UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
RINALDO WANDERLEY
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA
OAB/PB 12421·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3°CâMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Julho de 2026, às 09h00.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3°CâMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Julho de 2026, às 09h00.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 07:58
Documento (Certidão)
24/04/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 20:05
Publicação
31/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801738-48.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Promovente: RINALDO WANDERLEY registrado(a) civilmente como RINALDO WANDERLEY Promovido: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 07:58
Documento (Certidão)
24/04/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 20:05
Publicação
31/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801738-48.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Promovente: RINALDO WANDERLEY registrado(a) civilmente como RINALDO WANDERLEY Promovido: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:23
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:58
Publicação
06/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO WANDERLEY
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0801738-48.2025.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO O demandado opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu contradiçaõ do julgado com a realidade posta nos autos, ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária parcialmente concedida ao início da ação. Instado a falar, o autor impugnou os aclaratórios, postulando sua integral rejeição. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca, através deste instrumento, uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor. Na verdade, existe divergência de entendimento: o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado; todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição alegada, ou mesmo erro material, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada contradição na sentença. Sem novas custas e honorários, por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença embarga, arquive-se. Patos, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO WANDERLEY
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0801738-48.2025.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO O demandado opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu contradiçaõ do julgado com a realidade posta nos autos, ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária parcialmente concedida ao início da ação. Instado a falar, o autor impugnou os aclaratórios, postulando sua integral rejeição. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca, através deste instrumento, uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor. Na verdade, existe divergência de entendimento: o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado; todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição alegada, ou mesmo erro material, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada contradição na sentença. Sem novas custas e honorários, por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença embarga, arquive-se. Patos, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 06:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:42
Publicação
02/02/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801738-48.2025.8.15.0251.
Autor: RINALDO WANDERLEY registrado(a) civilmente como RINALDO WANDERLEY
Réu: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para responder no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:39
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO WANDERLEY
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801738-48.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por RINALDO WANDERLEY em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o autor alega ser filho do Sr. Dácio Wanderley, falecido em 18 de fevereiro de 2022. Narra que seu genitor era beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, com cobertura expressa para mobilização aérea. Informa que, no dia 03 de fevereiro de 2022, o idoso deu entrada no Hospital São Francisco, em Patos, com sintomas de resfriado que evoluíram para um quadro clínico grave. Sustenta que, diante da gravidade, os médicos assistentes solicitaram a transferência do paciente para a Capital (João Pessoa) via UTI aérea, contudo, aduz que a operadora ré teria negado injustificadamente o transporte aéreo, autorizando apenas a remoção terrestre (USA), a qual teria sido considerada insuficiente ou incapaz pelos profissionais de saúde locais. Afirma que a demora e a negativa do serviço contratado culminaram no agravamento do estado de saúde do paciente, que veio a falecer após ser transferido para o Hospital Regional de Patos. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 111640530), onde arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa do autor para pleitear dano moral em nome do falecido. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que não houve negativa de atendimento, mas sim uma avaliação técnica fundamentada na segurança do paciente. Argumentou que a remoção foi autorizada, mas que o estado de saúde do idoso era de extrema instabilidade, o que tornava qualquer transporte um risco iminente à vida. Requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 113022090, onde o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta não merece prosperar. O autor, na qualidade de filho do de cujus, possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu genitor, configurando-se o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "dano moral por ricochete" ou reflexo.
Trata-se de direito próprio dos herdeiros em razão da perda do ente querido, e não de mera transmissão de direito personalíssimo. No que tange à falta de interesse de agir, a preliminar confunde-se com o mérito, pois a existência ou não de "pretensão resistida" e de falha na prestação do serviço será analisada oportunamente. Assim, rejeito as preliminares. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é de direito e de fato, mas a prova documental produzida é exauriente, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, conforme inclusive requerido pelas partes. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A responsabilidade da operadora de saúde, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) da ré e o dano experimentado. O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta da UNIMED João Pessoa, ao gerenciar a solicitação de transporte aeromédico do Sr. Dácio Wanderley, configurou falha na prestação do serviço capaz de gerar abalo moral indenizável ao autor. Analisando detidamente o robusto acervo probatório, em especial os prontuários médicos e as comunicações de regulação, observo que a narrativa fática aponta para uma conclusão diversa daquela sustentada pelo autor. Conforme se extrai dos documentos hospitalares, o Sr. Dácio Wanderley, à época com 94 anos, já se encontrava internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital São Francisco, em Patos, unidade que integra a rede conveniada da operadora ré. O transporte de um paciente crítico entre unidades hospitalares é um procedimento de altíssimo risco, que deve ser justificado pela necessidade de recursos técnicos ou especialistas inexistentes na unidade de origem. Compulsando os prontuários e as evoluções clínicas, não se vislumbra uma justificativa técnica inequívoca para a transferência de uma UTI conveniada para outra de mesma complexidade na Capital, mormente quando o paciente se encontrava em estado de extrema fragilidade biológica. Um ponto crucial para o deslinde desta causa repousa na análise das prescrições médicas e do boletim de atendimento da equipe de transporte (ID 111642050 e ID 111640539). Verifica-se que o paciente, embora em estado gravíssimo, apresentando pneumonia nosocomial e insuficiência respiratória aguda, não havia sido intubado, em nenhum momento, pela equipe do hospital de origem. O prontuário demonstra que ele estava apenas em uso de cateter de oxigênio nasal. Na data da primeira solicitação de transferência (15/02/2022), a saturação de oxigênio do idoso era de apenas 89%, vindo a cair drasticamente para 73% na manhã seguinte (vide IDs 111642050 - Pág. 14 e 17). A transferência de um paciente com saturação em níveis tão baixos (73%) sem o suporte de via aérea avançada (intubação orotraqueal - IOT) contraria as mais básicas normas de segurança em medicina intensiva e transporte aeromédico. O voo, por questões de pressão atmosférica e altitude, naturalmente reduz a oferta de oxigênio, o que exigiria, necessariamente, que o paciente estivesse estabilizado e com a via aérea protegida. A cronologia dos fatos demonstra que a ré agiu com prudência técnica. A solicitação de transferência aérea foi feita em 15/02/2022. No dia 16/02/2022, a ré autorizou inicialmente o transporte em UTI terrestre (USA). Incontinente, conforme demonstra o documento de ID 111640541 (Pág. 5), a remoção aérea foi deferida. Todavia, o médico da empresa responsável pelo transporte (Falcon), ao avaliar o paciente in loco, indicou expressamente que o traslado somente seria possível mediante a realização de IOT (intubação orotraqueal). Ou seja, o transporte não ocorreu não por "negativa de cobertura", mas por impedimento técnico-médico: o paciente não possuía condições clínicas de estabilidade para suportar o voo sem estar intubado. Vejamos a transcrição da avaliação do médico Thales Sarmento (CRM/PB 13171) - ID 111640539, onde o paciente saturava 79% de oxigênio: "Paciente portador de pneumonia nasocomial, 94 anos, no momento da tentativa de transporte se encontra instável dessaturando com os parâmetros supracitados. Recomendei a assistência IOT e estabilização hemodinâmica. Transporte aéreo possível apenas sob IOT". Importa esclarecer que a sigla IOT, na prática médica, significa intubação orotraqueal, sendo um procedimento essencial na prática médica, indicado em casos de insuficiência respiratória aguda, proporcionando ventilação mecância e oxigenação adequada, protegendo as vias aéreas em pacientes com dessaturação e rebaixamento de nível de consciência (vide https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2021-03/PROTOCOLO%20DE%20INTUBAÇÃODE%20VIAS%20AÉREAS.pdf). Nesse cenário, não há como imputar à operadora a responsabilidade por um desfecho clínico que decorreu da própria patologia do paciente, somado à sua idade avançada (94 anos) e/ou conduta médica prévia. A exigência de intubação para o transporte aéreo de um paciente saturando 73% não é um capricho ou entrave administrativo, mas um imperativo de zelo pela vida. A conduta da ré, ao condicionar o transporte à estabilização segura do paciente, configura, em verdade, cumprimento de dever ético-profissional. Se a operadora disponibiliza a rede conveniada (onde o paciente estava em UTI), autoriza o transporte terrestre e, em substituição, no mesmo dia, o aéreo, mas este último não se concretiza por contraindicação médica decorrente da falta de intubação prévia (procedimento que competia ao médico assistente do paciente no hospital de origem realizar para viabilizar o transporte), não se pode falar em falha na prestação do serviço. O dano moral exige a presença de um ato ilícito que fira os direitos da personalidade. No caso em tela, a UNIMED João Pessoa não se omitiu; ao contrário, as provas indicam que houve um gerenciamento pautado nos protocolos de segurança. A dor da perda de um ente querido é imensurável, mas, no campo jurídico, não se pode converter automaticamente essa dor em indenização quando a prestadora de serviços agiu dentro da legalidade e da boa prática médica. Portanto, diante da ausência de nexo causal entre qualquer conduta da ré e o óbito do Sr. Dácio Wanderley, bem como da inexistência de negativa indevida de cobertura, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a redução dos ônus processuais concedida ab inittio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Patos – PB, data da assinatura eletrônica.Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO WANDERLEY
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801738-48.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por RINALDO WANDERLEY em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o autor alega ser filho do Sr. Dácio Wanderley, falecido em 18 de fevereiro de 2022. Narra que seu genitor era beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, com cobertura expressa para mobilização aérea. Informa que, no dia 03 de fevereiro de 2022, o idoso deu entrada no Hospital São Francisco, em Patos, com sintomas de resfriado que evoluíram para um quadro clínico grave. Sustenta que, diante da gravidade, os médicos assistentes solicitaram a transferência do paciente para a Capital (João Pessoa) via UTI aérea, contudo, aduz que a operadora ré teria negado injustificadamente o transporte aéreo, autorizando apenas a remoção terrestre (USA), a qual teria sido considerada insuficiente ou incapaz pelos profissionais de saúde locais. Afirma que a demora e a negativa do serviço contratado culminaram no agravamento do estado de saúde do paciente, que veio a falecer após ser transferido para o Hospital Regional de Patos. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 111640530), onde arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa do autor para pleitear dano moral em nome do falecido. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que não houve negativa de atendimento, mas sim uma avaliação técnica fundamentada na segurança do paciente. Argumentou que a remoção foi autorizada, mas que o estado de saúde do idoso era de extrema instabilidade, o que tornava qualquer transporte um risco iminente à vida. Requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 113022090, onde o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta não merece prosperar. O autor, na qualidade de filho do de cujus, possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu genitor, configurando-se o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "dano moral por ricochete" ou reflexo.
Trata-se de direito próprio dos herdeiros em razão da perda do ente querido, e não de mera transmissão de direito personalíssimo. No que tange à falta de interesse de agir, a preliminar confunde-se com o mérito, pois a existência ou não de "pretensão resistida" e de falha na prestação do serviço será analisada oportunamente. Assim, rejeito as preliminares. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é de direito e de fato, mas a prova documental produzida é exauriente, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, conforme inclusive requerido pelas partes. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A responsabilidade da operadora de saúde, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) da ré e o dano experimentado. O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta da UNIMED João Pessoa, ao gerenciar a solicitação de transporte aeromédico do Sr. Dácio Wanderley, configurou falha na prestação do serviço capaz de gerar abalo moral indenizável ao autor. Analisando detidamente o robusto acervo probatório, em especial os prontuários médicos e as comunicações de regulação, observo que a narrativa fática aponta para uma conclusão diversa daquela sustentada pelo autor. Conforme se extrai dos documentos hospitalares, o Sr. Dácio Wanderley, à época com 94 anos, já se encontrava internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital São Francisco, em Patos, unidade que integra a rede conveniada da operadora ré. O transporte de um paciente crítico entre unidades hospitalares é um procedimento de altíssimo risco, que deve ser justificado pela necessidade de recursos técnicos ou especialistas inexistentes na unidade de origem. Compulsando os prontuários e as evoluções clínicas, não se vislumbra uma justificativa técnica inequívoca para a transferência de uma UTI conveniada para outra de mesma complexidade na Capital, mormente quando o paciente se encontrava em estado de extrema fragilidade biológica. Um ponto crucial para o deslinde desta causa repousa na análise das prescrições médicas e do boletim de atendimento da equipe de transporte (ID 111642050 e ID 111640539). Verifica-se que o paciente, embora em estado gravíssimo, apresentando pneumonia nosocomial e insuficiência respiratória aguda, não havia sido intubado, em nenhum momento, pela equipe do hospital de origem. O prontuário demonstra que ele estava apenas em uso de cateter de oxigênio nasal. Na data da primeira solicitação de transferência (15/02/2022), a saturação de oxigênio do idoso era de apenas 89%, vindo a cair drasticamente para 73% na manhã seguinte (vide IDs 111642050 - Pág. 14 e 17). A transferência de um paciente com saturação em níveis tão baixos (73%) sem o suporte de via aérea avançada (intubação orotraqueal - IOT) contraria as mais básicas normas de segurança em medicina intensiva e transporte aeromédico. O voo, por questões de pressão atmosférica e altitude, naturalmente reduz a oferta de oxigênio, o que exigiria, necessariamente, que o paciente estivesse estabilizado e com a via aérea protegida. A cronologia dos fatos demonstra que a ré agiu com prudência técnica. A solicitação de transferência aérea foi feita em 15/02/2022. No dia 16/02/2022, a ré autorizou inicialmente o transporte em UTI terrestre (USA). Incontinente, conforme demonstra o documento de ID 111640541 (Pág. 5), a remoção aérea foi deferida. Todavia, o médico da empresa responsável pelo transporte (Falcon), ao avaliar o paciente in loco, indicou expressamente que o traslado somente seria possível mediante a realização de IOT (intubação orotraqueal). Ou seja, o transporte não ocorreu não por "negativa de cobertura", mas por impedimento técnico-médico: o paciente não possuía condições clínicas de estabilidade para suportar o voo sem estar intubado. Vejamos a transcrição da avaliação do médico Thales Sarmento (CRM/PB 13171) - ID 111640539, onde o paciente saturava 79% de oxigênio: "Paciente portador de pneumonia nasocomial, 94 anos, no momento da tentativa de transporte se encontra instável dessaturando com os parâmetros supracitados. Recomendei a assistência IOT e estabilização hemodinâmica. Transporte aéreo possível apenas sob IOT". Importa esclarecer que a sigla IOT, na prática médica, significa intubação orotraqueal, sendo um procedimento essencial na prática médica, indicado em casos de insuficiência respiratória aguda, proporcionando ventilação mecância e oxigenação adequada, protegendo as vias aéreas em pacientes com dessaturação e rebaixamento de nível de consciência (vide https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2021-03/PROTOCOLO%20DE%20INTUBAÇÃODE%20VIAS%20AÉREAS.pdf). Nesse cenário, não há como imputar à operadora a responsabilidade por um desfecho clínico que decorreu da própria patologia do paciente, somado à sua idade avançada (94 anos) e/ou conduta médica prévia. A exigência de intubação para o transporte aéreo de um paciente saturando 73% não é um capricho ou entrave administrativo, mas um imperativo de zelo pela vida. A conduta da ré, ao condicionar o transporte à estabilização segura do paciente, configura, em verdade, cumprimento de dever ético-profissional. Se a operadora disponibiliza a rede conveniada (onde o paciente estava em UTI), autoriza o transporte terrestre e, em substituição, no mesmo dia, o aéreo, mas este último não se concretiza por contraindicação médica decorrente da falta de intubação prévia (procedimento que competia ao médico assistente do paciente no hospital de origem realizar para viabilizar o transporte), não se pode falar em falha na prestação do serviço. O dano moral exige a presença de um ato ilícito que fira os direitos da personalidade. No caso em tela, a UNIMED João Pessoa não se omitiu; ao contrário, as provas indicam que houve um gerenciamento pautado nos protocolos de segurança. A dor da perda de um ente querido é imensurável, mas, no campo jurídico, não se pode converter automaticamente essa dor em indenização quando a prestadora de serviços agiu dentro da legalidade e da boa prática médica. Portanto, diante da ausência de nexo causal entre qualquer conduta da ré e o óbito do Sr. Dácio Wanderley, bem como da inexistência de negativa indevida de cobertura, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a redução dos ônus processuais concedida ab inittio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Patos – PB, data da assinatura eletrônica.Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801738-48.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801738-48.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801738-48.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da CONTESTAÇÃO pelo promovido, intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário