Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIO DINIZ
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIO DINIZ propôs a presente ação em face de
REU: BANCO AGIBANK S/A, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos autos. É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC). Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono. Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2. Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso. Precedente do STJ. 3. Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489). A ausência dos extratos bancários inviabiliza completamente a análise do mérito da demanda, uma vez que não há como aferir a existência, regularidade ou abusividade dos lançamentos objeto da presente ação. Tais documentos constituem prova documental indispensável à propositura da demanda, cuja ausência compromete os requisitos de admissibilidade da petição inicial previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil. Ao analisar os documentos juntados no ID 153099318, constata-se que a parte autora anexou apenas extratos de períodos fragmentados. Foram juntados os meses de fevereiro de 2023, dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024 e o período de julho a setembro de 2025. Houve a omissão deliberada de dezenas de meses intermediários. A parte não juntou, por exemplo, os extratos de março a novembro de 2023 e de março de 2024 a junho de 2025. A ausência desses documentos impede a análise correta sobre a regularidade da conta e sobre a efetivação contínua dos descontos alegados na exordial. Além da documentação incompleta, a parte autora falhou no cumprimento do segundo item da decisão de emenda. A ordem determinou o esclarecimento sobre o recebimento de valores em conta. O extrato de fevereiro de 2023 (ID 153099318, pág. 2) demonstra a clara entrada de valores expressivos creditados pela instituição financeira promovida. No dia 07/02/2023, a conta da parte autora recebeu depósitos identificados como "CREDITO CP AGIBANK" no valor de R$ 1.153,03 e "CREDITO SAQUE CARTAO" nos valores de R$ 240,00 e R$ 1.211,49. No mesmo dia, ocorreu um grande saque de titularidade da parte autora, identificado como "SAQUE VIA LOTERICA" no montante de R$ 3.027,00. Apesar da prova documental demonstrar o efetivo proveito econômico, a parte autora não prestou os esclarecimentos adequados sobre a origem e o destino desses valores. A petição de ID 153099315 limitou-se a afirmar de forma abstrata que não reconhece a existência de dívida, omitindo qualquer justificativa sobre o montante recebido e sacado. Da mesma forma, a parte não procedeu com a devolução dos valores via depósito judicial. A apresentação incompleta dos extratos e a ausência de manifestação clara sobre os valores depositados na conta do autor impedem o regular andamento do processo. O cumprimento parcial e genérico da ordem judicial descaracteriza a aptidão da petição inicial. Dessa forma, restou configurada a falha em sanar os defeitos da petição inicial no prazo concedido. Incide no caso concreto a regra do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-36.2026.8.15.0251 [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. propôs a presente ação em face de
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC). Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito