Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEMERSON GABRIEL LEAO DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801074-88.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, ajuizada por HEMERSON GABRIEL LEAO DE LIMA (Autor/Embargante) em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (Réu/Embargado), visando à declaração de nulidade do contrato de financiamento veicular (CDC Veículo) nº 542795915 (ou 12054000291487-01), no valor de R$ 102.535,79 (cento e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), além de condenação em danos morais. O Autor HEMERSON GABRIEL LEAO DE LIMA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 127966822) contra a Sentença original, mantida pela decisão dos primeiros Embargos, alegando haver omissão na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o Autor que a Sentença incorreu em vício ao limitar os honorários a 15% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), sem considerar o expressivo proveito econômico obtido com a declaração de inexistência e nulidade do débito do financiamento veicular (R$ 102.535,79), que representa o cerne da demanda e o maior benefício financeiro para o Autor, devendo a base de cálculo ser majorada para refletir a soma de ambos os valores (R$ 102.535,79 + R$ 10.000,00). O Réu, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou Contrarrazões aos segundos Embargos (ID 128378520), pugnando pela rejeição do recurso. Alega que não há omissão na Sentença, que fixou a verba honorária corretamente sobre o valor da condenação, por ser esta a única parcela líquida, certa e economicamente mensurável. Defende que a mera declaração de inexistência de dívida não se equipara a condenação pecuniária ou a proveito econômico líquido para fins de honorários, estando a Sentença em consonância com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A análise dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Autor impõe a revisitação da decisão de mérito (ID 125498712) e da decisão que a integrou (ID 127268061), à luz da dogmática processual, com ênfase na função precípua deste recurso e na correta aplicação da norma do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor/Embargante aponta omissão no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o Juízo deveria ter incluído o valor da dívida anulada (R$ 102.535,79) como parte do proveito econômico obtido, ao invés de limitar-se ao valor da condenação em danos morais (R$ 10.000,00). A função teleológica dos Embargos de Declaração reside na integração do julgado, visando aprimorá-lo e aperfeiçoá-lo para que possa produzir seus efeitos jurídicos de maneira plena e coerente, sem margem para obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto sobre o qual o Juiz deveria se manifestar. Não servem, como se sabe, para reabrir a discussão do mérito ou para manifestar inconformismo com a justiça ou injustiça do resultado final, o que se dá por meio de recurso próprio. Contudo, a questão da correta fixação da verba honorária, em estrita observância à lei processual, é tema de ordem pública e se enquadra na hipótese de omissão sanável pela via dos aclaratórios, caso se verifique o descumprimento do escalonamento legal previsto. O Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece uma ordem de preferência clara e cogente para a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A Sentença de mérito (ID 125498712), ao analisar o pedido, assim decidiu a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A omissão reside na exata delimitação do conceito de "valor da condenação" ou, mais precisamente, na interpretação do "proveito econômico obtido" pelo Autor/Embargante com o julgamento de procedência. A demanda judicial veiculou dois pedidos principais: (1) a declaração de inexistência e nulidade de um contrato de financiamento de R$ 102.535,79; e (2) a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ambos os pedidos foram acolhidos, sendo o dano moral fixado em R$ 10.000,00. O acolhimento do pedido declaratório de nulidade do contrato de financiamento, que representava um débito formalmente existente e imputado ao Autor perante a instituição financeira e os órgãos de crédito, gerou um inegável e mensurável benefício financeiro à parte vencedora. A anulação da dívida de R$ 102.535,79 é, de fato, o principal resultado econômico alcançado pela parte Autora na demanda, superando em magnitude o valor pecuniário da condenação por danos morais. Portanto, a Sentença, ao limitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais unicamente ao valor da condenação em danos morais (R$ 10.000,00), ignorou a existência de um proveito econômico mais significativo e diretamente relacionado ao objeto principal da ação, que foi a desconstituição da dívida fraudulenta no valor de R$ 102.535,79. Ao determinar que os honorários sejam calculados sobre o "valor da condenação", o Juízo incidiu em omissão, pois, na hierarquia do Art. 85, § 2º, do CPC, o termo "condenação" engloba não apenas a condenação pecuniária explícita (danos morais), mas também o proveito econômico resultante da procedência dos pedidos. Sendo o proveito econômico obtido pelo Autor a soma da dívida anulada com a indenização por danos morais, a base de cálculo correta deve refletir essa totalidade. A exclusão do valor da dívida anulada da base de cálculo da verba honorária desvirtua a finalidade do instituto e implica em sub-remuneração do advogado pelo êxito em desconstituir o principal objeto da lide. Deste modo, para fins de justa e equitativa remuneração do patrono, em consonância com a dimensão do trabalho realizado e o resultado prático obtido, o proveito econômico a ser considerado deve ser a somatória do valor nominal do débito anulado (R$ 102.535,79) e o valor da condenação em danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 112.535,79 (cento e doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). A base de cálculo da verba honorária, em tal cenário, passa a ser este montante, por representar o verdadeiro proveito econômico obtido pelo vencedor, aplicando-se o percentual de 15% (quinze por cento) já fixado na Sentença original (ID 125498712, p. 5). Reconhece-se, assim, a omissão da Sentença original neste ponto específico, merecendo os presentes Embargos de Declaração ser acolhidos com efeitos infringentes, para integrar o julgado e redefinir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem, contudo, alterar o percentual já fixado. Por outro lado, o pedido formulado nas Contrarrazões do Réu (ID 128378520) para que os Embargos do Autor sejam rejeitados, sob a alegação de que a declaração de inexistência de dívida não gera proveito econômico líquido, não se sustenta no caso concreto. A anulação de um débito de Alienação Fiduciária, formalmente lançado, com subsequente inscrição em cadastros de inadimplentes e discussão judicial exaustiva, como aqui ocorreu, representa uma liberação patrimonial real e mensurável, equivalente ao valor do contrato anulado, o qual deve ser computado para o cálculo do proveito econômico. O valor do contrato desconstituído é, objetivamente, o montante que o Autor deixou de pagar por força da decisão judicial, configurando o benefício econômico buscado e obtido.
Diante do exposto, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração do Autor se impõe para sanar a omissão e determinar a correta base de cálculo dos honorários. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em estrita observância ao Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por HEMERSON GABRIEL LEAO DE LIMA, por serem tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a Sentença de ID 125498712, mantida por ID 127268061, nos termos a seguir: INTEGRO o dispositivo da Sentença (ID 125498712) para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) recaia sobre o Proveito Econômico Obtido pelo Autor, que corresponde à soma do valor do débito declarado nulo e inexistente (R$ 102.535,79) com o valor da condenação em Danos Morais (R$ 10.000,00). Dessa forma, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é fixada em R$ 112.535,79 (cento e doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). MANTENHO todos os demais termos e determinações da Sentença (ID 125498712) e da decisão que a integrou (ID 127268061), incluindo: Intimem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito