Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801401-54.2025.8.15.0091.
AUTOR: MANOEL JOSE DE ANDRADE PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL JOSÉ DE ANDRADE em face da ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição ASBAPI", sem nunca ter se filiado ou autorizado tais débitos. Inicialmente, defiro os pedidos de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação do feito, com fundamento nos artigos 98 do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/2003, dada a condição de pessoa idosa e a declaração de hipossuficiência apresentada. Antes de determinar a citação da parte ré, impõe-se a análise de questão prejudicial que pode ser conhecida de ofício: a prescrição. Conforme o § 1º do artigo 332 do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição. No caso em tela, a parte autora afirma na petição inicial que os descontos indevidos, no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), ocorreram entre setembro de 2018 e novembro de 2018. A análise do histórico de créditos do INSS (ID 128515004, p. 130-131) confirma a alegação, demonstrando a ocorrência de quatro lançamentos sob a rubrica "Contribuição ASBAPI" (código 229) e "CONTRIBUIÇÃO ASBAPI 13º" (código 241), sendo o último desconto efetivado na competência de novembro de 2018. A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, como é o caso de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme jurisprudência consolidada e anexa a esta decisão, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações de repetição de indébito relativas a descontos em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal. A sentença considerou o termo inicial da prescrição a data do desconto da última parcela do contrato. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional quinquenal e se, no caso concreto, a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição. III. Razões de decidir. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data do desconto da última parcela do contrato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional, incluindo o Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 332, 1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido. No caso concreto, verifica-se a superação do prazo quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. IV. Dispositivo e tese. Tese de julgamento: “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, autorizando o julgamento de improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, 1º, do Código de Processo Civil.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000698320178172460, Relator.: KATHYA GOMES VELOSO, Data de Julgamento: 12/05/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 2º (2TN42G-2º)) Considerando que o último desconto ocorreu em novembro de 2018, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação teria se encerrado em novembro de 2023. A presente demanda, contudo, foi distribuída somente em 05 de dezembro de 2025, o que indica, em uma análise preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Todavia, em observância ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, é imperativo oportunizar o contraditório prévio.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aparente ocorrência da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais, bem como para, querendo, emendar a petição inicial a fim de ajustar o pedido ou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré relacionado à prescrição, sob pena de julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito