Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO JARLEYSON POSSIDONIO GOMES
EXECUTADO: JOSEFA ALEXANDRE DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUSIMAR MARQUES DA SILVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 26 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801397-45.2025.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Autor(a): FRANCISCO JARLEYSON POSSIDONIO GOMES Ré(u): JOSEFA ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO I. Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0801397-45.2025.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s):[Nota Promissória] Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FRANCISCO JARLEYSON POSSIDONIO GOMES contra JOSEFA ALEXANDRE DA SILVA, fundamentada em Nota Promissória no valor de R$ 5.600,00, atualizado para R$ 6.278,04. A Executada foi citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 115983225), alegando a quitação do débito mediante a juntada de comprovantes de transferências Pix que somam R$ 5.800,00, realizados para a conta do Exequente em julho e agosto de 2023. O Exequente, em manifestação (ID 122576707), impugnou a exceção, sustentando que os valores transferidos não se referem à Nota Promissória em execução, mas sim a outros negócios jurídicos e, em parte, à devolução de um erro de transferência. O Exequente anexou extrato bancário para comprovar o histórico das transações. II. Fundamentação A Exceção de Pré-Executividade constitui um meio de defesa incidental do Executado, admitida pela jurisprudência apenas para suscitar matérias de ordem pública ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Exequente que possam ser conhecidos de ofício e que exijam prova pré-constituída, ou seja, sem dilação probatória. No caso dos autos, o cerne da Exceção reside na alegação de satisfação da obrigação, matéria que, em tese, pode ser veiculada por esta via. No entanto, o Exequente impugnou a destinação dos pagamentos, argumentando que as transferências se relacionam a outros negócios celebrados com a Executada e a uma devolução de valores transferidos em duplicidade. A Executada provou a existência das transferências para a conta do Exequente, mas o Exequente, ao impugnar a relação de tais pagamentos com o título executado, trouxe uma controvérsia fática complexa. A apuração da verdadeira natureza e destinação dos valores transferidos – se quitação da Nota Promissória, pagamento de outros empréstimos ou devolução de erro – exige a produção de provas mais aprofundadas, como oitiva de partes e testemunhas ou exame de documentação contábil extensa, o que se mostra incompatível com o rito sumário da Exceção de Pré-Executividade. A controvérsia instaurada, portanto, demanda a devida dilação probatória, a qual deve ocorrer na via adequada dos Embargos à Execução, conforme previsto no Art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. A discussão sobre a quitação do título, neste cenário de contestação fática, excede os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade. III. Dispositivo Por tais razões, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSEFA ALEXANDRE DA SILVA, em face da necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia fática sobre a destinação dos valores transferidos. Intime-se a Executada para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 915 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a apresentação dos Embargos ou não havendo garantia do juízo, ou, ainda, se apresentados os Embargos e estes forem recebidos sem efeito suspensivo, determino o prosseguimento da execução. Cumpra-se ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.278,04 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX