Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801166-96.2024.8.15.0261.
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por COSMO FERREIRA DA SILVA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A no valor de R$ 5.585,99 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Em resposta, o Executado depositou R$ 5.585,99 em 24/02/2025 (ID 108593642) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 108593641), alegando excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 5.168,37, atualizado até fevereiro/2025. Foi comunicado o falecimento do Exequente COSMO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 03/07/2025 (ID 122624882), e requerida a habilitação de seus sucessores: EXPEDITA FERREIRA DA SILVA (viúva) e os filhos RONALDO FERREIRA DA SILVA, ROMERA FERREIRA DA SILVA e RONAILDO FERREIRA DA SILVA, apresentando documentos pessoais (IDs 122624885, 122624887, 122624888, 122624890) e certidão negativa de bens (ID 122624884). Diante da divergência nos cálculos e do falecimento da parte Exequente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. A Contadoria (IDs 116947040, 116947042, 116947043, 116947044 e 116947048) apurou que o valor total do crédito devido ao Exequente e seu patrono, na data do depósito (24/02/2025), era de R$ 5.960,81 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). Este cálculo indicou um saldo remanescente de R$ 374,82 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) não coberto pelo depósito do Executado. Os Sucessores expressaram concordância com os cálculos da Contadoria (ID 122627190). Contudo, o Executado impugnou novamente os cálculos da Contadoria (ID 122517447), alegando que os juros de mora não foram aplicados individualmente a cada parcela, mas sim a partir do primeiro desconto, o que, em sua visão, geraria excesso. Adicionalmente, o Executado manifestou-se sobre o pedido de habilitação dos sucessores (ID 128790958), requerendo o indeferimento e a extinção do processo, sob o argumento de ausência de comprovação de inventário. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O falecimento do Exequente COSMO FERREIRA DA SILVA em 03 de julho de 2025 (ID 122624882) torna imperativa a habilitação de seus sucessores. Os peticionários, EXPEDITA FERREIRA DA SILVA (viúva) e os filhos RONALDO FERREIRA DA SILVA, ROMERA FERREIRA DA SILVA e RONAILDO FERREIRA DA SILVA, demonstraram sua qualidade de herdeiros. A alegação da Executada (ID 128790958) de que seria necessário um inventário não se sustenta, visto que os valores em questão, totalizando R$ 5.960,81 conforme a Contadoria, não excedem o limite estabelecido pelo Artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 e pelo Artigo 2º da Lei n.º 6.858/80, que permitem o levantamento de saldos de Previdência Social e FGTS sem necessidade de inventário ou arrolamento quando abaixo de determinado patamar (atualmente R$ 12.675,91). Desta forma, a documentação já apresentada é suficiente para a regular habilitação, não havendo óbice ao prosseguimento da demanda por parte dos sucessores. A Executada, em sua impugnação inicial (ID 108593641), alegou excesso de execução. Após remessa à Contadoria Judicial, este órgão auxiliar do Juízo reavaliou o débito, aplicando os parâmetros estabelecidos no título executivo, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o indevido desconto, de forma individualizada para cada uma das 60 (sessenta) parcelas. A nova alegação da Executada (ID 122517447) de que os juros não foram aplicados individualmente não encontra respaldo nos detalhados cálculos da Contadoria Judicial (ID 116947043), que explicitamente demonstram a aplicação parcelada dos encargos. A Contadoria Judicial, portanto, apurou o valor total do crédito devido (englobando principal e honorários sucumbenciais) em R$ 5.960,81 até a data do depósito (24/02/2025). Este valor é superior tanto àquele originalmente pleiteado pelo Exequente (R$ 5.585,99) quanto ao sugerido pela Executada em sua impugnação (R$ 5.168,37). Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e foram produzidos em estrita conformidade com o título executivo. Portanto, os cálculos da Contadoria Judicial (ID 116947048), que estabeleceram o valor total da condenação em R$ 5.960,81 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) atualizados até a data do depósito de R$ 5.585,99 (24/02/2025), devem ser homologados integralmente. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base nas razões acima fundamentadas, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, para que figurem no polo ativo da presente ação os herdeiros EXPEDITA FERREIRA DA SILVA (viúva), RONALDO FERREIRA DA SILVA, ROMERA FERREIRA DA SILVA e RONAILDO FERREIRA DA SILVA (filhos), em substituição ao de cujus COSMO FERREIRA DA SILVA, em conformidade com o Artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 e o Artigo 2° da Lei n.º 6.858/80. HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (IDs 116947040, 116947042, 116947043, 116947044 e 116947048), fixando o valor total do débito exequendo em R$ 5.960,81 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). Considerando o depósito já efetuado de R$ 5.585,99 (ID 108593642), resta um saldo remanescente de R$ 374,82 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) na data do depósito (24/02/2025). INTIME-SE o Executado para que, no prazo de quinze dias, promova o depósito judicial do saldo remanescente da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor residual, na forma do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)