Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0802265-85.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a)/Embargada: HELIA MARIA DE MOURA Réu(s)/
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 15703490) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de mérito proferida por este juízo (ID 156431262), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HELIA MARIA DE MOURA. A sentença embargada declarou a nulidade do contrato de pacote de serviços denominado “CESTA B.EXPRESSO2”, determinou a cessação imediata dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, fixando a atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O banco embargante alega a ocorrência de erro material no julgado. Sustenta que a decisão não observou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a atualização de débitos civis a partir de 1º de setembro de 2024. Ademais, argumenta que, para o período anterior à referida lei, a sentença desconsiderou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, que define a taxa SELIC como índice único de atualização (englobando juros e correção monetária). Ao final, requer o acolhimento do recurso para que a atualização ocorra pela SELIC até 31/08/2024 e, após essa data, pelo IPCA somado à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA). Intimada (ID 157066939), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 157959893), defendendo a manutenção integral da sentença e a aplicação do INPC com juros de 1% ao mês. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, uma vez que apontam a existência de erro material e a necessidade de adequação aos precedentes obrigatórios, conforme autoriza o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. No mérito, a insurgência merece acolhimento. Com efeito, a sentença embargada incorreu em equívoco ao fixar os consectários legais da condenação sem observar as alterações legislativas recentes e a jurisprudência vinculante. É importante destacar que as normas sobre juros e correção monetária são de ordem pública, devendo ser aplicadas de imediato aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC. A análise da atualização do débito deve respeitar dois marcos temporais distintos, conforme passo a expor. 2.1. Da atualização do débito até 31 de agosto de 2024 Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, assiste plena razão ao embargante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo que originou o Tema 1.368, definiu a interpretação da redação original do artigo 406 do Código Civil. Restou fixado que a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis é a taxa SELIC, índice utilizado para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese firmada no REsp 2.199.164/PR é clara: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Nesse cenário, a taxa SELIC, por sua própria natureza, já compreende a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Portanto, a fixação de INPC e juros de 1% ao mês na sentença de ID 156431262 está em desconformidade com o precedente vinculante. 2.2. Da atualização do débito a partir de 1º de setembro de 2024 No que tange ao período posterior, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, promoveu alterações profundas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo uma nova sistemática de atualização que entrou em vigor em 1º de setembro de 2024. O novo regramento legal desmembrou os encargos da seguinte forma: a) Atualização monetária: Deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o novo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; b) Juros de mora: Corresponderão à taxa legal, calculada como a taxa SELIC deduzida da variação do IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do § 1º do artigo 406 do Código Civil. Desse modo, verifica-se que a sentença proferida está em desacordo tanto com a tese fixada pelo STJ quanto com a legislação federal superveniente. Assim, a correção do erro material é medida que se impõe para adequar o comando judicial ao ordenamento jurídico vigente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material verificado no dispositivo da sentença de ID 156431262. Em consequência, o item "c" do dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2” e “TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2”. O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser atualizado observando-se os seguintes critérios: I. Para o período compreendido entre a data de cada desconto indevido e 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora, conforme a tese firmada no Tema 1.368 do STJ; II. A partir de 1º de setembro de 2024 e até o efetivo pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Fica desde já autorizada a compensação entre o montante da condenação e os valores das tarifas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia essencial gratuita, a serem apurados em liquidação de sentença, utilizando-se os mesmos critérios de atualização acima definidos, visando evitar o enriquecimento sem causa." Os demais termos da sentença de ID 156431262 permanecem inalterados. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito