Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS MOTA SOBRINHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801077-53.2025.8.15.0321 [Bancários]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ MOTA SOBRINHO, qualificado como aposentado, nascido em 17 de abril de 1953, atualmente contando com 72 (setenta e dois) anos de idade, contra o BANCO PAN S/A, instituição financeira devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Na petição vestibular, protocolada eletronicamente no dia 27 de junho de 2025 (ID 115230421), o Autor detalhou sua condição de idoso, aposentado e alegadamente hipossuficiente e analfabeto, percebendo seu benefício de aposentadoria por idade. Narrou que tomou conhecimento de uma suposta contratação de cartão de crédito consignado (RCC), sob o Contrato nº 761238851-7, que estaria gerando descontos mensais indevidos no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022. Sustentou a ausência de manifestação de vontade válida e a nulidade do negócio jurídico, invocando a legislação consumerista e civil, notadamente a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Em razão dessas alegações e dos supostos prejuízos causados pelos descontos em verba de caráter alimentar, o Autor formulou diversos pedidos, em síntese: o deferimento da Gratuidade da Justiça e da prioridade de tramitação (face à idade avançada); a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos; a declaração de inexistência do débito originário da RCC; a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados, na quantia total especificada de R$ 5.161,20 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e vinte centavos); e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aforada a demanda, e cumpridos os pressupostos processuais mínimos, salvo o que será robustamente discutido adiante, este Juízo proferiu a Decisão constante no ID 115232408, datada de 14 de julho de 2025. Naquele primeiro momento de análise da admissibilidade da peça processual, este magistrado deteve-se sobre as condições da ação, os requisitos da petição inicial, bem como sobre a análise dos pedidos preliminares de assistência judiciária gratuita e de prioridade na tramitação. Na referida Decisão Interlocutória (ID 115232408), foi deferido o pedido de Gratuidade da Justiça ao Autor, com fundamento no § 2º e § 3º do Artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a ausência, naquele instante, de elementos concretos que pudessem elidir a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, condição esta corroborada por sua qualificação como aposentado e pela natureza da demanda que versa sobre valores de subsistência. O pedido de prioridade de tramitação, dada a idade do Autor (72 anos), também foi implicitamente reconhecido, atendendo ao disposto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, naquela mesma oportunidade processual, este Juízo procedeu ao exame minucioso dos documentos que acompanharam a exordial, conforme exigência do Artigo 320 do Código de Processo Civil, notadamente aqueles destinados a comprovar os requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do processo. Verificou-se que o documento anexado sob o título genérico "Documentos Pessoais e Comprovante de Residência" (ID 115230428) apresentava uma irregularidade quanto à comprovação de domicílio, que é requisito necessário tanto para a aferição da competência territorial originária quanto para a correta identificação da parte no processo. O comprovante de residência apresentado não estava formalmente em nome do Autor, LUIZ MOTA SOBRINHO, situação que, embora comum, demanda a devida complementação. Em face dessa irregularidade documental, e com fundamento no poder-dever estabelecido pelo Artigo 321 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação do Autor, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicial, juntando um comprovante de residência em seu próprio nome e atualizado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, apresentasse uma declaração por ele firmada – e, se necessário, acompanhada de prova para a sua fé – atestando a residência no endereço indicado na inicial, com a advertência expressa de que o não cumprimento integral da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo. O respectivo Mandado de Intimação foi juntado ao processo no ID 118532067, em 08 de agosto de 2025, conferindo ciência inequívoca da determinação judicial ao patrono constituído. Em resposta à determinação, a parte Autora protocolou a manifestação denominada "Cumprimento de Despacho" (ID 121646058), no dia 27 de agosto de 2025, onde alegou ter satisfeito a exigência judicial com a juntada de um novo documento em anexo. O documento anexado a essa petição é o de ID 121646059, que, conforme premissa fática desta decisão judicial, não atende, de forma integral ou substancial, às exigências contidas na Decisão Interlocutória de ID 115232408. Analisando a documentação complementar apresentada pelo Autor, verifica-se que, apesar da oportunidade concedida pelo Juízo para a regularização processual, a parte manteve a irregularidade do comprovante de residência, seja por falha na atualização, na titularidade ou na forma de comprovação subsidiária (declaração) que havia sido facultada. A inércia ou a juntada de documentação manifestamente insuficiente, após a devida intimação para a correção do vício sanável, impõe o ônus da extinção do processo, conforme a dicção legal, o que ora se passa a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Do Deferimento Definitivo da Gratuidade Judiciária Conforme exposto na análise do relatório e em conformidade com o Artigo 99, parágrafo 2º, e parágrafo 3º do Código de Processo Civil, o pedido de assistência judiciária gratuita foi preliminarmente deferido na Decisão de ID 115232408. Considerando que, após a referida decisão, não houve qualquer insurgência das partes e nem foram colacionados aos autos quaisquer elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica do Autor, que se declarou sem condições de arcar com as custas processuais conforme a lei, e sendo o benefício previdenciário o seu único meio de sustento, ratifica-se o deferimento da Gratuidade da Justiça, com a isenção de todas as despesas processuais. A natureza das verbas discutidas na demanda, de cunho alimentar, reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos, essencial para garantir o acesso efetivo à jurisdição, corolário fundamental do Estado Democrático de Direito. II.2. Da Regularidade Processual e o Dever de Emenda à Petição Inicial O processo civil brasileiro, pautado pelo contraditório, pela ampla defesa e pelo princípio da cooperação, impõe às partes o ônus (e o dever) de apresentarem os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Dentre esses requisitos, conforme disposto no Artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, permitindo a perfeita identificação das partes e a correta aplicação das regras de competência. No caso em tela, a ausência de um comprovante de residência atualizado e em nome próprio do Autor, ou de uma declaração idônea que suprisse tal falta, gerou uma irregularidade que obsta o prosseguimento da lide. Embora tal vício seja sanável, sua correção depende da diligência da parte postulante. O legislador processual estabeleceu, no Artigo 321 do Código de Processo Civil, o procedimento a ser adotado pelo magistrado ao verificar a inaptidão da petição inicial por omissão ou irregularidade. O dispositivo é claro e imperativo, ao prever que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido." É imperioso destacar que a determinação de emenda não constitui um ato discricionário, mas sim um dever do julgador, visando conferir à parte a oportunidade de adequar sua postulação aos requisitos formais da lei, sob pena, entretanto, de suportar a consequência legalmente prevista para o caso de descumprimento. A exigência de comprovação de residência é particularmente relevante, uma vez que a competência territorial, em regra, é determinada pelo domicílio do Réu, ou, em se tratando de ações consumeristas, pelo domicílio do Autor, conforme o entendimento consolidado da matéria. A intimação do advogado do Autor sobre a necessidade de correção foi devidamente registrada e cumprida, tornando o Autor plenamente ciente da pendência. Ressalta-se que a Decisão Interlocutória estabeleceu duas vias alternativas para o cumprimento da diligência: (i) juntada de comprovante de residência em nome do Autor e atualizado; ou (ii) juntada de declaração de residência, advertindo-se sobre as implicações legais da falsidade. II.3. Do Incumprimento da Determinação Judicial – Indeferimento da Petição Inicial O Código de Processo Civil é taxativo quanto às consequências do não atendimento da ordem judicial de emenda ou complementação da inicial no prazo assinalado pelo Juízo. O parágrafo único do Artigo 321 estabelece que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso concreto, o Autor, por intermédio de seu patrono, buscou formalmente cumprir a determinação, conforme a petição de ID 121646058. Todavia, a análise do documento anexado (ID 121646059), que se presume ser o novo comprovante de residência, revela que a irregularidade não foi sanada. Seja por persistir fora do prazo de atualização aceitável, seja por continuar não estando em nome do próprio Autor, ou mesmo pela ausência da declaração substitutiva idônea – alternativa expressamente facultada –, o resultado material é o mesmo: a permanência do vício que obsta o regular andamento do feito. A oportunidade concedida pelo Juízo para correção de eventuais inconsistências na exordial, amparada nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, foi devidamente oportunizada e, lamentavelmente, não foi aproveitada pela parte Autora em sua totalidade. A insuficiência da documentação apresentada após a intimação prévia equivale ao não cumprimento da determinação para fins de aplicação da sanção processual. O sistema processual, embora flexível na fase inicial, exige a observância mínima das regras formais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A regularização do polo ativo e a comprovação de seu domicílio são providências que se encontram na esfera de disponibilidade e diligência da parte Autora, e o descumprimento injustificado de ordem judicial para a correção de falha sanável não permite o prosseguimento da marcha processual. A mera alegação de satisfação da exigência, sem que o documento efetivamente comprove a residência ou que a parte utilize a alternativa da declaração debaixo das cominações legais, retira a validade do ato. Neste cenário jurídico, o indeferimento da petição inicial, nos termos previstos no Artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata do não atendimento à determinação de emenda, é medida que se impõe. II.4. Da Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito O indeferimento da petição inicial, conforme a sistemática processual vigente, conduz inexoravelmente à extinção do processo sem a análise do mérito da pretensão deduzida. O Artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando: "indeferir a petição inicial". A extinção baseada no indeferimento da inicial, motivada pela não correção de irregularidade nos termos do Artigo 321, parágrafo único, do CPC, visa garantir a eficácia dos requisitos processuais e a ordem do Judiciário. É relevante pontuar que a extinção processual neste estágio não implica em análise desfavorável ou prejulgamento da pretensão do Autor quanto à nulidade do contrato de RCC ou aos danos morais, questão sobre a qual este Juízo não emitiu qualquer juízo de valor. A presente decisão possui natureza meramente terminativa e não forma coisa julgada material, de modo que não impede que o Autor proponha novamente a ação, desde que devidamente instruída e corrigidos os vícios formais que ensejaram a presente extinção, em respeito ao Artigo 486 do Código de Processo Civil. A determinação de emenda visava apenas assegurar, com precisão técnica e lealdade processual, os elementos necessários para a correta instauração da relação processual, tarefa que a parte Autora não cumpriu a contento, mesmo após a expressa advertência judicial da consequência legal do indeferimento. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, em estrita observância à legislação processual civil, DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita ao Autor, LUIZ MOTA SOBRINHO, ratificando a decisão anterior (ID 115232408), e, em sequência, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no Artigo 330, inciso IV, c/c Artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral e satisfatório da determinação de emenda à inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em virtude do deferimento da Gratuidade da Justiça e por ainda não ter sido estabelecida a triangularização processual com a citação da parte Ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito