Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTREAL
EXECUTADO: JUVANESCA DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801813-41.2026.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial, mas não o fez. Assim, por não preencher os requisitos legais, deverá a petição inicial ser indeferida. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ajuizados embargos de declaração, certifique-se sua tempestividade e, após, à conclusão. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância