Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800893-50.2021.8.15.0091.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ANTONIO SOLIDOM DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Crédito Rural]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE ANTONIO SOLIDOM DO NASCIMENTO, com o escopo de reaver a quantia atualizada de R$ 38.921,60 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), representada pela Cédula Rural Hipotecária nº 67.2016.7952.29011 (ID 51337049), conforme demonstrativos de débito que instruíram a exordial (ID 51337050 e ID 51337053). O feito veio devidamente instruído com a prova do título executivo extrajudicial, conforme exigência legal. Após a regular tramitação e a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 51710016), foi proferida decisão que determinou a citação do executado para pagamento da dívida no prazo legal (ID 53309586). Superados os trâmites iniciais e a citação do executado, por meio de sua administradora provisória, a Sra. Josefa Nunes do Nascimento (ID 71077048), e em face da inércia em pagar a dívida ou opor embargos, o processo prosseguiu com a penhora e avaliação do bem imóvel dado em garantia, o Sítio Riacho dos Veados, registrado sob a Matrícula nº 2330, no Cartório de Registro de Imóveis do Único Ofício de Serra Branca/PB, conforme Auto de Penhora e Avaliação e respectiva averbação R-8-2330 na matrícula (ID 76678511 e ID 108135925). O Exequente, em manifestação protocolada no ID 122503112, informou a liquidação integral do débito objeto da lide, esclarecendo que tal fato se deu com base nas disposições do Decreto nº 12.381/2025, o que culminou na ausência superveniente de interesse processual para a continuidade da execução, requerendo, em consequência, a extinção do processo, embora de forma equivocada, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A matéria arguida pela parte Exequente, consubstanciada na liquidação integral do débito por força do Decreto nº 12.381/2025 (ID 122503112), é passível de decisão imediata, porquanto revela a perda do objeto da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ensejando a análise da preliminar de mérito superveniente referente ao interesse processual. O entendimento da perda de objeto ou da satisfação da obrigação pelo executado, quando ocorre no curso do processo, atrai a incidência da regra prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de interesse processual, tal como a situação que se apresenta nos autos, uma vez que a obrigação que fundamentava a execução foi integralmente satisfeita, retirando a necessidade de qualquer provimento judicial coercitivo para a perseguição do crédito que já se encontra liquidado. A ausência de interesse processual se configura, de forma patente, no momento em que a parte credora, por intermédio de sua manifestação formal nos autos, reconhece que a obrigação foi liquidada e que, portanto, não subsiste mais o objeto que determinou o pedido inicial e que justificava a tramitação do processo judicial, devendo ser reconhecida a carência de ação pela perda da necessidade do provimento jurisdicional executivo. O conceito de interesse processual, em sua dimensão de necessidade-adequação, é essencial para a validade do procedimento, e a sua ausência, ainda que superveniente, impõe a extinção, conforme lição da doutrina clássica: "O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação." Neste exato sentido, a jurisprudência é firme em reconhecer a perda superveniente do interesse processual em casos de novação ou extinção do débito que deu origem à execução, o que torna o prosseguimento da demanda inócuo e desnecessário: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. Resta mantida a sentença extintiva, alterando-se, todavia, o seu fundamento, porquanto, em face da renegociação da dívida, o feito deveria ter sido extinto com base no art. 485, VI do CEF, por ausência de interesse processual superveniente (em decorrência da perda do objeto da execução)”. (TRF 4a R.; AC 5003158-09.2018.4.04.7013; PR; Quarta Turma; Rela Desa Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021.) Ainda que a parte Exequente tenha, em sua petição de ID 122503112, pleiteado a extinção com resolução do mérito com base no art. 924, II, do CPC, o fundamento jurídico para a extinção, em casos de fato novo que retira a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, é o desaparecimento do interesse de agir, o qual, conforme o comando do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, enseja a prolação de sentença terminativa, sem a análise do mérito, porquanto o processo perdeu o seu objeto. ANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas iniciais já recolhidas. Sem condenação em honorários, diante da ausência de resistência do polo passivo. Determino o levantamento das eventuais restrições patrimoniais, além da baixa de eventual restrição em nome do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Taperoá - PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição [1] Direito Processual Civil Brasileiro, 1. vol. 12. São Paulo. ed. Saraiva, 1996, p. 81.