Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Grupo Casas Bahia S/A ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668)
EMBARGADO: Valdeir de Souza Oliveira ADVOGADA: Marily Miguel Porcino (OAB/PB 19.159) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Grupo Casas Bahia S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível da parte autora para afastar a decadência, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a empresa ao cancelamento da compra de conjunto de sofás, recolhimento do produto, restituição integral do valor pago e indenização por danos morais de R$5.000,00, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo. A embargante sustenta erro material quanto aos consectários legais da condenação, requerendo a adequação dos juros de mora e da correção monetária à sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para adequar, como matéria de ordem pública, os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária da condenação às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais de natureza pública, passíveis de revisão e adequação a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração, sem configuração de indevido efeito infringente. 4. A Lei nº 14.905/2024 altera o art. 406, § 1º, do Código Civil e estabelece que a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, fixado no IPCA. 5. A legislação possui incidência imediata ao caso concreto, pois a relação contratual e o curso da demanda ocorreram integralmente sob sua vigência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Taxa Selic como índice oficial aplicável às obrigações civis comuns, em consonância com a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 7. O art. 406, § 3º, do Código Civil veda a incidência de juros negativos, impondo o cômputo da taxa legal como zero quando o IPCA superar a Selic no período de apuração mensal, sem redução do capital principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os consectários legais da condenação, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser revistos e adequados em sede de embargos de declaração. 2. A Lei nº 14.905/2024 possui incidência imediata às obrigações civis constituídas sob sua vigência, impondo a aplicação da taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3. A taxa legal negativa deve ser computada como zero, sendo vedada a incidência de juros negativos ou a redução do valor principal da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, j. citada no acórdão; STJ, Súmula 362.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800707-63.2025.8.15.0551 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Grupo Casas Bahia S.A. contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada. O aresto embargado afastou a prejudicial de decadência e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa ré a providenciar o cancelamento da compra de um conjunto de sofás, a recolher o produto e a restituir integralmente o valor pago. Condenou, ainda, a empresa ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de erro material no decisum, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.905/2024 no tocante à base de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Devidamente intimado, o autor/embargado apresentou contrarrazões. Em sua manifestação, embora afirme que não se trata do vício estrito previsto no art. 1.022 do CPC, concordou com o mérito do pedido, destacando a jurisprudência pacificada pela Quarta Turma e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982), a qual preconiza a aplicação da Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios em dívidas de natureza civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. A embargante aduz que o acórdão incidiu em erro material ao fixar os juros moratórios no patamar de 1% ao mês cumulados com correção monetária, o que estaria em dissonância com as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Cumpre registrar que, sob a ótica estritamente técnica, a divergência quanto ao índice de juros a ser aplicado não configura erro material clássico (defeito de digitação ou cálculo). Todavia, os consectários legais da condenação — juros de mora e correção monetária — constituem matéria de ordem pública, passível de análise e adequação a qualquer tempo, inclusive de ofício ou via embargos de declaração, sem que isso configure indevido efeito infringente sobre a essência do julgado. A novel Lei nº 14.905/2024 pacificou a sistemática de atualização das dívidas civis. De acordo com a nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária, que passa a ser o IPCA. Considerando que a relação contratual sub judice (compra realizada em abril de 2025) e todo o curso da demanda ocorreram sob a égide da referida legislação, o seu comando é de incidência cogente e imediata. Inclusive, como muito bem pontuou a culta advogada do embargado em suas contrarrazões, a tese alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a Taxa Selic como o índice oficial aplicável ao sistema financeiro-tributário pátrio e, por extensão, às obrigações civis comuns (REsp 1.795.982/SP). Desta feita, impõe-se a integração do julgado para adequar a condenação aos ditames da Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por oportuno, que em cumprimento ao § 3º do art. 406 do Código Civil, nas hipóteses em que a taxa Selic apresentar resultado negativo (isto é, quando o IPCA for maior que a Selic no período de apuração mensal), a taxa de juros do referido mês deverá ser considerada zero, restando estritamente vedada a incidência de juros negativos ou a redução do valor principal. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA E ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, reconhecendo a matéria de ordem pública para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, o dispositivo do acórdão embargado passa a vigorar com a seguinte redação: "Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DO RECURSO E LHE DÊ PARCIAL PROVIMENTO, para, afastando a prejudicial de decadência, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o GRUPO CASAS BAHIA S.A. a providenciar o cancelamento da compra e o recolhimento do produto. CONDENO a empresa ré à restituição integral do valor pago pelo produto, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (data do desembolso) e juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal (Taxa Selic deduzida do IPCA), com fulcro no art. 389 e art. 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO ainda a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base na Teoria do Desvio Produtivo. Sobre tal valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, também calculados pela taxa legal (Taxa Selic deduzida do IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.". Ressalva à Contadoria: Para fins de liquidação de sentença e cálculo dos juros de mora incidentes sobre ambas as condenações, deverá ser observada a regra limitadora do art. 406, § 3º, do Código Civil, de modo que eventual taxa legal negativa no mês de apuração deverá ser computada como zero, vedada a redução do capital. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração recursal (art. 85, §11, do CPC)." Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR