Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON MORENO DA SILVA
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800590-07.2025.8.15.0411 [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Edson Moreno da Silva em face de Mapfre Vida S.A., Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros e Allianz Seguros S.A., visando ao recebimento de indenização por invalidez permanente por acidente (IPA) ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), no valor de R$ 181.580,86. Alega o autor, militar do Exército Brasileiro, que aderiu a seguro de vida em grupo administrado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) e que, em 21 de outubro de 2015, sofreu grave acidente de trânsito em serviço na BR-230, nas proximidades de Santa Rita/PB, ocasionando lesões, submetendo-se posteriormente a tratamento médico, fisioterapia e cirurgia. Sustenta ter permanecido com sequelas definitivas e incapacitantes, defendendo a inexistência de prescrição, ao argumento de que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu apenas após a consolidação das lesões, nos termos da Súmula 278 do STJ. Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e a condenação solidária das seguradoras ao pagamento da indenização securitária. A inicial foi instruída com documentos, em essencial laudos médicos (Id. 113200370) e exames de imagem (Id. 113200370). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. (Id. 124140427) Regularmente citadas, as seguradoras apresentaram contestações. A Allianz Seguros S.A. apresentou contestação sob Id. 124994187, momento pelo qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa administrativa em obter o pagamento do seguro. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição anual prevista para as ações securitárias. No mérito, defendeu que sua responsabilidade, como cosseguradora, encontra-se limitada ao percentual de 30%, bem como alegou a ausência de comprovação da invalidez permanente por acidente. Ato contínuo, a parte autora apresentou nova petição (Id. 125730680) informando a existência de erro material na petição inicial, ao argumento de que houve equívoco na descrição das lesões sofridas, porquanto constou referência a lesão em membro inferior, quando, em verdade, alega ter sofrido grave lesão na coluna vertebral. Na mesma oportunidade, acostou aos autos relatórios de consultas ambulatoriais (Id. 125730681), bem como prontuários médicos e fisioterapêuticos (Id. 125730683). Posteriormente, a Brasilseg Companhia de Seguros em contestação (Id. 128322854) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de formulação de pedidos contraditórios, bem como em razão da ausência de juntada de documentos, como a apólice. Alegou, ainda, a existência de postulação predatória e litigância abusiva. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o vínculo securitário do autor foi encerrado em abril de 2017, em razão de inadimplência. Apontou, também, ausência de interesse processual pela inexistência de aviso administrativo de sinistro. Apresentou ainda a alegação de ocorrência da prescrição anual. No mérito, defendeu a legalidade do regime de cosseguradora, limitando eventual responsabilidade ao percentual de 13% e o reconhecimento da Fundação Habitacional do Exército (FHE) como estipulante própria. A Mapfre Vida S.A., por sua vez, em contestação (Id. 128329684) alegou a inépcia da inicial, a perda da qualidade de segurado, afirmando que o contrato foi encerrado em abril de 2017 em razão da inadimplência dos prêmios securitários. Sustentou, igualmente, a ocorrência da prescrição anual. No mérito, defendeu que a invalidez alegada pelo autor não enquadra-se nos moldes da apólice, bem como pugnou pela limitação de sua responsabilidade ao percentual de 37%, correspondente à sua participação como cosseguradora. Por fim, em contestação (Id. 131996769) o Bradesco Vida e Previdência S/A sustentou que integrava o cosseguro apenas na cota de 20%. Alegou a ocorrência da prescrição anual. Ato seguinte, no mérito, reiterou a inexistência de comprovação de invalidez permanente por acidente. Subsidiariamente, requereu a aplicação da tabela da Susep para fins de cálculo proporcional de eventual indenização securitária. Em réplica (Id. 136922769), o autor impugnou os argumentos expendidos pelas demandadas. Sustentou que a Fundação Habitacional do Exército atua como estipulante imprópria, circunstância que afastaria a incidência do Tema n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, impondo o tratamento da avença como seguro individual. Defendeu, ainda, que a lesão sofrida na coluna vertebral deve ser equiparada a acidente de trabalho e que somente após perícia médica será possível constatar a ciência inequívoca de sua incapacidade. Intimadas para especificação de provas, tanto o autor quanto as seguradoras requereram a realização de perícia médica judicial. A Mapfre Vida S. A. e a Brasilseg Companhia de Seguros postularam, ainda, a expedição de ofícios aos hospitais responsáveis pelo atendimento do autor, ao Exército Brasileiro, para encaminhamento de sindicância eventualmente instaurada, à Estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE) e ao DETRAN, para verificação da situação da Carteira Nacional de Habilitação do demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Produção de Prova Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, bem como indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. No caso concreto, as partes requereram a produção de prova pericial médica, bem como a expedição de ofícios a hospitais, ao Exército Brasileiro, à Estipulante Fundação Habitacional do Exército e ao DETRAN. Entretanto, entendo que a produção das provas requeridas se mostra desnecessária, diante da vasta documentação já acostada aos autos, composta por laudos médicos (Id. 113200370), exames de imagem (Id. 113200370), relatórios de consultas ambulatoriais (Id. 125730681), assim como prontuários médicos e fisioterapêuticos (Id. 125730683). Com efeito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem a análise das alegações deduzidas pelas partes, notadamente quanto às lesões apontadas pelo autor, à alegada incapacidade e às circunstâncias relacionadas ao sinistro narrado na inicial, inexistindo, neste momento, necessidade de dilação probatória adicional. Assim, a realização das diligências postuladas implicaria apenas prolongamento indevido da marcha processual, em descompasso com os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os requerimentos de produção probatória formulados pelas partes. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da demanda. As provas já produzidas revelam-se aptas à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de instrução complementar, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Da prejudicial de mérito: Prescrição A prejudicial de mérito suscitada pelas rés merece acolhimento, porquanto a pretensão de cobrança de indenização securitária deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição. Nos termos da Súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança de indenização securitária por invalidez corresponde à data em que o segurado adquire ciência inequívoca da incapacidade laboral. Referida ciência inequívoca não se confunde, necessariamente, com a data do evento acidentário, mas sim com o momento em que ocorre a consolidação das lesões e se torna possível aferir, de forma definitiva, a extensão das limitações funcionais alegadas, circunstância que, em regra, coincide com a alta médica definitiva ou com a emissão de laudo conclusivo acerca do quadro clínico apresentado. No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que, após o acidente ocorrido em 2015, o autor foi submetido a exames, acompanhamento médico, procedimento cirúrgico e tratamento fisioterapêutico, tendo recebido alta definitiva do processo de reabilitação no ano de 2022. Conforme se extrai do Relatório Fisioterapêutico emitido pelo Hospital de Guarnição de João Pessoa (Id. 125730683 - Pág. 41/42 ), houve emissão de parecer definitivo em 25 de outubro de 2022, ocasião em que foram registradas as condições clínicas então apresentadas pelo demandante, bem como encerrado o acompanhamento fisioterapêutico realizado. Nesse contexto, considerando a consolidação do quadro clínico e a alta definitiva do tratamento, tem-se a data de 25 de outubro de 2022 como marco inicial da contagem do prazo prescricional, por corresponder ao momento em que se tornou possível a aferição da extensão das limitações funcionais alegadas pela parte autora. Fixado o termo inicial nessa data, o prazo prescricional anual escoou integralmente em 25 de outubro de 2023. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 23 de maio de 2025 (Id. 113200364), quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de indenização securitária movida por segurado contra seguradora, em razão de invalidez permanente. A parte autora teve ciência da sua invalidez em 12/08/2016, com a concessão de aposentadoria por invalidez. A demanda foi ajuizada em 17/08/2018, dois anos após a ciência do fato gerador. A prescrição foi suspensa entre 24/07/2017, data do aviso de sinistro, e 03/10/2017, data da negativa do pagamento pela seguradora, resultando no transcurso de aproximadamente 1 ano e 10 meses desde o marco inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a prescrição do direito à indenização securitária, considerando o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e nas Súmulas nº 101, 278 e 229 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro de vida é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e a Súmula 101 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional se dá na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade, conforme a Súmula 278 do STJ. O requerimento administrativo de indenização suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, conforme a Súmula 229 do STJ. Na presente demanda, a parte autora teve ciência da sua incapacidade em 12/08/2016, com a concessão da aposentadoria por invalidez, e o prazo prescricional ficou suspenso entre 24/07/2017 e 03/10/2017, com a negativa da seguradora. O ajuizamento da ação em 17/08/2018 extrapola o prazo prescricional de um ano. IV. DISPOSITIVO E TESE Prescrição reconhecida. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro de vida é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, conforme a Súmula 278 do STJ. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora, conforme a Súmula 229 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 101, 278 e 229; TJRS, Apelação Cível nº 50009217620188210002, Rel. Des. Felipe Keunecke de Oliveira, Sexta Câmara Cível, j. 30.03.2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADO O APELO. (0845360-15.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) Ressalte-se, ainda, que não há nos autos comprovação de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional, nos termos da Súmula n.º 229 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, as rés informaram em suas contestações a inexistência de prévio requerimento administrativo formulado pelo autor. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (SÚMULA 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) Desse modo, a inércia do titular do suposto direito por tempo muito superior ao limite legal de um ano atrai a incidência do instituto da prescrição, cuja finalidade é preservar a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a previsibilidade das obrigações, impedindo a perpetuação indefinida de litígios. Cumpre consignar, ademais, que o reconhecimento da prescrição prejudica a análise exauriente das demais teses suscitadas pelas partes. Nesse panorama, constatada a ocorrência do transcurso integral do prazo prescricional anual, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais matérias deduzidas nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Juíza de Direito