Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MACENA DE FONTES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801728-21.2025.8.15.0601 [Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de ação indenizatória interposta por MARIA MACENA DE FONTES em face de BANCO BRADESCO. As partes transigiram (id 123661453) requerendo homologação do acordo realizado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Consoante o art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Recaindo sobre direitos contestados em juízo, será feita por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz ( CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, sendo restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do art. 104 do CC: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, em juízo de delibação, verifico que a transação entabulada preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id. 123661453 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3o, CPC). Honorários por cada qual das partes. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Ciência às partes. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso (renunciaram ao prazo recursal), transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO