Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801019-32.2023.8.15.0091.
AUTOR: ANA CELIA CAMPOS DINIZ RÉU / REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos. O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep da parte autora. DECIDO. Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep. Nomeio como perito ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, administrador/perito contábil, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem os quesitos que desejam ver respondidos pelo profissional nomeado, em estrita observância ao disposto no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria ao imediato cadastramento do perito ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA como terceiro interessado no sistema PJe. Ato contínuo, intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua expressa aceitação do encargo. Na mesma oportunidade, deverá o profissional esclarecer se o acervo documental já acostado ao feito, notadamente os extratos e microfichas de ID 100567083 e ID 102825380, é suficiente para a elaboração do trabalho técnico. Apresentado o laudo pericial, EXPEÇA-SE, incontinenti, o competente ALVARÁ para levantamento dos honorários em favor do perito. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o conteúdo da perícia no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos para julgamento ou saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Atos de comunicação necessários. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito