Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ________________________________ Processo nº 0801323-37.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. FRANCINALDO IZIDORIO DA SILVA-ME e FRANCINALDO IZIDORIO DA SILVA manejaram Embargos à Execução em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, processo n. 0806639-65.2024.8.15.0131, por ausência da cédula original do título executivo, falta de liquidez do título, ante a ausência de planilha evolutiva do débito, nulidade da execução e inexigibilidade do título executivo, nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e, no mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, haja vista cobrança de juros com capitalização diária, mensal ou semestral e com taxas que ultrapassam a média do mercado, encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos pedidos iniciais. (id. 109479650) Recebidos os embargos à execução, sem a atribuição do efeito suspensivo. (id. 123061824) O embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando os pontos suscitados na inicial. (id. 132096846) Manifestação dos embargantes. (id. 155529443) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTÓRIA Sustentam os embargantes que a petição inicial da ação de execução, processo n. 0806639-65.2024.8.15.0131, seria inepta, por não incluir o original da cédula de crédito bancário. Considerando que os autos tramitam de forma digital, a sua inserção nos autos digitalizada é aceita como original. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que extinguiu a execução. Insurgência do credor. Possibilidade. O Juízo entendeu ser imprescindível a apresentação do título em sua forma original. Incumbe ao credor instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 798, I, do Código de Processo Civil. Cédula de Crédito Bancário. Inteligência da Súmula 14 do TJSP "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial". Os autos tramitam na forma digital. A cópia da cédula de crédito bancário digitalizada é aceita como original. Inteligência do art. 425, caput, e VI, do Código de Processo Civil. A ausência da via original do título não viola o princípio da cartularidade. Precedentes desta Corte. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10551155120218260002 SP 1055115-51.2021.8.26.0002, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/07/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022)" 2. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO Sustentam, ainda, os embargantes, que o título executivo carece de liquidez, posto que o embargado, na ação de execução, não demonstrou a evolução do débito, tendo apresentado cálculo genérico, sem demonstrativo acerca dos valores utilizados pelos embargantes, sem especificação dos encargos moratórios cobrados, as tarifas, eventuais amortizações. Ocorre que o embargado/exequente, nos autos da ação de execução, apresentou a planilha de débito que especifica parcelas inadimplidas, forma de atualização, datas de mora e os percentuais aplicados, amortizações com valores atualizados, em conformidade com o art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. 3. NULIDADE DA EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegam os embargantes que a execução é nula, posto que o título executivo extrajudicial é inválido, já que ausente o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, numa afronta ao disposto no artigo o artigo 784, inciso III do CPC. Ocorre que a cédula de crédito bancário apresentada pelo exequente/embargado, nos autos da ação de execução, conta com a assinatura dos devedores e também de duas testemunhas, conforme se infere do seu aditamento. Ademais, a cédula de crédito bancário é, por força do art. 20, da Lei nº 10.931/2004, um título executivo extrajudicial. 4. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO Alegam, ainda, os embargantes, que há, no negócio jurídico celebrado, o vício de consentimento, o que invalida todo o negócio e a garantia conferida, ante o manifesto erro sobre a declaração de vontade. Ocorre que os vícios de consentimento não se presumem, devendo ser provados por aquele que os alega, a teor do que determina o art. 373, II, do CPC. No presente caso, os embargantes não comprovaram a incapacidade de leitura ou entendimento de FRANCINALDO IZIDORIO DA SILVA que pudesse justificar o alegado erro, especialmente quando o beneficiário do crédito foi ele próprio, por intermédio de sua pessoa jurídica. 5. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Verte do caderno processual que a irresignação do embargante se fundamenta também no excesso de execução, posto que defende a redução dos valores cobrados pelo exequente, ante a cobrança de juros com capitalização diária, mensal ou semestral e com taxas que ultrapassam a média do mercado e cumulação com encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. No entanto, bem se verifica que o requerente não observou o comando normativo previsto no art. 917, §3º, que assim dispõe: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em assim sendo, não pode o embargante limitar-se a alegar o excesso de execução sem apontar, fundamentadamente, o valor que entende correto, inclusive apresentando memória de cálculo. Como se vê, o texto de lei é claro ao exigir que os embargos à execução, quando alegado excesso no valor da execução, devem vir acompanhados de memória de cálculo do valor que entender devido, o que não ocorreu no presente feito. Assim, na forma do art. 917, parágrafo 4º, II, do NCPC, é o caso de não conhecimento da alegação de excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno os embargantes nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da execução, em atenção ao art. 85 do NCPC. Junte-se cópia desta sentença para os autos da execução. Uma vez transita em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se mantendo-se a associação do feito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito