Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801044-05.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): EURIDES DANTAS DE LIMA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO EURIDES DANTAS DE LIMA ajuizou Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A., pleiteando a condenação do réu à restituição em dobro da quantia de R$ 64,45 e ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos tidos por indevidos. A Certidão Automática (ID 110315115) alertou para a existência de outras demandas idênticas ajuizadas pela autora na mesma Comarca. Inicialmente, o Juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça (ID 110495257), decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 114998020), que concedeu à autora a integral gratuidade judiciária. Em ato contínuo, considerando os indícios de litigância predatória, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a suspeita sobre a real ciência e alfabetização da autora (assinatura com escrita desenhada), este Juízo proferiu a Decisão de ID 113572185, determinando o comparecimento pessoal da autora no Cartório, munida de documentos, e a juntada de comprovante de endereço atualizado, tudo no prazo de 15 dias e sob a cominação de indeferimento da petição inicial. A autora interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal (ID 116512674), por não estar o ato judicial inserido nas hipóteses de recorribilidade do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Intimada para cumprir as diligências remanescentes (ID 123090808), a autora apenas juntou novo comprovante de endereço (ID 124418819), permanecendo inerte quanto à determinação de comparecimento pessoal para a entrevista de aferição de ciência e alfabetização. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise do cumprimento da determinação de emenda da petição inicial imposta pelo Juízo, conforme a Decisão de ID 113572185 e o Despacho de ID 123090808. O Artigo 321 do Código de Processo Civil faculta ao juiz determinar ao autor a emenda ou complementação da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. A inércia da parte em cumprir integralmente a diligência acarreta o indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo. A determinação de comparecimento pessoal da autora, por sua vez, constituiu medida cautelar e instrutória fundamental, motivada pelas fundadas dúvidas do Juízo sobre a validade da representação processual e a real ciência da autora a respeito do ajuizamento da demanda, diante de fortes indícios de litigância predatória sinalizados pela Certidão Automática (ID 110315115) e pelo exame da assinatura na procuração (ID 110146588). Essa exigência visou proteger a própria parte vulnerável contra a eventual má-utilização de seu nome, harmonizando o princípio do acesso à justiça com a repressão ao abuso do direito de demandar, conforme recomendam as diretrizes de controle da litigância em massa. Diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a decisão que impôs as diligências, esta se tornou preclusa e de cumprimento obrigatório, sob a cominação expressa de indeferimento da inicial. Apesar de ter cumprido a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado (ID 124418819), a autora deixou de comparecer pessoalmente ao Cartório, inviabilizando o saneamento da dúvida essencial sobre a higidez da postulação e a ciência da parte hipossuficiente. A determinação judicial era clara quanto à sua finalidade e ao prazo, e seu descumprimento total quanto ao ato pessoal da autora impede a continuidade regular do processo. Portanto, o não atendimento integral da ordem de emenda à inicial, no que tange à diligência de comparecimento pessoal da autora, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 321, parágrafo único, combinado com o Artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção à concessão da gratuidade de justiça integral pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 114998020), deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.128,90