Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/01/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO
CPF
Autor
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO
OAB/PB 17064·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO
OAB/PB 17064·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:33
Publicação
22/04/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801550-09.2026.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício. P. I. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:13
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:33
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:52
Mero expediente
21/02/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801550-09.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se dos autos que o Município de João Pessoa figura no polo passivo da demanda, circunstância que atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública desta Comarca para o processamento e julgamento da causa. Com efeito, dispõe o art. 165, inciso I, da Lei Complementar n. 96/2010 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba- LOJE): Art. 165. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que o Estado ou seus Municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. Dessa forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801550-09.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se dos autos que o Município de João Pessoa figura no polo passivo da demanda, circunstância que atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública desta Comarca para o processamento e julgamento da causa. Com efeito, dispõe o art. 165, inciso I, da Lei Complementar n. 96/2010 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba- LOJE): Art. 165. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que o Estado ou seus Municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. Dessa forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801550-09.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se dos autos que o Município de João Pessoa figura no polo passivo da demanda, circunstância que atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública desta Comarca para o processamento e julgamento da causa. Com efeito, dispõe o art. 165, inciso I, da Lei Complementar n. 96/2010 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba- LOJE): Art. 165. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que o Estado ou seus Municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. Dessa forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito