Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 41850512. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 41850512. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:35
Recurso Especial repetitivo
04/05/2026, 10:09
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 19:41
Retirado
30/04/2026, 19:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 19:20
Publicação
23/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 22:05
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 22:05
Adiado
05/04/2026, 21:08
Publicação
23/03/2026, 00:15
Publicação
23/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:54
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:41
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2026, 15:23
Gratuidade da Justiça
14/03/2026, 10:44
Recebimento
11/03/2026, 11:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/03/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:30
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801141-11.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOAO ANTONIO DE GOUVEIA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO ANTONIO DE GOUVEIA em face do BANCO BMG S.A. A parte Autora, em síntese fática articulada na Petição Inicial (ID 99912907), alegou ser pessoa idosa e com baixa instrução, percebendo benefício previdenciário junto ao INSS. Afirmou ter sido surpreendida com a incidência de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), contrato nº 12009710, com descontos mensais indevidos, alegando não ter contratado ou autorizado a operação. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.628,40, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O processamento do feito seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça, da Prioridade Processual e da Inversão do Ônus da Prova (ID 101676525, Pág. 1). Devidamente habilitado, o BANCO BMG S.A. apresentou Contestação (ID 104911163), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de prévia reclamação administrativa, e, prejudicialmente, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (Contrato ADE 41125658, assinado em 22/01/2016), acostando o Termo de Adesão (ID 104911168) e a prova da disponibilização do crédito via TED nos valores de R$ 1.120,99 (em 11/02/2016) e R$ 620,50 (em 06/10/2020). Sustentou a utilização ativa do cartão e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total e apresentando pedido de compensação dos valores creditados. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 108660928), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 113586024, Pág. 18 / ID 114934025, Pág. 1). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Preliminar de Carência de Ação e das Prejudiciais de Prescrição e Decadência A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso à Justiça, sendo o prévio esgotamento da via administrativa dispensável para a propositura da ação. No tocante às prejudiciais de prescrição e decadência, o argumento do banco promovido também não se sustenta. Em se tratando de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, o entendimento consolidado é de que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido. Ademais, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e nulidade contratual em relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, dada a natureza da lide, rejeito as prejudiciais de mérito. III - FUNDAMENTAÇÃO Da Higidez da Contratação e a Vedação ao Comportamento Contraditório Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e à configuração do alegado ato ilícito por parte da instituição financeira Ré. Embora a parte Autora insista na tese da não contratação, o ônus da prova imposto à instituição financeira pela inversão foi integralmente cumprido. O Banco Réu logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva fruição dos serviços pelo Autor. A prova da contratação está consubstanciada na juntada do Termo de Adesão (ID 104911168) e, de forma inconteste, nos Comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 104911170, Pág. 1-2) no valor de R$ 1.120,99, realizado em 11/02/2016, e R$ 620,50, realizado em 06/10/2020, ambos creditados na conta bancária de titularidade do Autor (Banco do Brasil, Agência 991, Conta 21921-5). A liberação do crédito na conta do Autor, sem que este tenha promovido a imediata devolução do valor, somada à existência de Termo de Adesão e à utilização ativa do cartão confirmada pelas faturas e Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes aos saques (IDs 104911166, 104911167, 104911169), valida o negócio jurídico. A aceitação tácita e a fruição dos valores desconstituem, de forma cabal, a alegação de vício de consentimento ou fraude. O cenário fático dos autos atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta do Autor, ao receber e utilizar os valores decorrentes do contrato e, posteriormente, pleitear sua anulação, configura inequivocamente o comportamento contraditório, repelido pelo ordenamento jurídico. A manutenção dos valores na esfera patrimonial do Autor, após a TED e o uso ativo demonstrado pelas faturas, ratificou a validade do contrato. Portanto, a cobrança das parcelas consignadas é exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEPÓSITO (TED) EFETUADO EM FAVOR DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE COMPRAS E PARCELAMENTOS NO CARTÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição ou decadência, cujo termo inicial se renova a cada desconto. 2. Comprovada a assinatura do termo de adesão, o recebimento dos valores por meio de TED e a utilização reiterada do cartão de crédito consignado para compras e parcelamentos, resta afastada a alegação de vício de consentimento. 3. A conduta da consumidora de usufruir dos serviços bancários e, posteriormente, pleitear a anulação do contrato configura comportamento contraditório, repelido pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira inviabiliza o reconhecimento de danos morais ou materiais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as prejudiciais e, no mérito, negar-lhe provimento”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08514529620248152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 22/09/2025) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO ANTONIO DE GOUVEIA em face do BANCO BMG S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 101676525, Pág. 1), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801141-11.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOAO ANTONIO DE GOUVEIA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO ANTONIO DE GOUVEIA em face do BANCO BMG S.A. A parte Autora, em síntese fática articulada na Petição Inicial (ID 99912907), alegou ser pessoa idosa e com baixa instrução, percebendo benefício previdenciário junto ao INSS. Afirmou ter sido surpreendida com a incidência de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), contrato nº 12009710, com descontos mensais indevidos, alegando não ter contratado ou autorizado a operação. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.628,40, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O processamento do feito seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça, da Prioridade Processual e da Inversão do Ônus da Prova (ID 101676525, Pág. 1). Devidamente habilitado, o BANCO BMG S.A. apresentou Contestação (ID 104911163), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de prévia reclamação administrativa, e, prejudicialmente, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (Contrato ADE 41125658, assinado em 22/01/2016), acostando o Termo de Adesão (ID 104911168) e a prova da disponibilização do crédito via TED nos valores de R$ 1.120,99 (em 11/02/2016) e R$ 620,50 (em 06/10/2020). Sustentou a utilização ativa do cartão e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total e apresentando pedido de compensação dos valores creditados. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 108660928), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 113586024, Pág. 18 / ID 114934025, Pág. 1). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Preliminar de Carência de Ação e das Prejudiciais de Prescrição e Decadência A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso à Justiça, sendo o prévio esgotamento da via administrativa dispensável para a propositura da ação. No tocante às prejudiciais de prescrição e decadência, o argumento do banco promovido também não se sustenta. Em se tratando de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, o entendimento consolidado é de que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido. Ademais, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e nulidade contratual em relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, dada a natureza da lide, rejeito as prejudiciais de mérito. III - FUNDAMENTAÇÃO Da Higidez da Contratação e a Vedação ao Comportamento Contraditório Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e à configuração do alegado ato ilícito por parte da instituição financeira Ré. Embora a parte Autora insista na tese da não contratação, o ônus da prova imposto à instituição financeira pela inversão foi integralmente cumprido. O Banco Réu logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva fruição dos serviços pelo Autor. A prova da contratação está consubstanciada na juntada do Termo de Adesão (ID 104911168) e, de forma inconteste, nos Comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 104911170, Pág. 1-2) no valor de R$ 1.120,99, realizado em 11/02/2016, e R$ 620,50, realizado em 06/10/2020, ambos creditados na conta bancária de titularidade do Autor (Banco do Brasil, Agência 991, Conta 21921-5). A liberação do crédito na conta do Autor, sem que este tenha promovido a imediata devolução do valor, somada à existência de Termo de Adesão e à utilização ativa do cartão confirmada pelas faturas e Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes aos saques (IDs 104911166, 104911167, 104911169), valida o negócio jurídico. A aceitação tácita e a fruição dos valores desconstituem, de forma cabal, a alegação de vício de consentimento ou fraude. O cenário fático dos autos atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta do Autor, ao receber e utilizar os valores decorrentes do contrato e, posteriormente, pleitear sua anulação, configura inequivocamente o comportamento contraditório, repelido pelo ordenamento jurídico. A manutenção dos valores na esfera patrimonial do Autor, após a TED e o uso ativo demonstrado pelas faturas, ratificou a validade do contrato. Portanto, a cobrança das parcelas consignadas é exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEPÓSITO (TED) EFETUADO EM FAVOR DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE COMPRAS E PARCELAMENTOS NO CARTÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição ou decadência, cujo termo inicial se renova a cada desconto. 2. Comprovada a assinatura do termo de adesão, o recebimento dos valores por meio de TED e a utilização reiterada do cartão de crédito consignado para compras e parcelamentos, resta afastada a alegação de vício de consentimento. 3. A conduta da consumidora de usufruir dos serviços bancários e, posteriormente, pleitear a anulação do contrato configura comportamento contraditório, repelido pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira inviabiliza o reconhecimento de danos morais ou materiais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as prejudiciais e, no mérito, negar-lhe provimento”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08514529620248152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 22/09/2025) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO ANTONIO DE GOUVEIA em face do BANCO BMG S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 101676525, Pág. 1), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801141-11.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOAO ANTONIO DE GOUVEIA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição