Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800248-83.2025.8.15.0091.
AUTOR: IRENE VILAR TEIXEIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IRENE VILAR TEIXEIRA em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 108704113), que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", sem ter contratado ou autorizado o serviço. Requer a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 114509017), foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com a determinação de citação da parte ré. Devidamente citada (ID 115487421), a ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 117100563). Foi decretada a revelia da parte promovida (ID 131552998). Intimada para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 132079948). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte ré e o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora (ID 132079948), sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução do litígio. I. Do Mérito No caso em análise, a controvérsia reside na legitimidade de descontos com o título "CONTRIB. CBPA", ocorridos no benefício previdenciário da requerente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios do direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. A parte ré, embora devidamente citada (ID 115487421), não apresentou contestação, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Nesse aspecto, incumbia à promovida elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial (ID 108704113), demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da consumidora, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição denominada "CONTRIB. CBPA”, conforme extrato do INSS (ID 108704123). A parte ré, em razão da revelia, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência de vínculo contratual válido, como ficha de filiação assinada ou outro meio de prova idôneo que demonstre a manifestação de vontade inequívoca da autora em se associar e autorizar os referidos descontos. A ausência de prova da contratação torna os descontos realizados no benefício previdenciário da autora manifestamente indevidos. A responsabilidade da fornecedora, nesses casos, é objetiva, decorrente do risco da atividade, não se eximindo do dever de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço. A restituição deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela promovente. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. A conduta da ré, ao realizar descontos sem comprovar a autorização da consumidora, viola a boa-fé objetiva e atrai a incidência da sanção. Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente. No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, pois entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor mensalmente descontado (entre R$ 33,00 e R$ 37,95, conforme tabela na inicial - ID 108704114 - Pág. 4), que não tem aptidão, por si só, de comprometer a subsistência da requerente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) O autor recorreu, pleiteando o reconhecimento do dano moral em razão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela CBPA sobre o benefício previdenciário do autor possuem amparo em relação jurídica válida; e (ii) estabelecer se a realização dos referidos descontos, sem comprovação de contratação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de qualquer documento comprobatório de vínculo contratual entre o autor e a CBPA — como contrato, termo de adesão, gravação ou declaração — impede o reconhecimento da legalidade dos descontos efetuados. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos dos arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC. A sistemática dos descontos diretos no benefício previdenciário do INSS, sem comprovação de autorização, caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável do autor reforça o dever da entidade demandada de atuar com máxima diligência informacional e contratual, o que não foi observado. A jurisprudência do STJ e do TJPB é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão lesiva concreta, não caracteriza abalo moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano. Não se verificando inscrição em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória ou comprometimento da dignidade do autor, afasta-se a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes autoriza a declaração de inexistência dos débitos e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. Em ações dessa natureza, deve-se aplicar a Taxa Selic como índice único de correção e juros, vedada a cumulação com outros encargos legais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08064919820248150181, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível. Data da publicação: 14/10/2025) Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pela promovente ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais. II. Dispositivo Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de associação discutido nos autos e, consequentemente, o débito que dele decorreria a título de "CONTRIB. CBPA"; b) CONDENAR a instituição promovida a restituir, em dobro, à parte autora, o valor de R$ 527,55 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.055,10 (mil e cinquenta e cinco reais e dez centavos), referente aos descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça para os fins de direito. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito