Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Severino Pereira de Lima ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz - (OAB/PB 15606-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTA UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta a inexistência de contratação válida de tarifas de pacote de serviços e título de capitalização em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, alegando cobrança indevida e pleiteando restituição e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária utilizada pelo autor possui natureza de conta-salário/benefício, isenta de tarifas, ou de conta-corrente, apta à cobrança de pacote de serviços; (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas e do título de capitalização configura prática abusiva, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, sem que isso implique nulidade automática das contratações. 4. Os extratos bancários comprovam movimentações diversas, como transferências, operações de crédito e utilização de serviços adicionais, afastando a caracterização da conta como exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. 5. A utilização de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010 e entendimento consolidado do TJPB. 6. O banco comprova a contratação do pacote de serviços mediante termo assinado, bem como a efetiva utilização e o proveito econômico pelo consumidor, inclusive com resgates de títulos de capitalização. 7. A pretensão de anular a contratação após prolongado período de utilização dos serviços viola a boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. Beneficiários do INSS não possuem direito automático à isenção tarifária quando optam por conta-corrente, sendo inaplicáveis as regras da conta-salário, nos termos das Resoluções do CMN, o que afasta a alegação de ilegalidade das cobranças. 9. A regularidade da cobrança, por decorrer de serviços contratados e efetivamente utilizados, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 932; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800991-52.2024.8.15.0601, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; TJ/PB, Apelação Cível nº 0808053-80.2024.8.15.0331, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801639-96.2024.8.15.0321, Rel. Des. João Batista Barbosa; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801567-12.2024.8.15.0321, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. RELATÓRIO
APELANTE: Neusa Noberto de Souza ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto - OAB PB27690-A
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESO2”. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso2”, restituição de valores (simples ou em dobro) e indenização por danos morais, mantendo o reconhecimento de prescrição quinquenal quanto aos valores anteriores a 06/08/2019 e concluindo pela licitude da tarifa diante da descaracterização da conta-salário e da confirmação da contratação eletrônica do pacote de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a conta mantida pela autora ostenta natureza de conta-salário ou conta-corrente, para fins de legalidade da tarifa “Cesta B. Expresso2”; (ii) estabelecer se houve contratação válida do pacote de serviços, inclusive por meio eletrônico, e se incide a Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) determinar se a cobrança discutida configura ato ilícito apto a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização de cheque especial, débitos automáticos, compras com cartão e transferências PIX caracteriza movimentação típica de conta-corrente, afastando a alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e descaracterizando a conta-salário prevista nas Resoluções CMN nº 2.718/2000 e nº 3.402/2006. A cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso2” se revela legítima, por corresponder à remuneração de serviços bancários efetivamente utilizados e compatíveis com modalidade de conta-corrente, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. A contratação eletrônica do pacote de serviços é válida e eficaz, e a Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica por não se tratar de operação de crédito, conforme jurisprudência desta Corte. A inexistência de ilicitude na cobrança impede a restituição de valores, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistência de má-fé ou cobrança indevida. A legalidade da tarifa afasta qualquer pretensão de indenização por danos morais, pois o desconto lícito não configura violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas de pacote de serviços bancários. A contratação eletrônica de pacote de serviços é válida e não se sujeita às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021 quando não se tratar de operação de crédito. A cobrança lícita de tarifa bancária impede a restituição de valores, simples ou em dobro, e não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; Resolução CMN nº 2.718/2000; Resolução CMN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803479-83.2024.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 26/07/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802684-20.2024.8.15.0521, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 10/09/2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802249-95.2025.8.15.0461 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Severino Pereira de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.; nos seguintes termos (id. 41360864): "[...] ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO PEREIRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 41360865). Nas razões recursais, argumenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, alegando análise superficial das provas. No mérito, sustenta a inexistência de contratação válida dos serviços de “cesta” e “capitalização”, afirmando que sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e, portanto, isenta de tarifas. Reitera a ocorrência de venda casada e violação ao dever de informação, pugnando pela condenação do banco à repetição do indébito e reparação moral. Apelante beneficiário da justiça gratuita (Id. 41360847). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id. 41360917), na qual o apelado arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade das contratações e o uso efetivo dos serviços pelo consumidor. O envio dos autos à Procuradoria de Justiça é desnecessário, uma vez que não se trata de hipótese que envolva interesse público apto a justificar a intervenção do Parquet, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. 1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. PASSO À ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1. Da preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade A preliminar não merece acolhimento. Embora as razões recursais não primem pela melhor técnica, verifica-se que o apelante impugna, ainda que de forma sintética, os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que concerne à suficiência da prova contratual, à validade da cobrança das tarifas bancárias e do título de capitalização, bem como ao afastamento da repetição do indébito e dos danos morais. Há, portanto, correspondência mínima entre as razões do apelo e a motivação do decisum recorrido, o que basta ao atendimento do princípio da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar. 1.1 - Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação Também não prospera a insurgência. A sentença examinou a controvérsia de forma suficiente, delimitando o objeto litigioso, apreciando as preliminares, identificando os documentos reputados relevantes e expondo, de modo claro, as razões pelas quais concluiu pela regularidade das cobranças. O fato de a conclusão ser desfavorável à pretensão autoral não implica, por si só, nulidade por ausência de fundamentação. A decisão explicitou que o banco apresentou contrato assinado, extratos bancários e demonstração de resgates vinculados ao título de capitalização, reputando tais elementos aptos a afastar a tese de inexistência de contratação. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO 2. Do Mérito: legalidade das cobranças referentes a pacote de serviços e capitalização A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços e título de capitalização incidentes sobre a conta bancária do Apelante, beneficiário do INSS, bem como à aferição de eventual ilicitude na manutenção desses encargos. Discute-se, em síntese, se a cobrança impugnada foi regularmente pactuada ou se configura prática abusiva apta a ensejar reparação civil. 2.1 - Da Natureza da Conta e a Legalidade da Cobrança de Tarifa O apelante sustenta que sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário e, portanto, deveria ser isenta de tarifas, nos termos das normas do Banco Central (BACEN). O Banco, por sua vez, afirma que se trata de uma conta-corrente de livre movimentação, modalidade que permite a contratação de pacotes de serviços tarifados, citando a Resolução CMN nº 3.919/2010 como respaldo para a livre pactuação. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990 e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também é inegável que o autor, nascido em 1955 (Id. 41360842) e residente em zona rural, enquadra-se na categoria de consumidor hipervulnerável no mercado financeiro. O dever de informação clara e adequada e a proteção contra métodos comerciais que se aproveitem da idade ou conhecimento do consumidor são pilares fundamentais. Contudo, a constatação de vulnerabilidade, por si só, não decreta a nulidade automática de todos os negócios jurídicos. O sistema de justiça deve aferir se houve um consentimento genuíno mediante a análise conjunta dos documentos assinados e, de modo decisivo, da conduta fática do consumidor na execução do contrato. Os extratos bancários anexados aos autos (Id. 41360853 e Id. 41360854) demonstram, inequivocamente, que a conta do Apelante não era utilizada de forma exclusiva para o recebimento e simples saque de seu benefício previdenciário. A movimentação revela intensa atividade, com diversas operações de crédito pessoal, transferências e uso recorrente de terminais de autoatendimento, que ultrapassam a franquia de serviços essenciais. Essa constatação fática enfraquece a alegação de que a conta seria puramente "conta benefício" e corrobora a tese de que funcionava como conta-corrente regular. A utilização de uma gama de serviços que vai além dos limites dos serviços essenciais justifica a adesão a um pacote de serviços que os contemple. O Banco Apelado logrou êxito em comprovar o fato modificativo e extintivo do direito pleiteado. O banco desincumbiu-se do seu ônus probatório ao anexar o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Id. 41360852 e Id. 41360851, p. 9) devidamente assinado pelo consumidor. No documento de ID 41360851, vê-se que o autor aderiu, inicialmente, ao pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso 4 - Valor da Mensalidade R$ 11,80”, termo assinado em 22/06/2017. Já no documento de ID 41360852, consta a adesão do autor ao “Pacote Padronizado I”, no valor mensal de R$ 14,60, contrato devidamente assinado no dia 06/10/2022. Cumpre ressaltar que nenhuma das assinaturas foi impugnada pela parte autora, que deixou de requerer a competente perícia grafotécnica, presumindo-se, portanto, pela legitimidade da adesão. Mais do que a assinatura, os extratos evidenciam a fruição dos benefícios, destacando-se os resgates de títulos de capitalização em favor do autor (Id. 41360853, p. 7 e 8), o que confirma o proveito econômico derivado da avença. Acolher a pretensão de nulidade após anos de utilização consciente e proveito financeiro ofenderia o princípio da boa-fé objetiva. A atitude da parte apelante configura nítido comportamento contraditório, instituto rechaçado pelo ordenamento jurídico por meio da vedação ao venire contra factum proprium. Não é lícito ao contratante usufruir das facilidades e créditos de um contrato por longo período e, posteriormente, postular sua invalidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a conta como exclusivamente salarial, autorizando a cobrança de tarifas contratadas. Nesse caminho vem decidindo de modo uniforme este Tribunal: Pela 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegitimidade da cobrança de tarifa de serviços sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu pela legitimidade da cobrança, pois restou comprovado que a Apelante utilizava efetivamente os serviços bancários oferecidos pelo Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário possui a natureza de conta-salário, sendo isenta de tarifas, ou de conta-corrente, permitindo a cobrança de tarifa por serviços; e (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa configura prática abusiva, ensejando o direito à repetição de indébito em dobro e à reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Resolução BACEN n. 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas de natureza "conta-salário", mas permite a cobrança em contas-corrente que extrapolem o recebimento de salários e benefícios, permitindo outras transações financeiras. 4.A existência de movimentações na conta bancária da Apelante que vão além do recebimento de benefício previdenciário caracteriza a conta como "conta-corrente", justificando a cobrança de tarifa por pacote de serviços, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5.O direito de cobrança exercido pelo banco configura-se legítimo, considerando-se provado o fato extintivo do direito alegado pela Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de ilicitude e a responsabilidade indenizatória. 6.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos firmados por meios eletrônicos, é inaplicável ao caso, pois o contrato foi firmado antes de sua vigência, em conformidade com o princípio da irretroatividade das normas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contas bancárias utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários que apresentam movimentações extras caracterizam-se como contas-corrente, permitindo a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança de tarifas em conta-corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário não configura abuso ou ilicitude, afastando o direito à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I; Lei Estadual nº 12.027/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009915220248150601, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Pela 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados à cobrança de tarifas bancárias (“CESTA B. EXPRESSO5”) em conta utilizada para recebimento de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta bancária utilizada além do recebimento de proventos, bem como a existência de dano moral e direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, delimitando a controvérsia e apresentando argumentos aptos à revisão, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade ( CPC, art. 932, III). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ( CPC, art. 373, II; Súmula 297 do STJ). Os extratos bancários demonstram que a conta não se restringe à modalidade conta-salário, evidenciando movimentações típicas de conta-corrente e utilização de serviços adicionais. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas por serviços que excedam o pacote essencial, desde que haja contratação, não vedando a cobrança em contas-correntes. A utilização contínua dos serviços bancários por longo período, sem impugnação, configura aceitação tácita e gera legítima confiança na regularidade da contratação. A pretensão de afastar a cobrança após anos de utilização dos serviços viola a boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A contratação de pacote de serviços pode ocorrer por meio eletrônico, sendo dispensável a formalização escrita quando comprovada a utilização e ausência de oposição. Demonstrada a legitimidade da cobrança, inexiste ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença e delimita a controvérsia. 2. É legítima a cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta bancária que apresenta movimentações típicas de conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de proventos. 3. A utilização prolongada de serviços bancários sem oposição caracteriza aceitação tácita e impede a posterior alegação de ilegalidade, em respeito à boa-fé objetiva. 4. A ausência de ilicitude na cobrança de tarifas afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, III, e 85, § 11; CDC; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0802875-19.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 26.07.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08080538020248150331, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 14/04/2026 - grifo nosso) Pela 3ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA SALÁRIO COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, em razão da cobrança de tarifas bancárias vinculadas à chamada “cesta de serviços” em conta. A autora alegou ilegalidade das cobranças e pleiteou restituição dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança de tarifas bancárias em conta salário diante da alegação de ausência de contratação válida; (ii) determinar se há dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias em conta salário é indevida quando a conta se restringe à sua finalidade original — recebimento de salários —, sem adesão a serviços típicos de conta corrente. 4. Contudo, comprovada a utilização de serviços inerentes à conta corrente, como movimentações bancárias diversas, a cobrança da chamada “cesta de serviços” torna-se legítima, ainda que a conta tenha se originado como conta salário. 5. A autora utilizou serviços próprios de conta corrente, conforme extratos bancários constantes nos autos, descaracterizando a alegação de uso restrito a conta salário. 6. Não configurada conduta ilícita por parte do banco, tampouco abuso ou má-fé, afasta-se a possibilidade de dano moral indenizável. 7. Precedentes da própria Terceira Câmara Especializada Cível do TJ/PB reconhecem a legalidade da cobrança de tarifas quando comprovado o uso de serviços da conta corrente por parte do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta originalmente salário é legítima quando demonstrado o uso de serviços típicos de conta corrente pelo consumidor. 2. A utilização voluntária e efetiva de serviços bancários configura anuência tácita à contratação da “cesta de serviços”. 3. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta a obrigação de indenizar por danos morais. (0801639-96.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025 - grifo nosso). Pela 4ª Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801567-12.20224.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015671220248150321, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível - publicado em 07/01/2026 - grifo nosso) Assim, já me posicionei: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA “TAR PACOTE ITAڔ. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade da tarifa “TAR PACOTE ITAڔ, determinou seu cancelamento, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral de R$ 8.000,00, além de honorários e custas. O banco apelante sustenta contratação regular, inexistência de ilicitude, impossibilidade de repetição em dobro e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a conta mantida pelo consumidor possui natureza de conta-corrente ou de conta-salário; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa “TAR PACOTE ITAڔ é legítima; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco, com consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando o Enunciado 297 do STJ, e a inversão do ônus da prova decorre de imposição legal ( CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II). 4. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta utilizada pelo autor não possui natureza de conta-salário, pois apresenta movimentações incompatíveis com essa modalidade, incluindo transferências, aplicações e operações típicas de conta-corrente. 5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige destinação exclusiva ao recebimento de salário para caracterização da conta-salário, o que não ocorre no caso concreto, legitimando a cobrança de tarifas quando há utilização de serviços além dos essenciais. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a utilização de serviços bancários adicionais descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de pacotes de serviços, afastando a tese de ilicitude. 7. A cobrança das tarifas, sendo decorrente da utilização de serviços próprios de conta-corrente, configura exercício regular de direito ( CC, art. 188, I), afastando responsabilidade civil, repetição em dobro e indenização moral. 8. A inexistência de irregularidade ou má-fé da instituição financeira impede a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Não configurado ato ilícito, afasta-se igualmente a pretensão de indenização por danos morais, inexistindo violação à esfera da personalidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I; CPC, arts. 178, 179, 373, II, e 98, §§ 2º e 3º. Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801383-81.2024.8.15.0151, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 31/01/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 26/07/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012241320248150031, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível - publicado em 09/12/2025 - grifo nosso) Assim, embora a parte autora/recorrente alegue que possui conta salário, tão somente, para recebimento do seu benefício previdenciário, verifica-se pelos extratos bancários apresentados que o consumidor é titular de conta corrente, e que, na referida conta bancária, realiza diversas transações. Por sua vez, a RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras, prevê em seu artigo 3º que “Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens”. Assim, com base apenas nesse dispositivo, e diante as movimentações bancárias ora analisadas, já estaria desconfigurada a natureza de conta-salário alegada pela recorrente. Portanto, as tarifas bancárias que vêm sendo descontadas, mensalmente, na conta corrente da parte autora/apelante, são revestidas de legalidade, uma vez que são decorrentes dos serviços postos à disposição da cliente e exaustivamente utilizados. Logo, na hipótese, a incidência das tarifas de mensalidades de pacote ou cesta de serviços não constitui prática abusiva da instituição bancária, posto que não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos e expressamente contratados pela parte autora. Desta forma, os argumentos sociolinguísticos e a alegação de assimetria informacional trazidos no recurso não encontram amparo fático nas provas de utilização efetiva da conta, tornando hígida a contratação do pacote "CESTA B.EXPRESSO4". Conclui-se, pois, que não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, em dobro, e imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer, e, tampouco, há ato ilícito a ser indenizado, uma vez que as cobranças realizadas estão ao abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Por fim, vale esclarecer que sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o depósito de benefício previdenciário pago pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario: "O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu NSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração." (grifo nosso) Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas para a conta-salário, conforme disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006, cujo teor foi reproduzido no art. 13 da Resolução BACEN n. 5.058/2023: "Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." Assim, diante da opção do consumidor em abrir conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, é inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta-corrente. 2.2 - Da Obrigação de Fazer e a Modificação da Conta Diante da conclusão de que a cobrança da tarifa da "Cesta B. Expresso 4" é legítima, uma vez que a contratação se deu de forma válida e a conta era utilizada para múltiplos serviços que excedem a modalidade de serviços essenciais gratuitos, não há que se impor ao Banco Apelado a obrigação de cessar os descontos ou de converter a conta para uma modalidade isenta de tarifas contra a vontade da instituição financeira e contra a livre pactuação. O Apelante, como titular de uma conta-corrente, tem a prerrogativa de optar pela modalidade de "serviços essenciais" gratuitos a qualquer momento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil. No entanto, essa opção deve ser exercida pelo próprio consumidor, e não imposta judicialmente quando se constata a regularidade da contratação do pacote de serviços atualmente vigente. 2.3 - Da Repetição do Indébito e Danos Morais Reconhecida a validade da contratação do pacote de serviços e a regularidade das cobranças tarifárias efetuadas pelo Banco Bradesco S.A., não há que se falar em cobrança indevida. Inexistindo ato ilícito ou desconto irregular, esvazia-se o pedido de restituição de valores, seja na forma simples, seja em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dano moral, exige-se a prática de um ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e o próprio dano, que deve transcender o mero aborrecimento e atingir a esfera da dignidade da pessoa humana. No presente caso, não havendo ato ilícito na conduta do Banco Apelado, que agiu em exercício regular de seu direito ao cobrar por um serviço validamente contratado e efetivamente utilizado pela Apelante, não há que se falar em indenização por danos morais. A consumidora não sofreu descontos arbitrários, restrição indevida de crédito ou ofensa aos seus direitos da personalidade, mas apenas suportou o débito proporcional aos serviços bancários dos quais efetivamente usufruiu ao longo dos anos. A angústia e privação material alegadas decorreram da própria gestão financeira da correntista, e não de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. O simples fato de a Apelante ser pessoa idosa, por si só, não invalida a regularidade da contratação dos serviços bancários compatíveis com o uso de sua conta. Os argumentos e provas apresentados pelo banco em suas contrarrazões (Id. 41360917) mostraram-se sólidos e coerentes com a documentação anexada, justificando a manutenção integral da sentença de primeiro grau, que avaliou corretamente as provas e o direito aplicável ao caso. - Do cabimento da Decisão Monocrática Por fim, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção, em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, página 1549, Editora Juspodivm). Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível que se julgue monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional. Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o inciso do art. 127, que assim prescreve: “Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte” [...] XLV – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB. Em atenção ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. P.I. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA8