Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800749-50.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de instrução, vindo os autos conclusos para apreciação do requerimento formulado pela parte autora no sentido de encaminhamento ao Ministério Público, para fins de apuração acerca das sucessivas ausências da parte ré e de seu patrono em audiências anteriormente designadas. O pedido não merece acolhimento. A remessa de autos ao Ministério Público para fins investigativos pressupõe a existência de elementos mínimos indicativos de prática ilícita, notadamente indícios de falsidade documental ou conduta dolosa apta a caracterizar fraude processual ou litigância de má-fé, o que não se verifica no caso concreto. No caso dos autos, as ausências do patrono da parte ré nas audiências anteriormente designadas foram justificadas mediante a juntada de atestados médicos, indicando, à época, impossibilidade de comparecimento por motivos de saúde. Tais documentos, em princípio, gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que aponte para sua falsidade ou para a utilização indevida com o propósito de tumultuar o regular andamento do feito. Nesse contexto, ausentes indícios objetivos de ilícito penal ou de fraude processual, mostra-se incabível, neste momento, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora. Liberados neste ato a visibilidade dos documentos apresentados em sigilo, conforme o deferimento consignado no termo de audiência (ID 136714352) Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que já foram designadas, por mais de uma vez, audiências de instrução e julgamento, não realizadas em razão das justificativas apresentadas pela parte ré, as quais foram acolhidas por este Juízo em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na última audiência designada, houve o comparecimento de advogada que se apresentou como patrona da parte ré, oportunidade em que requereu o adiamento do ato, bem como informou a impossibilidade de comparecimento do advogado anteriormente constituído e da própria parte ré, comprometendo-se, contudo, a atuar na audiência a ser redesignada, caso persistisse a impossibilidade daquele. Há nos autos substabelecimento à advogada, contemporaneamente a esta decisão (ID 156688363). Verifica-se que o prazo consignado nos atestados médicos anteriormente apresentados já se encontra expirado, inexistindo, até o momento, justificativa contemporânea que evidencie a impossibilidade de regular participação da parte ré ou de seus patronos no ato instrutório (IDs 154116015 e 154116018). Diante de todo o exposto, e considerando que já foram oportunizadas à parte ré múltiplas chances de participação no ato instrutório, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Assim, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, para o dia 05/05/2026 às 11h00, na sala virtual de audiências desta 1° Vara Cível. Intimem-se as partes da nova data em tempo exíguo para que notifiquem as suas testemunhas, fazendo constar nas intimações o link para a sala virtual de audiências desta vara no aplicativo Zoom Meetings. Ficam as partes desde já advertidas de que o ato será realizado independentemente do comparecimento da parte ré ou de seu patrono originário, desde que regularmente intimados, não sendo admitidos novos adiamentos sem justificativa superveniente devidamente comprovada e de caráter absolutamente excepcional. Advirta-se, ainda, que eventual ausência injustificada poderá implicar a realização do ato com os presentes, com a consequente preclusão quanto à produção de prova oral. Defiro a habilitação da advogada LÍDIA MAYANE ALVES DA SILVA, OAB PB26834, à Escrivania para habilitá-la como patrona do polo passivo da demanda (substabelecimento com reservas). Intimações necessárias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito