Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800057-90.2026.8.15.0321 DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por JOSÉ NERIS DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, em face de ZULMIRA LÚCIO DE SOUZA, sua genitora e de cujus, com o escopo de obter provimento jurisdicional que autorize a lavratura da certidão de óbito de sua mãe, a qual faleceu em 11 de julho de 2025, na cidade de Santa Luzia, conforme atestado médico juntado à Petição Inicial (ID: 131384796). O Requerente, na qualidade de filho da falecida, demonstrou interesse jurídico na regularização registral, notadamente para fins de encerramento de conta bancária por meio da qual a de cujus recebia seu benefício previdenciário de aposentadoria, circunstância que denota a premente necessidade de saneamento da situação. A narrativa fática, detalhada no exórdio (ID: 131384796), esclarece que o falecimento da Sra. ZULMIRA LÚCIO DE SOUZA ocorreu em sua residência, situada à Rua Antônio Romualdo de Medeiros, nº 229, em Santa Luzia, Paraíba, sendo o óbito atestado pelo médico Alexandre M. Chaves, CRM nº 9782. O obstáculo ao registro tempestivo reside na alegação do Requerente de que, no momento de dificuldade e de luto pela perda de sua genitora, houve o extravio momentâneo da Declaração de Óbito e da documentação pertinente, sendo que, após a localização dos documentos, o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), já havia se esgotado. Dessa forma, a pretensão autoral encontra suporte legal no artigo 109 da mesma Lei, que confere ao Juiz competente o poder-dever de autorizar a lavratura do registro tardio, desde que comprovado o falecimento e o interesse legítimo do requerente. Nesta fase preliminar de análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem, dois pontos demandam apreciação imediata por este Juízo, a saber: o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado pelo Requerente em função de sua alegada hipossuficiência financeira, e a necessidade de implementação de medida instrutória preliminar, indispensável à formação do convencimento judicial e à correta tramitação do feito. II. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Requerente pleiteou, expressamente na Petição Inicial (ID: 131384796), a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Embora o Requerente exerça a função de vereador, conforme qualificação apresentada, esta ocupação, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, ou para afastar a presunção legal de veracidade que a acompanha, especialmente no contexto socioeconômico em que se insere a Comarca e a realidade do serviço público municipal. A garantia constitucional de acesso à justiça, alçada à categoria de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é complementada pelo inciso LXXIV do mesmo artigo, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria nos artigos 98 e seguintes, dispondo o artigo 99, § 3º, que a "presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", aplica-se de forma direta e imediata ao presente caso. Em uma análise perfunctória, inerente à fase inicial do processo, e considerando que o Requerente é pessoa natural e apresentou a devida declaração de insuficiência de recursos, inexistem nos autos, até o presente momento, elementos objetivos e robustos que possam conduzir à ilação de que a alegação não é verdadeira. Conforme a sistemática processual vigente, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, cabendo ao magistrado, em face da ausência de indícios que contrariem a alegação, deferir o benefício postulado. A jurisprudência pátria é uníssona em prestigiar o princípio da facilitação do acesso à Justiça, admitindo o deferimento da gratuidade com base na simples declaração do interessado, incumbindo à parte contrária ou ao próprio Juízo, em havendo elementos que justifiquem, a impugnação ou a revisão da benesse. Dessa forma, e em atenção ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e ao regramento legal que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita se impõe, devendo o Requerente ser dispensado, por ora, do recolhimento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. III. DA MEDIDA PREPARATÓRIA INDISPENSÁVEL E A BUSCA DE REGISTRO A Ação de Registro Tardio de Óbito, por sua natureza e por envolver o registro público de um fato jurídico de extrema relevância, exige do Poder Judiciário uma atuação extremamente cautelosa e diligente, especialmente para resguardar a segurança jurídica, a veracidade dos assentamentos e a fé pública. O objetivo primordial desta medida é garantir, de forma inequívoca, que o registro do óbito da Sra. ZULMIRA LÚCIO DE SOUZA ainda não foi efetuado em nenhuma Serventia Extrajudicial, evitando-se, assim, a lavratura de uma certidão de óbito em duplicidade, o que poderia gerar graves transtornos e nulidades futuras. Em que pese a alegação do Requerente de que a não realização do registro se deu em virtude do extravio da documentação, o procedimento legalmente estabelecido para o registro tardio exige a certificação, por este Juízo, da inexistência de qualquer assentamento prévio. É comum, em regiões onde a locomoção entre cidades vizinhas é facilitada ou quando a Declaração de Óbito é emitida em hospital distante da residência, que o registro acabe sendo efetuado em Cartório diverso daquele onde residia o de cujus ou onde ocorreu o falecimento. Neste contexto, e em observância ao poder de instrução conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, que preconiza que o Juiz deve determinar "as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como em razão da natureza de jurisdição voluntária e do interesse público que permeia os registros civis, faz-se imperiosa a realização de busca junto aos Cartórios de Registro Civil mais próximos e comumente utilizados pela população da Comarca de Santa Luzia/PB e municípios limítrofes ou de referência. Tal providência se revela como um ato instrutório prévio e indispensável, anterior até mesmo à intimação do Ministério Público, que só poderá emitir seu parecer de forma completa e fundamentada após a completa instrução probatória acerca da inexistência de registro. Desta feita, a determinação de expedição de ofícios é uma providência que visa conferir a máxima segurança ao futuro registro e é intrínseca ao rito de toda Ação de Registro Tardio. Os cartórios indicados pelo comando judicial representam as Serventias mais prováveis de eventual registro, devendo ser oficiados para que prestem as informações devidas. Para conferir celeridade e efetividade a esta medida, e em atenção à necessidade do Requerente em resolver as questões práticas decorrentes do falecimento de sua genitora, a presente decisão deverá ser utilizada como ofício, conferindo-lhe força de ofício para as comunicações necessárias, sendo o prazo de 10 (dez) dias fixado como razoável e suficiente para o atendimento das requisições por parte das Serventias Extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fulcro na legislação processual e de registros públicos aplicáveis à espécie, este Juízo decide: 1. CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente JOSÉ NERIS DE SOUZA SANTOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente concessão abrange as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. 2. DETERMINAR, em caráter instrutório preliminar e com a finalidade de assegurar a unicidade e a veracidade do registro civil, a expedição de ofícios aos Cartórios do Registro Civil adiante indicados, conferindo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informem a este Juízo se houve ou não a lavratura da Certidão de Óbito de ZULMIRA LÚCIO DE SOUZA, portadora do CPF nº 424.930.644-53 e RG 1.627.001. Os ofícios deverão ser direcionados às seguintes Serventias Extrajudiciais: a) Cartório do Registro Civil de Santa Luzia/PB; b) Cartório do Registro Civil de Várzea/PB; c) Cartório do Registro Civil de São José do Sabugi/PB; d) Cartório do Registro Civil de Junco do Seridó/PB. 3. INTIMAR o patrono do Requerente acerca do inteiro teor desta decisão, para os devidos fins. 4. DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES: Cumpra-se o item 2, com a máxima urgência. A Secretaria deverá providenciar a imediata comunicação aos Cartórios, utilizando esta decisão como ofício. Após a vinda das respostas dos ofícios, ou transcorrido in albis o prazo estabelecido para as respostas, abra-se vista dos autos ao digno representante do MINISTÉRIO PÚBLICO para que exare seu parecer conclusivo sobre a pretensão autoral, em observância ao artigo 109, § 6º, da Lei de Registros Públicos, e ao pedido formulado na inicial. Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação final. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito