Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NAIDE RODRIGUES VIEIRA PINTO Advogados do(a)
RECORRENTE: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205-A, MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO - PB12130-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REAJUSTE DO PISO SALARIAL 2025. LEI MUNICIPAL Nº 544/2025. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DE 6,27%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ÍNDICE ISOLADO. EQUIPARAÇÃO NOMINAL COM SERVIDOR ATIVO DA MESMA CLASSE E NÍVEL COMPROVADA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Instituto de Previdência do Município de Diamante (IPMD), na qual pleiteia a aplicação do percentual de 6,27%, previsto na Lei Municipal nº 544/2025, aos seus proventos, bem como o pagamento de diferenças relativas aos meses de janeiro a abril de 2025, sob o fundamento de violação ao direito à paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o direito constitucional à paridade assegura à servidora aposentada a aplicação automática do percentual de 6,27% previsto na Lei Municipal nº 544/2025 ou apenas a equiparação nominal aos vencimentos do servidor ativo no mesmo cargo, classe e nível. III. RAZÕES DE DECIDIR Cumpre destacar que o direito à paridade, embora assegurado constitucionalmente aos servidores que se aposentaram sob as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, não pode ser interpretado de forma ampliativa a ponto de converter-se em garantia de aplicação automática de percentuais abstratos de reajuste. A paridade é instituto de equivalência remuneratória concreta, e não mecanismo de vinculação matemática a índices nominais. No caso dos autos, a pretensão recursal parte da premissa de que o percentual de 6,27% mencionado na Lei Municipal nº 544/2025 deveria incidir diretamente sobre os proventos da recorrente. Contudo, a referida norma limitou-se a atualizar o valor nominal do piso do magistério, repercutindo na estrutura da tabela remuneratória. O reajuste efetivo do servidor, ativo ou inativo, decorre do enquadramento na respectiva classe e nível, e não da aplicação isolada do percentual utilizado para atualização do piso inicial. A análise conjunta da Tabela de Remunerações do Magistério de 2025 e da Ficha Financeira da recorrente demonstra que o valor de R$ 4.443,91 passou a ser pago em conformidade com o vencimento atribuído ao servidor ativo de nível “Graduado” e classe “F”, exatamente a mesma referência funcional da aposentada. Tal correspondência afasta qualquer alegação de descumprimento da paridade (IDs 40075404 e 40075403). Importa ressaltar que a paridade exige identidade de referência funcional e não mera equivalência percentual. Se o servidor ativo da mesma classe e nível percebe determinado valor nominal, é esse montante que deve ser replicado nos proventos do inativo. Demonstrada essa identidade, inexiste diferença a ser reconhecida judicialmente. Ademais, verifica-se que eventuais diferenças decorrentes do lapso temporal entre a vigência da lei e a implementação em folha estão sendo quitadas sob rubrica específica de retroativo, circunstância que evidencia a inexistência de omissão administrativa. A simples divergência quanto à metodologia de cálculo pretendida pela recorrente não configura ilegalidade do ato administrativo. Não se pode admitir interpretação que conduza à duplicidade de reajustes, qual seja, aplicação do percentual sobre os proventos e, simultaneamente, equiparação à tabela atualizada, sob pena de gerar distorção remuneratória e enriquecimento sem causa, situação incompatível com o regime jurídico-administrativo. Dessa forma, ausente prova de defasagem entre os proventos percebidos pela recorrente e os vencimentos pagos ao servidor ativo na mesma referência funcional, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: A paridade assegura ao servidor aposentado a equivalência remuneratória com o servidor ativo no mesmo cargo, classe e nível. A paridade não implica direito à aplicação automática de percentual de reajuste quando já comprovada a equiparação nominal. Demonstrada a identidade de vencimentos entre ativo e inativo, inexiste diferença a ser paga. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 5º; Lei Municipal nº 242/2005, arts. 51 e 56; Lei Municipal nº 544/2025. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0841749-30.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 24/11/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802014-05.2025.8.15.0211 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-03-02. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital