Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801176-09.2025.8.15.0261.
AUTOR: MARIA LAURINDA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a)
REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais. Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência. Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer. Citado, a ré apresentou contestação, alegando efetiva adesão da autora ao sindicato (id. 122543746). A autora apresentou réplica (id. 122583954). A autora pediu o julgamento antecipado e a ré não se manifestou. Sobre as provas a produzir, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato do INSS correspondente descontos onde se verifica descontos mensais a título de contribuição associativa/sindical SINDICATO/CONTAG (id. 109194012). Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente. No caso, o réu se desincumbiu do seu ônus probatório, pois juntou aos autos termo de filiação sindical e termo de autorização de desconto em folha de pagamento, demonstrando que a autora anuiu com os descontos (id. 122544402 - Pág. 1). Destaco que a posterior aposentadoria da autora, por si só, não implica na extinção automática do vínculo associativo. A filiação a entidade sindical é regida pelas regras estatutárias da própria entidade e pela vontade da associada, não havendo nos autos qualquer prova de pedido formal de desfiliação da parte autora ou de manifestação inequívoca de sua intenção de romper tal vínculo. Ressalte-se que, mesmo na condição de aposentada, a autora continua usufruindo dos serviços e da representatividade do sindicato, o que denota a persistência da relação associativa, cujo vínculo não se limita à atividade laboral em sentido estrito, podendo ser mantido após a inatividade. Logo, não há ilegalidade nos descontos realizados, os quais decorreram da expressa autorização da autora, constante no termo de filiação, documento que não foi impugnado por vício de consentimento ou outro defeito jurídico. Por essas razões, os pedidos iniciais merecem ser julgados improcedentes. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança pela gratuidade. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Piancó /PB, data conforme assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)