Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO FABIO LOPES DE SOUSA
RÉU: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801851-11.2025.8.15.0151 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos a tempo e modo pelo ESTADO DA PARAÍBA, sob alegação de que a sentença de mérito prolatada nos presentes autos, incorreu em contradição, uma vez que julgou procedente o pedido, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, no entanto, deixou de aplicar o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a necessidade de se aplicar a SELIC nas condenações à Fazenda Pública. Acrescenta que a sentença também foi omissa, visto que deixou de analisar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, arguida expressamente na contestação. Por fim, pugnou que fossem sanadas as contradições e omissões apontadas. O embargado apresentou pronunciamentos às fls. id 136137536. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O art. 1.022, incisos I e II do NCPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.. O embargante aduz que na sentença atacada houve contradição e omissão, pelos motivos acima expostos. Verifica-se que assiste razão, em parte, ao embargante, senão vejamos. A sentença embargada, julgou procedente em parte o pedido, e condenou o ente público “ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação”. Ocorre que, a EC nº 113/2021, de 08/12/2021, em seu art. 3º dispõe que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Dessa forma, há de se reconhecer a ocorrência de contradição, para dar provimento aos embargos de declaração em relação a este tópico, a fim de determinar que consectários legais da sentença sejam calculados pela taxa SELIC. Por outro lado, em relação a alegação de omissão, sob o fundamento de que este juízo deixou de analisar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, arguida expressamente na contestação, tal pleito não merece prosperar. Restou claro na sentença, ora embargada, o entendimento do magistrado, quando da fundamentação, expondo que: “ (...) a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016). Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante nesse ponto, se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado, que não pode ser reexaminado ou discutido através de embargos de declaração. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1022, I do NCPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo sanar a contradição apontada, corrigindo o parágrafo que faz menção aos juros de mora e correção monetária da condenação, que passará a constar da seguinte forma: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO DA AÇÃO para DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA a reimplantar o Adicional por tempo de serviço no percentual que fazia jus o autor à época do corte, Novembro de 2007, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, devendo o respectivo "quantum" ser acrescido de correção monetária a partir da data de cada verba não paga e dos juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.” Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182, do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Conceição, datado e assinado eletronicamente. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz(a) de Direito