Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVANI VIANA DE MEDEIROS
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL E FÁTICO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801117-35.2025.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DIVANI VIANA DE MEDEIROS em face da CONTRIB. CBPA – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, onde a parte Autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos e a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", além da correspondente compensação pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos em decorrência dos descontos alegadamente indevidos e não autorizados. A Petição Inicial (ID: 115498823), protocolizada em 02 de julho de 2025, descreveu a Autora como aposentada, inscrita no CPF sob o n.º 691.073.944-20, e residente e domiciliada no Distrito Bom Jesus, S/N, Área Rural, Junco do Seridó/PB, CEP: 58640-000. Em conjunto com a peça exordial, a parte Autora anexou diversos documentos, incluindo o Histórico de Créditos do INSS (ID: 115498826), que confirmava a existência das retenções mensais, e a documentação pessoal e um suposto comprovante de residência (ID: 115498825). Na exordial, foi formulado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a tramitação prioritária, fundado na idade da Demandante, que contava com sessenta e oito anos na data do ajuizamento. Em análise preliminar dos requisitos processuais e dos elementos de convicção apresentados, este Juízo proferiu decisão em 14 de julho de 2025 (ID: 115507971). Naquela oportunidade, o benefício da gratuidade judiciária foi deferido, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e a ausência, naquele momento, de elementos robustos que afastassem essa presunção. Contudo, no que concerne à comprovação do domicílio, o Juízo expressamente consignou: "Observo que o comprovante de residência anexado com a petição inicial está em nome de terceira pessoa". Em vista disso, o Juízo determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, regularizasse a representação, juntando ao processo comprovante de residência em seu próprio nome, dotado de contemporaneidade e ATUALIZADO, ou, na impossibilidade manifesta e devidamente justificada de obtenção de tal documento, uma declaração de residência, advertindo sobre a possibilidade de a falsidade da declaração configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal, e, mais crucialmente, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte Autora foi regularmente intimada da referida decisão, conforme certificação constante dos autos (ID: 118532078). Em resposta à determinação judicial, o patrono da Autora protocolizou a peça de cumprimento de despacho em 14 de agosto de 2025 (ID: 120572279), aduzindo que a Demandante residia em imóvel alugado, o que, de certa forma, obstaria a obtenção de um comprovante em seu nome. Em virtude dessa alegação, procedeu à juntada de uma "Declaração de Residência" (ID: 120572280), documento de caráter meramente auto-declaratório, firmado pela própria Autora, sem qualquer outro elemento ou corroboração que conferisse credibilidade suficiente à afirmação de moradia no endereço especificado na Petição Inicial (Distrito Bom Jesus, S/N, Área Rural, Junco do Seridó/PB). É o relatório, no que tange à questão processual que se impõe à análise e julgamento imediato. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral, tal como deduzida, esbarra em óbices de natureza processual que impedem a cognição e o julgamento do mérito da demanda, configurando a inadequação instrutória da inicial em face dos comandos judiciais específicos. A questão central reside na comprovação do domicílio da Demandante, um elemento não apenas de qualificação da parte, mas, em determinadas circunstâncias, um pressuposto fundamental para a adequada constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente no que concerne à correta fixação da competência territorial e à verificação da jurisdição. II.I. A Importância da Comprovação de Domicílio e o Dever de Cooperação O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 319, III, as informações essenciais que devem constar da petição inicial, incluindo a qualificação completa das partes, com a indicação de seu endereço residencial ou profissional. Mais do que um mero formalismo, a correta indicação e comprovação do domicílio servem a diversos propósitos processuais, como a correta determinação da competência e a garantia da higidez da relação jurídica processual. Em ações dessa natureza, o local de residência da parte é um dado de suma relevância, tanto para a aferição da competência territorial absoluta ou relativa, quanto para a identificação inequívoca da parte que busca a tutela jurisdicional.
No caso vertente, após a análise da documentação inicial, este Juízo verificou uma deficiência instrutória no tocante ao domicílio da Autora, uma vez que o documento inicialmente anexado (ID: 115498825) não estava em nome da Demandante. Tal falha compromete a certeza e a fiabilidade da informação prestada, motivando a determinação judicial expressa (ID: 115507971) para que a parte Autora, em observância ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, suprisse essa lacuna, apresentando um comprovante idôneo, atualizado e contemporâneo em seu nome. A legislação processual confere ao magistrado a prerrogativa e o dever de zelar pela regularidade do processo, impondo ao autor o encargo de emendar ou complementar a inicial inépta ou deficiente, conforme preconiza o artigo 321 do CPC, que dispõe: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado." O não atendimento desta determinação, tal como expressamente advertido, acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo. II.II. O Descumprimento da Determinação Judicial: Insuficiência da Mera Declaração de Residência A parte Autora, devidamente intimada para sanar a irregularidade identificada, cumpriu parcialmente a ordem, apresentando uma mera Declaração de Residência (ID: 120572280) juntamente com uma petição de cumprimento (ID: 120572279). Embora a Declaração de Residência, por si só, possa ser aceita em contextos menos rigorosos ou quando corroborada por outros elementos nos autos, no presente caso, ela foi apresentada em um contexto no qual o Juízo já havia manifestado a necessidade de robustez probatória, solicitando prioritariamente um comprovante em seu próprio nome, atualizado, ou, somente na impossibilidade disso, a declaração simples. A alegação de que a Autora reside em imóvel alugado, utilizada como justificativa para a impossibilidade de apresentar um comprovante em seu nome, não se reveste da força necessária para desonerar a parte do imperativo de comprovação mínima, notadamente porque a Declaração de Residência sob suspeita de idoneidade deve, geralmente, vir acompanhada de elementos indiciários mínimos que a validem, como, por exemplo, o contrato de locação mencionado (que não foi anexado) ou declaração de terceiros independentes que corroborem o endereço, bem como um documento que evidencie a contemporaneidade da situação fática declarada. A Declaração apresentada (ID: 120572280) é um documento de produção unilateral pela própria parte interessada, o que enfraquece sua capacidade de comprovar o domicílio de forma cabal, quando confrontado com a exigência judicial de um comprovante contemporâneo. O pressuposto processual de comprovação de domicílio, que visa a segurança jurídica e a correta aplicação das regras de competência, não foi devidamente atendido. A determinação judicial de emenda visava garantir a validade dos elementos essenciais da demanda e conferir certeza quanto ao foro competente, aspectos estes que a mera declaração unilateral da parte, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova contemporâneo e hábil, não conseguiu satisfazer. A manutenção de tal irregularidade, após expressa e específica determinação de saneamento, impede o prosseguimento do feito. Deve-se ponderar que a parte Autora não demonstrou o efetivo esforço em obter um comprovante idôneo e contemporâneo, ou mesmo em complementar substancialmente a declaração com a juntada de outros documentos, tais como a declaração do proprietário do imóvel alugado, cópia do contrato de aluguel ou correspondências diversas que fossem datadas e vinculadas ao seu nome naquele endereço específico e recente. O objetivo do despacho de emenda não era meramente forçar a juntada de qualquer papel, mas sim garantir a comprovação idônea da residência no Junco do Seridó/PB. II.III. Extinção do Processo por Falta de Pressuposto de Desenvolvimento Válido O não atendimento satisfatório da ordem de emenda ou complementação da inicial, após ser expressamente determinado pelo Juízo, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto na legislação processual. Nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, ocorre quando o autor descumpre a determinação de emendá-la ou completá-la, nos moldes do já citado artigo 321, parágrafo único. A ordem judicial, neste caso, foi extremamente clara ao exigir a regularização do comprovante de residência em seu próprio nome, atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. A resposta da parte Autora, limitando-se a juntar uma declaração auto-firmada sem qualquer esforço adicional de corroboração, demonstra a inércia em relação ao comando judicial visando a devida instrução processual e a higidez dos documentos essenciais que acompanham a exordial. Embora o advogado tenha alegado o amparo no art. 425, VI, do CPC, que permite ao causídico atestar a autenticidade de reproduções digitais, este dispositivo refere-se à fidelidade da cópia ao original, e não confere validade probatória irrestrita a um documento meramente declaratório produzido pela própria parte, em especial quando o Juízo, motivadamente, exigiu elemento de prova mais consistente. A autenticidade da cópia digital da declaração não supre a ausência de idoneidade da prova do domicílio contemporâneo quando confrontada com a determinação judicial. A falta de demonstração eficaz e idônea do domicílio, após a oportunidade de saneamento processual, conduz inevitavelmente à extinção do feito.
Trata-se de uma falha que atinge o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo sido dado à parte o prazo legal de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade, e tendo esta apresentado uma documentação insuficiente e inadequada para cumprir a determinação, impõe-se a extinção. Neste cenário, a aplicação da sanção processual de extinção sem resolução do mérito se revela a medida correta e proporcional ao descumprimento, garantindo a observância das normas processuais e a tutela da ordem jurídica, evitando-se a tramitação de um processo que não preenche os requisitos mínimos para seu desenvolvimento válido. O processo não cumpriu a fase de emenda estipulada pelo artigo 321 do Código de Processo Civil, devendo ser indeferida a petição inicial, implicando a extinção do processo fundado no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrito atendimento ao que preceitua o artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por não ter a parte Autora cumprido de forma satisfatória e idônea a determinação de emenda da petição inicial para efetiva comprovação do seu domicílio, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção ao princípio da sucumbência e tendo em vista que a relação processual sequer se perfectibilizou com a citação da parte Requerida, deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o custeio de eventuais despesas já processadas e não abrangidas pela gratuidade da justiça. Contudo, em virtude do deferimento da Justiça Gratuita (ID: 115507971), suspendo a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente Sentença, considerando o desinteresse na manutenção da relação processual manifestado pela inércia em sua devida regularização, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito