Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800656-56.2024.8.15.0561
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por MARIA DE LURDES DE SOUZA LUCENA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A parte autora alega que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição financeira promovida. Aduz que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica de "Título de Capitalização", os quais afirma categoricamente não ter contratado ou autorizado. Informa que os descontos ocorreram entre os anos de 2022 e 2024, totalizando o montante de R$ 232,15 (duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos). Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico referente à capitalização; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 100559689). Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 102985269), na qual arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o título foi contratado mediante uso de cartão e senha pessoal, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e de devolução em dobro. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 105274742, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que eventualmente quisessem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 106727375), e a parte promovida informou não ter outras provas a produzir (ID 106622400). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 105037625). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO: a) Da preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré sustenta a ausência de uma das condições da ação por falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda ou que não houve pretensão resistida, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, tendo a ré apresentado contestação de mérito, o que configura a resistência à pretensão autoral. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Portanto, rejeito a preliminar ora discutida. b) Da preliminar de inépcia da inicial. A parte ré sustenta a inépcia da inicial, afirmando que a parte autora deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia. No entanto, a petição inicial obedece estritamente ao exigido pelo art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, contendo a qualificação adequada das partes, a narrativa coesa e clara da causa de pedir próxima e remota, bem como dos pedidos certos e determinados. A parte autora juntou os extratos que comprovam os descontos impugnados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Desse modo, rejeito a presente preliminar. c) Da impugnação à justiça gratuita. O promovido apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não faz jus ao beneplácito legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade. Com efeito, milita em favor da declarante a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do §3º do art. 99 do CPC. No caso, a autora comprovou auferir renda de benefício previdenciário de valor modesto, compatível com a benesse. Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. d) Da preliminar de existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado. A parte promovida alega que existem diversas demandas de mesma natureza, patrocinadas pelo mesmo causídico e em face da mesma instituição bancária. No entanto, ainda que verificada a existência de advocacia predatória, configurada a distribuição em massa de ações com mesma matéria contra um ou vários promovidos não obsta a análise de mérito das demandas. O Poder Judiciário poderá, dentro dos limites legais, adotar providências para desestimular tal prática. Além disso, em que pese o autor possuir diversas ações contra a mesma instituição, não se verifica a existência de conexão ou continência, as quais seriam aptas a reunir os processos no mesmo juízo prevento. Em razão dos argumentos acima expostos, rejeito a presente preliminar. e) Da prejudicial de mérito: prescrição trienal. O banco promovido alega a ocorrência do instituto da prescrição do direito alegado pela parte autora, com base no prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, IV ou V). No entanto, em se tratando de relação de consumo e falha na prestação de serviço, a jurisprudência consolidada aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. Vejamos: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que, no caso concreto, a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há de se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Rejeitar a Prejudicial de Prescrição. E, no mérito, Dar Provimento ao Apelo. (0800436-52.2022.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) - Grifei. Ademais, o marco inicial para contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto, e não da data da celebração do negócio jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02-2017) No caso concreto, os descontos impugnados tiveram início em 2022 e a ação foi proposta em 2024, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional quinquenal nem mesmo trienal em relação a nenhuma das parcelas descontadas. Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte promovida. III. MÉRITO: Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução do mérito e as partes requereram o julgamento antecipado da causa ou informaram não ter mais provas a produzir (art. 355, I, do CPC). Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC). Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a parte autora relatou estar sofrendo descontos em sua conta bancária a título de "Título de Capitalização" que alega não haver contratado. A parte autora alega que jamais contratou os serviços da promovida e que os descontos foram realizados sem sua anuência. O caso em testilha não demanda grandes discussões, de modo que a parte promovida não comprovou que a promovente optou de forma livre e voluntária pela contratação do título de capitalização. Com efeito, o promovido não juntou aos autos o contrato devidamente assinado ou documento equivalente auditável que daria substrato aos descontos realizados periodicamente. A parte promovida limitou-se a alegar a contratação por meios eletrônicos (cartão e senha), mas não apresentou nenhum log de sistema, contrato assinado eletronicamente ou prova robusta da utilização de senha pessoal para esta finalidade específica que pudesse desconstituir a alegação autoral. Demonstrada a irregularidade da contratação, tenho que da autora somente poderiam ser exigidos pagamentos por serviços efetivamente contratados. Assim, pela ausência de comprovação da contratação, a cobrança pelo "Título de Capitalização" é indevida e ilegal. A parte promovida, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a contratação válida e regular do serviço cobrado. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora. Fato é que, ao proceder com descontos na conta da parte autora, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (STJ - EAREsp 676608 RS 2015/0049776-9, Relator Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta do réu demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No caso dos presentes autos, verifico que não há comprovação de que os descontos impugnados causaram-lhe danos à honra, à imagem ou a qualquer outro elemento que faça parte da dignidade da pessoa humana de modo a humilhá-la ou vilipendiá-la de forma significativa. De fato, conforme jurisprudência do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude/desconto indevido, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória, tampouco houve negativação de seu nome, não há que se falar em indenização por danos morais. Desse modo, indefiro o pedido de dano moral. IV.DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico e do débito a título de "Título de Capitalização" discutido nos autos, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças sob a mesma rubrica; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente e efetivamente pagas ou descontadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal (se houver). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito