Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800406-19.2025.8.15.0551 DESPACHO A execução de títulos judiciais e extrajudiciais nos Juizados Especiais devem seguir o disposto na Lei 9.099/95, apenas aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Com o objetivo de elucidar os procedimentos a serem seguidos nos Juizados Especiais, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) foi instalado no ano de 1997, sob a denominação de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, e sua idealização surgiu da necessidade de se aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional[1]. Com relação às multas contidas no artigo 523, § 1o, estas somente devem ser inseridas no valor total da execução quando o executado não realizou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no mesmo artigo do CPC. Assim, não cabe a sua cobrança neste momento processual. Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES); ENUNCIADO 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES); ENUNCIADO 142 - (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA); ENUNCIADO 143 - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).