Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridas: I)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801276-31.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Maria Luzinete de Oliveira Cunha ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de Itaú Unibanco S.A. (ID 131415391). Alega a parte autora que não contratou o empréstimo consignado nº 642301846 (ADE nº 60512495), no valor de R$ 1.534,75, cujas parcelas de R$ 35,40 vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. O réu apresentou contestação (ID 156426634). A parte autora apresentou réplica (ID 158038912). Passo a decidir sobre as questões pendentes. PRELIMINARES 1. Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido formulado pelo réu para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar como demandado o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 33.885.724/0001-19), tendo em vista que os documentos de contratação juntados aos autos (ID 156426637) demonstram ser esta a pessoa jurídica que integrou a relação contratual discutida. Proceda a Secretaria com as alterações cadastrais necessárias no sistema PJe. 2. Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente deve ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso, a autora é aposentada por idade e recebe benefício previdenciário de valor modesto (ID 131415393), restando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Indefiro, por conseguinte, o pedido de pesquisa via INFOJUD formulado pelo réu. 3. Conexão e Reunião de Processos Rejeito a preliminar de conexão e o pedido de reunião de processos. Embora existam outras ações propostas pela autora contra a mesma instituição financeira (ID 131469319), cada demanda discute um contrato de empréstimo autônomo, celebrado em momento distinto e com elementos fáticos e probatórios próprios. A reunião dos feitos, longe de trazer economia processual, causaria tumulto e atraso injustificado na prestação jurisdicional, violando a razoável duração do processo. DISPOSITIVO Considerando os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus da prova, passo a deliberar sobre as provas Indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), uma vez que a controvérsia acerca da autenticidade de assinatura eletrônica e biometria facial possui natureza estritamente técnica e documental, sendo a prova oral inócua para o deslinde de tais questões. II) Diante do comprovante de transferência bancária (TED) juntado pelo réu (ID 156426647), indefiro por ora a consulta ao sistema SISBAJUD. Em substituição, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato de sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 41, Conta nº 408787-4) abrangendo todo o mês de julho de 2022, a fim de demonstrar o não recebimento ou a imediata devolução do valor de R$ 148,16. III) Intime-se o banco para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar o verificador de conformidade do ITI Brasil (prova da assinatura eletrônica) do contrato entabulado entre as partes. Juntado, intime-se a parte adversa para manifestação em 10(dez) dias. Cumpra-se. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito