante do princípio da não-surpresa face o possível exercício de juízo de retratação quanto à decisão do id. 115052025, ouça-se as partes, em 5 dias. João Pessoa, 24.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Anotações necessárias quanto à habilitação dos id's 107611561 e 107611562, diante do óbito do autor (id. 107611564), que deve ser substituído no polo ativo, como determinado no id. 107611570. Compulsando os autos, observei que: 1- no id. 107611441 (2º grau), o pedido de justiça gratuita dos executados foi indeferido, os quais, inclusive, recolheram o preparo no id. 25702214, pág. 82, 2- o despacho do id. 107611601 dispõe que "Conforme se observa do julgamento da apelação, houve o indeferimento expresso do pleito de justiça gratuita formulado pelos ora agravantes", 3- ao agravo interno foi negado provimento - id. 107611621, 4- rejeição dos embargos de declaração no id. 107611644 e 5- certidão de trânsito em julgado no id. 107611649. Nesse contexto, antes do exame dos embargos de declaração do id. 115368354, e diante do princípio da não-surpresa face o possível exercício de juízo de retratação quanto à decisão do id. 115052025, ouça-se as partes, em 5 dias. João Pessoa, 24.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Anotações necessárias quanto à habilitação dos id's 107611561 e 107611562, diante do óbito do autor (id. 107611564), que deve ser substituído no polo ativo, como determinado no id. 107611570. Compulsando os autos, observei que: 1- no id. 107611441 (2º grau), o pedido de justiça gratuita dos executados foi indeferido, os quais, inclusive, recolheram o preparo no id. 25702214, pág. 82, 2- o despacho do id. 107611601 dispõe que "Conforme se observa do julgamento da apelação, houve o indeferimento expresso do pleito de justiça gratuita formulado pelos ora agravantes", 3- ao agravo interno foi negado provimento - id. 107611621, 4- rejeição dos embargos de declaração no id. 107611644 e 5- certidão de trânsito em julgado no id. 107611649. Nesse contexto, antes do exame dos embargos de declaração do id. 115368354, e diante do princípio da não-surpresa face o possível exercício de juízo de retratação quanto à decisão do id. 115052025, ouça-se as partes, em 5 dias. João Pessoa, 24.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Anotações necessárias quanto à habilitação dos id's 107611561 e 107611562, diante do óbito do autor (id. 107611564), que deve ser substituído no polo ativo, como determinado no id. 107611570. Compulsando os autos, observei que: 1- no id. 107611441 (2º grau), o pedido de justiça gratuita dos executados foi indeferido, os quais, inclusive, recolheram o preparo no id. 25702214, pág. 82, 2- o despacho do id. 107611601 dispõe que "Conforme se observa do julgamento da apelação, houve o indeferimento expresso do pleito de justiça gratuita formulado pelos ora agravantes", 3- ao agravo interno foi negado provimento - id. 107611621, 4- rejeição dos embargos de declaração no id. 107611644 e 5- certidão de trânsito em julgado no id. 107611649. Nesse contexto, antes do exame dos embargos de declaração do id. 115368354, e diante do princípio da não-surpresa face o possível exercício de juízo de retratação quanto à decisão do id. 115052025, ouça-se as partes, em 5 dias. João Pessoa, 24.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Anotações necessárias quanto à habilitação dos id's 107611561 e 107611562, diante do óbito do autor (id. 107611564), que deve ser substituído no polo ativo, como determinado no id. 107611570. Compulsando os autos, observei que: 1- no id. 107611441 (2º grau), o pedido de justiça gratuita dos executados foi indeferido, os quais, inclusive, recolheram o preparo no id. 25702214, pág. 82, 2- o despacho do id. 107611601 dispõe que "Conforme se observa do julgamento da apelação, houve o indeferimento expresso do pleito de justiça gratuita formulado pelos ora agravantes", 3- ao agravo interno foi negado provimento - id. 107611621, 4- rejeição dos embargos de declaração no id. 107611644 e 5- certidão de trânsito em julgado no id. 107611649. Nesse contexto, antes do exame dos embargos de declaração do id. 115368354, e diante do princípio da não-surpresa face o possível exercício de juízo de retratação quanto à decisão do id. 115052025, ouça-se as partes, em 5 dias. João Pessoa, 24.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Anotações necessárias quanto à habilitação dos id's 107611561 e 107611562, diante do óbito do autor (id. 107611564), que deve ser substituído no polo ativo, como determinado no id. 107611570. Compulsando os autos, observei que: 1- no id. 107611441 (2º grau), o pedido de justiça gratuita dos executados foi indeferido, os quais, inclusive, recolheram o preparo no id. 25702214, pág. 82, 2- o despacho do id. 107611601 dispõe que "Conforme se observa do julgamento da apelação, houve o indeferimento expresso do pleito de justiça gratuita formulado pelos ora agravantes", 3- ao agravo interno foi negado provimento - id. 107611621, 4- rejeição dos embargos de declaração no id. 107611644 e 5- certidão de trânsito em julgado no id. 107611649. Nesse contexto, antes do exame dos embargos de declaração do id. 115368354, e diante do princípio da não-surpresa face o possível exercício de juízo de retratação quanto à decisão do id. 115052025, ouça-se as partes, em 5 dias. João Pessoa, 24.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Anotações necessárias quanto à habilitação dos id's 107611561 e 107611562, diante do óbito do autor (id. 107611564), que deve ser substituído no polo ativo, como determinado no id. 107611570. Compulsando os autos, observei que: 1- no id. 107611441 (2º grau), o pedido de justiça gratuita dos executados foi indeferido, os quais, inclusive, recolheram o preparo no id. 25702214, pág. 82, 2- o despacho do id. 107611601 dispõe que "Conforme se observa do julgamento da apelação, houve o indeferimento expresso do pleito de justiça gratuita formulado pelos ora agravantes", 3- ao agravo interno foi negado provimento - id. 107611621, 4- rejeição dos embargos de declaração no id. 107611644 e 5- certidão de trânsito em julgado no id. 107611649. Nesse contexto, antes do exame dos embargos de declaração do id. 115368354, e diante do princípio da não-surpresa face o possível exercício de juízo de retratação quanto à decisão do id. 115052025, ouça-se as partes, em 5 dias. João Pessoa, 24.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 12:33
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:32
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 14:00
Requisição de Informações
24/09/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:47
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 20:33
Publicação
25/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:29
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Diante do efeito infringente dos embargos de declaração do id. 115368354, ouça-se os embargados, em 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Diante do efeito infringente dos embargos de declaração do id. 115368354, ouça-se os embargados, em 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Diante do efeito infringente dos embargos de declaração do id. 115368354, ouça-se os embargados, em 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Diante do efeito infringente dos embargos de declaração do id. 115368354, ouça-se os embargados, em 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 08:57
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 08:53
Requisição de Informações
10/07/2025, 19:34
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:17
Publicação
01/07/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:02
Documento (Certidão)
01/07/2025, 07:38
Desarquivamento
01/07/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:52
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido do id. 114913550, dada a ausência de prova a respeito da mudança na capacidade financeira da parte contrária, já que o exequente não trouxe documento bastante a amparar sua alegação, tal como exigido no art. 98, § 3º, do CPC, e a declaração de imposto de renda do id. 114346613, bem como o contracheque do id. 114346610 não são capazes de suprir a falta, máxime se o valor atualizado do id. 109245080 absorveria, p. ex., o que uma das devedoras recebe mensalmente como pensionista. Assim, intime-se e arquive-se. João Pessoa, 25.6.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido do id. 114913550, dada a ausência de prova a respeito da mudança na capacidade financeira da parte contrária, já que o exequente não trouxe documento bastante a amparar sua alegação, tal como exigido no art. 98, § 3º, do CPC, e a declaração de imposto de renda do id. 114346613, bem como o contracheque do id. 114346610 não são capazes de suprir a falta, máxime se o valor atualizado do id. 109245080 absorveria, p. ex., o que uma das devedoras recebe mensalmente como pensionista. Assim, intime-se e arquive-se. João Pessoa, 25.6.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido do id. 114913550, dada a ausência de prova a respeito da mudança na capacidade financeira da parte contrária, já que o exequente não trouxe documento bastante a amparar sua alegação, tal como exigido no art. 98, § 3º, do CPC, e a declaração de imposto de renda do id. 114346613, bem como o contracheque do id. 114346610 não são capazes de suprir a falta, máxime se o valor atualizado do id. 109245080 absorveria, p. ex., o que uma das devedoras recebe mensalmente como pensionista. Assim, intime-se e arquive-se. João Pessoa, 25.6.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido do id. 114913550, dada a ausência de prova a respeito da mudança na capacidade financeira da parte contrária, já que o exequente não trouxe documento bastante a amparar sua alegação, tal como exigido no art. 98, § 3º, do CPC, e a declaração de imposto de renda do id. 114346613, bem como o contracheque do id. 114346610 não são capazes de suprir a falta, máxime se o valor atualizado do id. 109245080 absorveria, p. ex., o que uma das devedoras recebe mensalmente como pensionista. Assim, intime-se e arquive-se. João Pessoa, 25.6.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido do id. 114913550, dada a ausência de prova a respeito da mudança na capacidade financeira da parte contrária, já que o exequente não trouxe documento bastante a amparar sua alegação, tal como exigido no art. 98, § 3º, do CPC, e a declaração de imposto de renda do id. 114346613, bem como o contracheque do id. 114346610 não são capazes de suprir a falta, máxime se o valor atualizado do id. 109245080 absorveria, p. ex., o que uma das devedoras recebe mensalmente como pensionista. Assim, intime-se e arquive-se. João Pessoa, 25.6.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Definitivo
26/06/2025, 11:07
Expedida/certificada
26/06/2025, 11:06
Indeferimento
25/06/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
19/06/2025, 19:08
Requisição de Informações
19/06/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:11
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Após, ouça-se os exequentes, em 5 dias.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 08:03
Documento (Certidão)
11/06/2025, 08:02
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 21:32
Publicação
03/06/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Apesar do deduzido no id. 112584255, dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Nesse contexto, para aferir eventual mudança na capacidade financeira dos executados, intime-os para, em 5 dias, comprovarem a incapacidade financeira alegada, através da última declaração de IRPF e das duas últimas faturas de energia elétrica, sob pena de indeferimento. Após, ouça-se os exequentes, em 5 dias. João Pessoa, 27.5.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Apesar do deduzido no id. 112584255, dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Nesse contexto, para aferir eventual mudança na capacidade financeira dos executados, intime-os para, em 5 dias, comprovarem a incapacidade financeira alegada, através da última declaração de IRPF e das duas últimas faturas de energia elétrica, sob pena de indeferimento. Após, ouça-se os exequentes, em 5 dias. João Pessoa, 27.5.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Apesar do deduzido no id. 112584255, dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Nesse contexto, para aferir eventual mudança na capacidade financeira dos executados, intime-os para, em 5 dias, comprovarem a incapacidade financeira alegada, através da última declaração de IRPF e das duas últimas faturas de energia elétrica, sob pena de indeferimento. Após, ouça-se os exequentes, em 5 dias. João Pessoa, 27.5.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042400-95.2013.8.15.2001 DESPACHO Apesar do deduzido no id. 112584255, dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Nesse contexto, para aferir eventual mudança na capacidade financeira dos executados, intime-os para, em 5 dias, comprovarem a incapacidade financeira alegada, através da última declaração de IRPF e das duas últimas faturas de energia elétrica, sob pena de indeferimento. Após, ouça-se os exequentes, em 5 dias. João Pessoa, 27.5.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito.