Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800249-68.2025.8.15.0091.
AUTOR: IRENE VILAR TEIXEIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712)
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB/PE 23.289) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FATO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao aplicar o prazo prescricional trienal, extinguiu com resolução de mérito a ação de reparação de danos por descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos por fato do serviço, decorrente de descontos em benefício previdenciário supostamente não autorizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, caracterizada por descontos indevidos por suposta ausência de contratação, submete-se à disciplina do microssistema de proteção ao consumidor. 4. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista para as demandas que versam sobre fato do serviço, afastando-se os prazos do Código Civil. 5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto indevido, não tendo transcorrido o lapso temporal no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, por suposta ausência de contratação, configura fato do serviço e sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto indevido." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.285.762/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/06/2023; TJPB, AC 0800135-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Cível, j. 28/02/2024. (0801241-93.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) Da mesma forma, a prejudicial de decadência deve ser afastada. O entendimento pretoriano é pacífico ao considerar que o prazo quadrienal para anulação de negócio jurídico previsto no Código Civil é inaplicável quando a discussão central reside na inexistência de relação jurídica ou em defeito do serviço consumerista que gera cobranças periódicas ativas. Em tais circunstâncias, a pretensão declaratória de nulidade cumulada com pedidos condenatórios segue a lógica da renovação do trato sucessivo mencionada anteriormente. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817789-40.2016.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
Apelante: Neuma de Lourdes Soares Holanda Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - “(…) Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. ( STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.611/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) - Como a pretensão deduzida na presente lide é de natureza consumerista e decorre de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora por defeito na prestação de serviços da instituição financeira, aplicável se revela o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, não havendo que se falar em prescrição no caso em análise, mormente porque os descontos questionados continuavam ativos quando da distribuição do feito. - Tampouco há que se falar em decadência, porquanto as cobranças oriundas do contrato questionado se renovam mês a mês e, conforme documentos colacionados ao caderno processual (contracheques), continuavam a se repetir até a data de ajuizamento da lide, o que evidencia a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 27 do CDC, não sendo aplicável, in casu, o prazo decadencial previsto no artigo 178, II, do Código Civil.
Apelante: Genesis Leal Soares Silva Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB 32.769)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) - Contratação eletrônica validada - Legalidade da avença - Ausência de ilícito - Indébito e danos morais inocorrentes - Improcedência mantida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Genesis Leal Soares Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que, nos autos da ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC, com base em documentos apresentados pelo réu, como contrato eletrônico assinado digitalmente, comprovante de TED e faturas do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) avaliar a possibilidade de restituição de valores e indenização por danos morais em decorrência da suposta ilicitude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, submetendo a relação contratual aos princípios da boa-fé, transparência e informação adequada. 4. O contrato eletrônico apresentado pelo Banco BMG está dotado de assinatura eletrônica validada por hash, IP, geolocalização, selfie e documentos pessoais, elementos que conferem presunção de autenticidade e revelam a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 5. O comprovante de TED e as faturas apresentadas demonstram a efetiva liberação e utilização dos valores contratados, afastando alegações de desconhecimento ou fraude. 6. A inexistência de vício de consentimento, de falha na prestação do serviço ou de conduta abusiva por parte do Banco inviabiliza o reconhecimento de ilicitude contratual, afastando a possibilidade de repetição do indébito ou de indenização por danos morais. 7. O contrato atende aos requisitos legais e normativos aplicáveis, inclusive às Instruções Normativas do INSS, que admitem a contratação por meio eletrônico, inexistindo ofensa ao dever de informação. 8. Jurisprudência do STJ e do TJ/PB reconhece a legalidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado quando comprovada a ciência e a utilização do serviço pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada por elementos que atestam a autenticidade e a manifestação de vontade do consumidor. 2. A efetiva liberação e utilização do crédito contratado afastam a alegação de desconhecimento ou vício no negócio jurídico. 3. A ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço impede a restituição de valores e o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citadoas: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII; CPC/2015, arts. 373, I, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.546.203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/10/2019; TJ/PB, ApCiv nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27/06/2022; ApCiv nº 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 10/03/2022; ApCiv nº 0810298-79.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 16/11/2020.
APELANTE: MARIA VIRGINIO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655-A
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. UTILIZAÇÃO POSTERIOR PELO CONSUMIDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais, na qual a autora alega jamais ter contratado o cartão de crédito que originou as cobranças, buscando a reforma da sentença de improcedência para declarar a nulidade do débito e obter indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a efetiva e reiterada utilização de cartão de crédito, com pagamento de faturas, é capaz de validar a relação jurídica e as cobranças dela decorrentes, ainda que o consumidor negue a solicitação inicial do serviço, afastando a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora a instituição financeira não tenha apresentado o contrato formal de adesão ao cartão de crédito, as faturas demonstram a efetiva utilização do serviço pela autora para a realização de diversas compras, inclusive em estabelecimentos comerciais de seu domicílio. 5. A autora realizou pagamentos parciais e/ou integrais das faturas, o que demonstra sua ciência e concordância tácita com os termos do serviço utilizado. 6. A conduta da consumidora, que se beneficia do crédito ofertado por anos e posteriormente alega a invalidade da contratação para se eximir da dívida, representa comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva ( venire contra factum proprium ). 7. A utilização do cartão e o pagamento das faturas convalidam o negócio jurídico, tornando as cobranças pelos valores gastos legítimas e afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 8. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito referente às compras realizadas nem para a condenação em danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de cartão de crédito para a realização de compras e o pagamento, ainda que parcial, das faturas correspondentes convalidam a relação contratual, suprindo a ausência do instrumento contratual formal e legitimando a cobrança dos débitos. 2. Configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), que viola a boa-fé objetiva, a conduta do consumidor que, após se beneficiar de serviço de crédito, alega o desconhecimento da contratação para afastar sua responsabilidade pelo pagamento, o que impede o reconhecimento de ato ilícito e do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1889901/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021. (0800342-49.2019.8.15.0541, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807244-21.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador)
APELANTE: Antonio Freire Ayres Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/AM 8.926)
APELADO: Banco Bmg SA Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, sob o argumento de vício de consentimento e ausência de informação adequada, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é nula por vício de consentimento e falha no dever de informação; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do contrato, são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova fato impeditivo do direito autoral ao juntar termo de adesão de cartão de crédito consignado com RMC, devidamente assinado pelo consumidor, em consonância com o art. 373, II, do CPC. O contrato apresenta linguagem clara e expressa a natureza do produto, a forma de utilização da reserva de margem consignável e a sistemática de pagamento, afastando a alegação de falha no dever de informação. A efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor, com saque inicial, realização de compras em diversos estabelecimentos e pagamentos de faturas ao longo de vários anos, evidencia ciência e aceitação da modalidade contratada. A alegação tardia de desconhecimento da natureza do contrato, após prolongada fruição do crédito, configura violação à boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). A contratação de cartão de crédito consignado com RMC possui respaldo na Lei nº 10.820/2003 e regulamentação administrativa, não sendo abusiva por si só quando devidamente informada. Ausente defeito na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira, inexiste fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura de termo de adesão claro e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado afastam a alegação de vício de consentimento. O uso prolongado do crédito e o pagamento de faturas caracterizam aceitação do contrato e impedem a alegação posterior de nulidade por comportamento contraditório. Inexistente defeito na prestação do serviço, são indevidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
APELANTE: EUZILENE DE SOUZA E SILVA APELADO S: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DURANTE TODO O PERÍODO. DEPOIMENTO PESSOAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), diante da ativação da margem junto ao INSS, da liberação de crédito no valor de R$4.183,91 via TED, da existência de faturas com registros de compras e do depoimento pessoal da autora indicativo de fruição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do instrumento contratual assinado é suficiente para afastar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, apesar da comprovação de liberação e utilização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, o que não autoriza, contudo, a desconsideração do conjunto probatório produzido. A ausência do termo de adesão físico, por si só, não afasta a existência da relação jurídica quando outros elementos probatórios robustos evidenciam a contratação. O extrato bancário comprova o crédito de R$4.183,91 na conta da autora, valor compatível com a contratação impugnada, sem demonstração de irregularidade quanto à origem ou destinação do montante. As faturas mensais detalhadas revelam a realização de diversas compras e encargos típicos de cartão consignado, não havendo impugnação específica pela autora quanto às transações, nos termos do art. 341 do CPC. O depoimento pessoal da demandante evidencia fragilidade de memória quanto às operações financeiras realizadas, mas não afasta o recebimento e a utilização dos valores, reforçando a plausibilidade da tese defensiva. A pretensão de declarar inexistente a contratação após anos de utilização do crédito e descontos regulares viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), previstos no art. 422 do Código Civil. Inexistente cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira, não há fundamento para repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do instrumento contratual não afasta a validade da contratação quando a liberação e a utilização do crédito são comprovadas por outros meios idôneos de prova. 2. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado e a ausência de impugnação específica das transações configuram aceitação tácita do negócio jurídico. 3. A pretensão de negar a contratação após a fruição do crédito viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 4. Não configurada cobrança indevida, são incabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 422; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803497-55.2024.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos. 1. RELATÓRIO IRENE VILAR TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua peça inicial de ID 108704129, a parte autora informou ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e alegou que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), vinculados ao contrato de número 12362576, com início em 04/02/2017. Sustentou que jamais solicitou a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando que as operações realizadas com a instituição financeira possuíam natureza de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para encerramento. Argumentou sobre a abusividade da modalidade contratada, afirmando que o desconto apenas do valor mínimo da fatura impede a amortização do saldo devedor principal, gerando uma dívida de caráter vitalício. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$ 3.745,50) e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O processamento do feito seguiu as normas do rito comum. Inicialmente, o juízo determinou a emenda da inicial para regularização do comprovante de residência, providência devidamente cumprida pela requerente. Por meio da decisão de ID 124800593, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a instituição financeira. Na mesma oportunidade, o magistrado determinou a citação da parte ré para apresentar defesa e a juntada de todos os documentos pertinentes à relação jurídica controvertida. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva conforme ID 125352408. Em sede prejudicial, a instituição financeira arguiu a ocorrência de prescrição trienal e de decadência, sob o argumento de que os descontos tiveram início em data muito anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade da contratação. Afirmou que a parte autora celebrou voluntariamente o contrato de cartão de crédito consignado (ADE nº 46013756), tendo plena ciência das cláusulas e condições do produto. Para lastrear sua tese, o réu acostou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.077,00, realizado em 29/07/2016 para a conta bancária de titularidade da autora no Banco do Brasil. Além disso, apresentou faturas mensais que indicariam a utilização ativa do limite do cartão e o recebimento de extratos detalhados. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou vício de consentimento, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128951593), oportunidade em que refutou as prejudiciais de mérito e reiterou a tese de inexistência do negócio jurídico, apontando que os documentos trazidos pelo banco seriam insuficientes para comprovar a manifestação de vontade específica para a modalidade de cartão. Ato contínuo, as partes foram intimadas para a fase de especificação de provas (ID 131700631). A autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações probatórias. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Prescrição e Decadência O BANCO BMG S.A. arguiu, em sua peça defensiva de ID 125352408, a ocorrência da prescrição trienal fundamentada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, além da decadência da pretensão autoral com base no art. 178, II, do mesmo diploma legal. Sustentou a instituição financeira que, entre a data da celebração do contrato (julho de 2016) e a distribuição da ação (março de 2025), teria transcorrido prazo superior aos limites permitidos para a anulação do negócio jurídico e para o pleito indenizatório. No entanto, as teses prejudiciais suscitadas pela instituição financeira não comportam acolhimento. Inicialmente, deve-se considerar que a controvérsia em análise envolve descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o que caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo. Nessa modalidade contratual, a suposta lesão ao patrimônio da consumidora não se exaure em um único ato, mas se renova de forma contínua e periódica a cada novo desconto efetuado nos proventos da aposentada. Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se reinicia mensalmente, não havendo que se falar em consumação do prazo enquanto perdurarem as cobranças questionadas. Quanto ao prazo aplicável, tratando-se de pretensão de reparação por danos e repetição de indébito fundada em falha na prestação de serviço bancário, incide o microssistema de proteção ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado no sentido de que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se os prazos prescricionais genéricos ou específicos da legislação civilista. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801241-93.2024.8.15.0081 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS/PB VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0817789-40.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2024) No caso concreto, verifica-se que a ação foi distribuída em 17/03/2025, enquanto o Histórico de Créditos acostado aos autos demonstra que os descontos relativos à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) continuavam sendo realizados nas competências mais recentes, incluindo o ano de 2024 e o início de 2025. Assim, restando comprovado que a pretensão autoral foi exercida dentro do lapso temporal permitido e que a cada desconto renovou-se o interesse processual e o prazo para insurgência judicial, concluo pela plena tempestividade da demanda.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelo réu. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Higidez Contratual e da Base Legal da Modalidade RMC Mister destacar, inicialmente, que o desconto ora combatido pela parte autora, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui expressa e sólida previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. Não se trata, portanto, de uma modalidade criada à margem da lei ou de forma arbitrária pelas instituições financeiras, mas sim de um produto financeiro regulamentado e autorizado pelos órgãos competentes. Com efeito, o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, com a redação conferida pela Lei nº 13.175/2015, estabelece de forma cristalina que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referentes ao pagamento mensal de empréstimos e, especificamente, de cartões de crédito concedidos por instituições financeiras. A norma autorizativa reforça que tal retenção em folha possui a finalidade de amortização da dívida, desde que prevista em contrato e observadas as normas regulamentares editadas pela autarquia previdenciária. Nesse diapasão, a sistemática do cartão de crédito consignado permite que o consumidor utilize o crédito para compras ou realize saques em espécie, sendo que o pagamento mínimo da fatura ocorre mediante o desconto direto no benefício, até o limite da margem consignável estabelecida em lei. Tal estrutura visa garantir o adimplemento da obrigação e, por via de consequência, possibilitar a oferta de taxas de juros significativamente reduzidas em comparação aos cartões de crédito convencionais disponíveis no mercado varejista. Complementando o arcabouço normativo, o artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 14.431/2022, ratifica a possibilidade de descontos nos benefícios previdenciários para o pagamento de operações de cartão de crédito. A lei é minuciosa ao destinar um percentual exclusivo de 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas ou para a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão. Logo, a existência da rubrica de reserva de margem de cartão de crédito (RMC) no extrato da parte autora não configura, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que encontra amparo direto em legislação federal vigente. Sob a ótica do Direito do Consumidor, a validade do negócio jurídico depende do estrito cumprimento do dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Analisando o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira sob o ID 125352410, verifica-se que o documento ostenta a denominação clara de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento. As cláusulas contratuais estão redigidas de maneira ostensiva, permitindo ao homem médio a compreensão da natureza do produto e da sistemática de cobrança, não havendo que se falar em obscuridade ou induzimento ao erro que pudesse configurar vício de consentimento. No que tange às taxas de juros praticadas, a modalidade de cartão consignado apresenta encargos que, embora ligeiramente superiores aos do empréstimo consignado tradicional, são vastamente inferiores aos juros rotativos aplicados pelos bancos nos cartões de crédito comuns. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece que a prática de juros em patamares médios de 3,5% ao mês não caracteriza abusividade, visto que a operação envolve riscos e custos operacionais próprios da natureza do crédito disponibilizado. Portanto, a pretensão de declarar a nulidade de cláusulas baseada em uma suposta vantagem exagerada do banco não merece prosperar, dada a higidez da base legal e a transparência das condições pactuadas entre as partes. 3.2. Da Análise Probatória Concreta e da Comprovação da Relação Jurídica Compulsando detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva fruição dos serviços pela parte autora, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído por meio da inversão do ônus da prova. O ponto fulcral da defesa reside na demonstração de que o valor oriundo da contratação foi efetivamente disponibilizado em favor da requerente e por ela utilizado ao longo de anos. Com efeito, repousa sob o ID 125352414 o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.077,00, realizado em 29/07/2016. O referido documento identifica como remetente o BANCO BMG S.A. e como destinatária a Sra. IRENE VILAR TEIXEIRA, apontando como destino a conta bancária mantida no Banco do Brasil (001), Agência 991, Conta Corrente 20899-0. Importante registrar que tais dados bancários coincidem exatamente com a conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário, conforme se extrai do Histórico de Créditos do INSS de ID 108704138. Sobretudo, verifica-se uma perfeita coincidência cronológica: o depósito ocorreu em 29/07/2016, mesma data em que o Histórico de Empréstimos do INSS juntado pela própria requerente (ID 108704137, pág. 43) registra a inclusão da primeira Reserva de Margem para Cartão (RMC) sob o nº 10268911. Tal evidência é contundente ao demonstrar que a quantia contratada ingressou na esfera patrimonial da consumidora como contrapartida direta à abertura da margem. Ademais, a utilização ativa do produto e a clareza da operação estão demonstradas pela sucessão de registros no histórico do INSS, que aponta a exclusão do RMC inicial (de 2016) para a entrada da Reserva de Margem nº 12362576 em 04/02/2017 — justamente o número mencionado pela autora na petição inicial. Como bem esclarecido pelo Banco Réu em sua contestação (ID 125352408, item 2), o Termo de Adesão (ADE) nº 46013756 (ID 125352410) constitui o contrato mestre que lastreou essas reservas de margem. A continuidade dos descontos e a emissão de faturas e planilhas evolutivas (IDs 125352417 e 125352418) revelam a dinâmica típica do cartão de crédito consignado, com a descrição de encargos e o abatimento mensal do valor mínimo. Nota-se o lançamento de parcelas em sucessivas competências, como na fatura de março de 2025, que indica o saldo devedor e as opções de pagamento, o que afasta a alegação de desconhecimento do serviço. Diante desse cenário fático-probatório, resta fragilizada a tese autoral de vício de consentimento ou erro substancial. Não é razoável supor que uma pessoa, após receber um crédito de monta considerável em sua conta corrente e conviver com descontos mensais em seu contracheque por mais de oito anos, venha a alegar somente agora que desconhecia a natureza do negócio jurídico. A aceitação passiva do crédito inicial, somada à ausência de impugnação das faturas por longo período, caracteriza a ratificação tácita das cláusulas contratuais. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, especialmente a deste Tribunal, repudiam a tentativa de anulação de contratos quando a prova dos autos demonstra a plena fruição do benefício econômico pela parte contratante. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é esclarecedora ao validar contratações de RMC quando acompanhadas de prova de depósito e faturas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0808783-91.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita – PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (0808783-91.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) Portanto, a prova da liberação do crédito na conta da autora, que é a mesma conta de recebimento de seu benefício, aliada à demonstração da utilização do cartão por meio de faturas detalhadas, consolida o vínculo obrigacional entre as partes. Inexistindo prova de que a assinatura no termo de adesão seja falsa ou que tenha havido qualquer manobra fraudulenta para induzir a idosa a erro, deve ser reconhecida a validade da avença e a licitude dos descontos efetuados. 3.3. Do Comportamento Contraditório e da Boa-fé Objetiva Além da robusta prova documental que atesta a existência da relação jurídica, a conduta da parte autora deve ser criteriosamente analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, princípio regente de todas as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. Tal preceito impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e coerência, não apenas no momento da celebração do ajuste, mas também durante toda a sua execução e após o seu encerramento. No caso em tela, verifica-se que a requerente usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta corrente desde julho de 2016 e conviveu com os descontos mensais em seu benefício previdenciário por aproximadamente nove anos antes de buscar a tutela jurisdicional para alegar o desconhecimento da modalidade contratada. A pretensão de anular o negócio jurídico após um hiato temporal tão significativo configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam como venire contra factum proprium, ou seja, a vedação ao comportamento contraditório. O instituto proíbe que uma das partes exerça uma posição jurídica em contradição com uma conduta anterior, sobre a qual a outra parte depositou uma legítima expectativa de confiança. Ao aceitar o depósito via TED de R$ 1.077,00 em 2016 e manter a utilização do cartão e o pagamento das faturas mediante desconto mínimo por anos, a autora emitiu sinais inequívocos de aceitação e ratificação dos termos contratuais. O ajuizamento da presente demanda em 2025, sustentando a inexistência do contrato, rompe com a coerência esperada e fere a segurança jurídica das relações negociais. É imperioso destacar que o Direito não socorre àqueles que negligenciam a gestão de seus próprios interesses por longo período para, somente após a plena fruição do benefício econômico, insurgirem-se contra a sistemática da contratação. A tese de que a idosa teria sido "ludibriada" perde força diante da inércia prolongada e da ausência de qualquer prova de que tenha buscado esclarecimentos ou o cancelamento do produto logo após o recebimento do crédito em conta. Pelo contrário, o acervo probatório demonstra que a consumidora integrou o serviço ao seu cotidiano financeiro, valendo-se da reserva de margem para amortizar gradualmente sua dívida. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado, asseverando que a utilização do serviço e o decurso do tempo convalidam o negócio jurídico, impedindo o reconhecimento de ato ilícito: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800342-49.2019.8.15.0541. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. (0807244-21.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802336-75.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802336-75.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2026) Conclui-se, portanto, que a conduta da instituição financeira ré pautou-se no exercício regular de direito, amparada por contrato assinado e pela efetiva entrega do numerário à consumidora. Inexistindo prova de fraude na assinatura ou vício insanável no consentimento, e restando caracterizado o benefício econômico auferido pela autora, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Por conseguinte, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe, sob pena de se prestigiar o comportamento contraditório e propiciar o enriquecimento sem causa da requerente. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE VILAR TEIXEIRA em face do BANCO BMG S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão de ID 124800593, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, findo o qual a obrigação estará extinta, salvo se houver alteração comprovada na situação de insuficiência de recursos da devedora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito