Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA PEREIRA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801756-25.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DE FATIMA SANTANA PEREIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizados sem sua autorização, uma vez que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado tradicional. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos no id. 114696015 e seguintes. Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no id. 114747156. O réu apresentou contestação no id. 116171212. Em sede de prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, acostando o contrato firmado em 2016 com aposição de digital e assinatura de testemunhas, além de comprovantes de transferência de valores e faturas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no id. 116244366. Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira depositária para esclarecimentos acerca da titularidade da conta de destino dos valores (id. 120260381), cuja resposta foi acostada no id. 131814603 e ratificada pela autora no id. 132083686. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução em audiência. Antes de adentrar ao mérito, observo que as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte promovida, relativas à prescrição e decadência, foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de saneamento de id. 120260381, razão pela qual a discussão encontra-se superada. Não havendo outras preliminares pendentes, passo diretamente à análise do mérito. Do mérito
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou contrato válido, observando as formalidades legais, e que os descontos são legítimos e devidos em razão da disponibilização e utilização do crédito. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. Compulsando os autos, verifica-se que, diferentemente do alegado na exordial, existe prova robusta da contratação. A instituição bancária acostou ao caderno processual o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (id. 116171215), datado de 13/10/2016, que se encontra devidamente formalizado. Observa-se que, tratando-se a autora de pessoa não alfabetizada, o instrumento contratual contém a aposição de sua impressão digital e a assinatura a rogo, subscrito ainda por duas testemunhas instrumentárias, preenchendo rigorosamente os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico civil para a espécie. Ademais, a despeito das informações prestadas no ofício de id. 131814603, a parte ré comprovou a efetiva disponibilização do numerário em favor da autora, conforme se depreende do comprovante de transferência bancária (TED) anexado no id. 116171217, no valor de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais), creditado na conta de titularidade da promovente. Tal fato, aliado às faturas de cartão de crédito apresentadas (id. 116171216, p. 105) que demonstram a realização de saque autorizado, evidencia que a autora não apenas contratou, como também utilizou o crédito disponibilizado, beneficiando-se dos valores. A validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, quando observadas as formalidades legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado trazido aos autos: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. (...) 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) 12. Recurso especial conhecido e provido". (STJ – REsp nº 1.907.394/MT, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 04/05/2021) Com efeito, tenho que, na espécie, é clara a contratação do cartão de crédito, da ciência e aceitação das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas com a aposição da digital e assinatura de testemunhas no instrumento contratual de 2016, com efetiva utilização do crédito através de saque, apontamento de descontos no benefício e recebimento mensal das faturas, com discriminação da evolução do saldo devedor. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 13 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO