Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3194323/PB (2026/0082384-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALTER CRUZ DE FRANÇA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB022605
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - PB023850A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER CRUZ DE FRANÇA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO AUTOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE ACESSO À JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE UTILIZOU DO VALOR CONTRATADO, QUE FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência apresentada pelo autor, pessoa natural, é dotada de presunção relativa de veracidade. 2. No presente caso, ausente previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para que reste demonstrado o interesse do autor em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos. 3. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 4. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 429, II, do CPC; e 6º do CDC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus probatório e de imposição ao recorrido do encargo de provar a autenticidade dos contratos bancários, em razão de não ter apresentado os contratos e da insuficiência dos “resumos de operações” para demonstrar a regularidade dos negócios, trazendo a seguinte argumentação: Na hipótese dos autos, embora intimado (id 25080425), o recorrido deixou de apresentar os contratos que materializaram os negócios jurídicos questionados, descumprido assim o ônus que lhe era imposto. [...] Registramos por oportuno que os documentos inseridos no Id 25080103 / 5080103 (resumo das operações) não têm o condão de cumprir o ônus de que trata o Tema 1.061 do STJ, posto que não é possível a verificação de autenticidade. Inobstante, em que pese tenha restado demonstrado nos documentos inseridos no id 25080094 e 25080096 que o recorrente jamais recebeu os valores consectários dos empréstimos (R$ 10.649,37 e R$ 4.413,68), os valores que supostamente não foram devolvidos, ao qual o TJPB faz alusão são, respectivamente, R$ 80,00 e R$ 150,00, valores consideravelmente aquém dos objetos dos empréstimos. [...] Tal decisão, além de proferida com esquipe no CDC, fora igualmente firmada em consonância com o que preconiza o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: […] Logo, o recorrido, durante a instrução processual, deveria ter anexados os contratos para se verificar as suas autenticidades. Entretanto, embora intimado, deixou de fazê-lo. Registramos por oportuno que os documentos inseridos no Id 25080103 / 5080103 (resumo das operações) não têm o condão de cumprir o ônus supratranscrito, posto que não é possível a verificação de autenticidade. (fls. 383-385). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os Tribunais de Justiça pátrios e também esta Quarta Câmara Especializada Cível possuem entendimento jurisprudencial no sentido de que, restando demonstrado que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelado revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Ante a evidência da disponibilização dos valores ao Apelado e de sua utilização por ele, resta comprovada a perfectibilização do negócio, inclusive com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, sendo legítimos os respectivos descontos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. (fl. 371). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN