Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Valdeir de Souza Oliveira ADVOGADA: Marily Miguel Porcino (OAB/PB 19.159)
APELADO: Grupo Casas Bahia S/A ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. ENTREGA DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pleiteia a troca de produto adquirido pela internet (sofá em cor diversa da ofertada) e compensação moral, tendo a sentença reconhecido a decadência e afastado o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi tempestivo o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, afastando a decadência; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora, ao não solucionar a devolução do produto, enseja indenização por danos morais com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que o consumidor solicitou a devolução do produto três dias após o recebimento, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC, afastando a decadência reconhecida na sentença. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço. 5. A entrega de produto em desconformidade com a oferta caracteriza inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço. 6. A inércia da fornecedora em processar a devolução, mesmo após solicitação tempestiva, evidencia conduta abusiva e violação à boa-fé objetiva. 7. A situação ultrapassa mero aborrecimento, pois o consumidor foi compelido a despender tempo e esforço para solucionar problema causado pelo fornecedor, configurando desvio produtivo. 8. Estão presentes os requisitos da teoria do desvio produtivo: conduta abusiva, recalcitrância injustificada e dispêndio relevante de tempo pelo consumidor. 9. O dano moral é configurado pela frustração da legítima expectativa e pelo desgaste decorrente da tentativa de solução extrajudicial. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$5.000,00. 11. Impõe-se a restituição integral dos valores pagos e o recolhimento do produto entregue em desconformidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício do direito de arrependimento no prazo de 7 dias, comprovado documentalmente, afasta a decadência nas relações de consumo. 2. A entrega de produto em desconformidade com a oferta e a inércia do fornecedor configuram falha na prestação do serviço. 3. A resistência injustificada do fornecedor que obriga o consumidor a despender tempo útil caracteriza desvio produtivo e enseja dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 49; CPC, arts. 98, 178, 179 e 85, §11; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220358337001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 01.06.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 50026902820198130287, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.398.021/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.09.2024; TJ-PE, Apelação nº 0032362-20.2021.8.17.3090, Rel. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, j. 05.12.2025.
Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Apelado: RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOS Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Falha na prestação de serviço bancário. Impossibilidade de pagamento de parcela por ato da instituição financeira. Danos morais configurados. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum indenizatório mantido. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a ré à emissão de boleto bancário para quitação de parcela contratual e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário pela não disponibilização do boleto de pagamento; e (ii) se é devida indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado comporta redução. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que a impossibilidade de pagamento da 12ª parcela do contrato decorreu de ato imputável à instituição financeira, que não disponibilizou o boleto, o que configura falha na prestação do serviço. 4. A ausência de impugnação específica quanto aos documentos que comprovam a tentativa de pagamento reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. 5. A conduta da instituição obrigou o consumidor a despender tempo e esforço para solucionar problema que não deu causa, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à compensação e à função pedagógica da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Configura falha na prestação de serviço bancário a não disponibilização, por ato da instituição financeira, de boleto para quitação de parcela contratual, ensejando indenização por danos morais quando comprovado o desvio produtivo do consumidor.” Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1001328-81.2020.8.26.0022, Rel. Des. Dayse Lemos de Oliveira, j. 19/04/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800707-63.2025.8.15.0551 ORIGEM: Vara Única de Remígio RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeir de Souza Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Grupo Casas Bahia S.A. (Via S.A.). Na exordial, o autor narrou que adquiriu sofás na cor azul para presentear sua mãe, contudo, o produto entregue apresentou tonalidade totalmente diversa. Relatou ter tentado a devolução tempestivamente, enfrentando o descaso da ré. Requereu a troca do produto e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A magistrada a quo reconheceu a decadência, fundamentando que o produto foi recebido em 16/04/2025 e a devolução solicitada apenas em 27/05/2025, além de considerar a divergência de cor um mero aborrecimento, julgando improcedente a demanda. Inconformado, o autor apelou, repisando a tempestividade de sua reclamação, devidamente comprovada nas mídias anexadas aos autos (ID 40918243 e 40918243). A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, recebo o recurso de apelação nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Inicialmente, no que tange à gratuidade recursal, destaco que este gabinete já havia se manifestado favoravelmente no bojo do Agravo de Instrumento nº 0824572-22.2025.8.15.0000. Considerando que o apelante comprovou documentalmente o seu estado de desemprego superveniente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, MANTENHO A GRATUIDADE RECURSAL, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC. Ato contínuo, o cerne inicial da controvérsia reside na premissa adotada pela juíza sentenciante, que aplicou a decadência por entender que o apelante demorou mais de 40 dias para reclamar do produto. Todavia, compulsando detidamente o acervo probatório, em especial as mídias anexadas aos autos (ID 40918243 e 40918243), constato a ocorrência de grave error in judicando na origem. Os documentos comprovam, indene de dúvidas, que o produto foi entregue pela transportadora ASAP LOG no dia 16/04/2025, às 11:00. Mais a frente, a mesma prova documental atesta que o pedido de devolução do referido sofá ocorreu no dia 19/04/2025, às 14:58, constando expressamente o status "Aguardando confirmação da devolução" no sistema da própria apelada. Vejam-se os prints abaixo: Ou seja, o consumidor acionou a empresa apenas 03 (três) dias após o recebimento da mercadoria. O prazo de reflexão (direito de arrependimento) previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é de 7 (sete) dias. Logo, o exercício do direito foi manifestamente tempestivo, razão pela qual afasto, de plano, a decadência declarada na sentença. Em continuação e superada a preliminar, adentro ao mérito da causa. A relação jurídica entabulada entre as partes é inegavelmente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Restou evidenciado que a empresa ré entregou produto em desconformidade com a oferta e, mesmo instada a resolver a celeuma no prazo legal (em 19/04/2025), manteve-se inerte, obrigando o consumidor a reiteradas cobranças (como a ocorrida em maio) e, por fim, a buscar o Poder Judiciário. A atitude da apelada extrapola o mero aborrecimento. É aqui que encontra guarida a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou da perda do tempo útil). Como bem sedimentado na jurisprudência pátria, afigura-se legítima a pretensão indenizatória por força do desgaste e do significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de um imbróglio decorrente do simples pedido de devolução/troca de um produto comprado pela internet. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, incumbe à parte Ré comprovar a validade do negócio jurídico gerador dos descontos em benefício previdenciário. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, configurando-se fortuito interno, inerente à atividade bancária, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.9.2011). A configuração do dano moral exige análise das circunstâncias do caso concreto, devendo ultrapassar os aborrecimentos triviais e comprometer direitos de personalidade. No caso, a subtração de parcelas diretamente do benefício previdenciário da autora, de natureza alimentar, comprometeu sua subsistência e gerou significativo abalo em sua qualidade de vida. A conduta da instituição financeira ao não resolver o problema administrativamente, forçando a autora a buscar a tutela judicial, também enseja compensação com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência como fundamento legítimo para indenização pela perda injustificada de tempo produtivo (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.398.021/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12.9.2024). O valor arbitrado na sentença (R$10.000,00) se mostra adequado e proporcional à extensão do dano, considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização, além da gravidade da conduta da instituição financeira e sua capacidade econômica. V.V. - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. Embora comprovado que os descontos realizados em benefício previdenciário não são legítimos, o fato de o produto do empréstimo ter sido depositado em favor do consumidor, em montante superior aos descontos efetivados, afasta os danos extrapatrimoniais passíveis de serem indenizados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026902820198130287, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 16/12/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0032362-20.2021.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0032362-20.2021.8.17.3090, em que é Recorrente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Recorrido RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00323622020218173090, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) No caso dos autos, a presença dos três requisitos necessários para a aplicação de referida teoria salta aos olhos: i) A abusividade da conduta do fornecedor, consubstanciada na inércia em processar uma devolução legitimamente solicitada dentro do prazo de 7 dias via aplicativo; ii) A recalcitrância injustificada em solucionar o problema, uma vez que a empresa forçou o consumidor a permanecer com um móvel que não servia ao propósito da compra (presente para a genitora), negando a coleta sob falsas alegações de intempestividade; iii) O tempo expressivo gasto pelo consumidor, vez que o autor precisou realizar aberturas de chamados, impugnar defesas padronizadas e interpor recursos processuais (inclusive agravo para garantir o acesso à justiça) apenas para ter um direito básico reconhecido. A postura da requerida configura patente desrespeito à boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Restando comprovados os requisitos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento (transtorno de não conseguir entregar o presente materno adequado) e punir pedagogicamente a conduta negligente da fornecedora, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito do autor. Destarte, entendo que o valor pleiteado na inicial (R$10.000,00) comporta adequação, revelando−se mais razoável e proporcional a fixação dos danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ainda no mérito, condeno a demandada na obrigação de fazer consistente no recolhimento do produto entregue equivocadamente e na devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, devidamente corrigidos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DO RECURSO E LHE DÊ PARCIAL PROVIMENTO, para, afastando a prejudicial de decadência equivocadamente reconhecida na origem, JULGUE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o GRUPO CASAS BAHIA S.A. a providenciar o cancelamento da compra e o recolhimento do produto, com a restituição integral do valor pago. Ainda, CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base na Teoria do Desvio Produtivo, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ). Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração recursal do art. 85, §11, do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR