Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800755-11.2016.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Fruição / Gozo, Data Base] Autor(a): ALDA PEREIRA DA CRUZ e outros (9) Ré(u): MUNICIPIO DE LAGOA e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ALDA PEREIRA DA CRUZ e outros em face do MUNICÍPIO DE LAGOA, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente ao pagamento de férias e terço constitucional dos anos de 2011 a 2012 e 2015 a 2016. Iniciada a fase executória, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 66639058, apurando um montante de R$ 117.041,76 (cento e dezessete mil, quarenta e um reais e setenta e seis centavos). Devidamente intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 78157018, na qual alegou excesso de execução. Sustentou que os cálculos da parte exequente incluíram indevidamente gratificações na base de cálculo e apresentou um valor que entendia correto, totalizando R$ 97.006,87 (noventa e sete mil, seis reais e oitenta e sete centavos). A parte exequente manifestou-se no ID 80218674, refutando as alegações da municipalidade. Afirmou que não utilizou gratificações em seus cálculos e que, na verdade, a planilha do executado estava incorreta por aplicar juros de mora a partir da citação, em desacordo com o título executivo, que determinou a incidência desde o vencimento de cada obrigação. Requereu a rejeição da impugnação e a condenação do Município por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase de impugnação. Diante da controvérsia sobre os valores, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico, conforme despacho de ID 82114674. O laudo da Contadoria Judicial foi juntado no ID 126396604, apurando como devido o valor total de R$ 110.705,59 (cento e dez mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 100.641,45 de principal devido aos autores e R$ 10.064,14 referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 127752872 e 128287933). A parte exequente, contudo, reiterou o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios pela apresentação da impugnação. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta fase processual é a homologação dos cálculos para a correta apuração do quantum debeatur e a análise da impugnação apresentada pelo Município de Lagoa. O executado arguiu excesso de execução, apontando um valor consideravelmente inferior ao pleiteado pelos exequentes. Contudo, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar e imparcial deste Juízo, após análise detalhada dos autos e em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial (ID 54835380), apurou o montante de R$ 110.705,59. É de se notar que o valor encontrado pelo perito contador aproxima-se muito mais daquele apresentado pela parte exequente (R$ 117.041,76) do que daquele defendido pelo Município executado (R$ 97.006,87). Tal fato corrobora o argumento dos exequentes de que a metodologia de cálculo por eles empregada estava substancialmente correta, enquanto a do executado continha equívocos, notadamente no que tange ao termo inicial dos juros de mora, como bem apontado na manifestação de ID 80218674. Acolher a tese do Município implicaria em violação à coisa julgada. Ademais, ambas as partes, após serem devidamente intimadas, concordaram expressamente com os valores apurados pela Contadoria, o que torna a matéria incontroversa e autoriza a homologação do laudo pericial para que sirva como base para a expedição das ordens de pagamento. Resta analisar o pleito dos exequentes quanto à fixação de honorários advocatícios em razão da impugnação ofertada. Conforme o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários no cumprimento de sentença, resistido ou não. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 410, firmou a tese de que são devidos honorários pela Fazenda Pública quando sua impugnação ao cumprimento de sentença é julgada improcedente. No caso concreto, a impugnação do Município foi substancialmente rejeitada, uma vez que o valor homologado é muito superior ao que defendia, configurando a sucumbência do ente público neste incidente processual. Assim, assiste razão à parte exequente, sendo devida a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença entre o valor ora homologado e o valor que o executado pretendia pagar. Dessa forma, acolho os cálculos da Contadoria Judicial em sua integralidade, por refletirem fielmente o comando da sentença transitada em julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Lagoa e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 126396604, para fixar o montante total da execução em R$ 110.705,59 (cento e dez mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2022, a ser pago da seguinte forma: R$ 100.641,45 (cem mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de crédito principal em favor dos exequentes, distribuídos individualmente conforme detalhado no laudo da contadoria. R$ 10.064,14 (dez mil, sessenta e quatro reais e quatorze centavos) a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Condeno o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à sucumbência na impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos exequentes, correspondente à diferença entre o valor homologado (R$ 110.705,59) e o valor reconhecido pelo executado em sua impugnação (R$ 97.006,87), o que totaliza R$ 1.369,87 (mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatórios, conforme o caso, observando os valores individualizados para cada credor, nos termos do laudo da Contadoria Judicial, bem como requisições apartadas para os honorários advocatícios. Após a expedição das ordens de pagamento, intimem-se as partes para ciência desta decisão. Efetivado o pagamento integral do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.000,00