Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019281-76.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a parte exequente requereu o reconhecimento da citação do réu (JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE JUNIOR), sob a alegação de que este foi citado por meio da citação da empresa ré, da qual é sócio. Nessa mesma oportunidade, requereu a citação do réu JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE. Quanto ao pedido de desnecessidade de citação pessoal do JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE JUNIOR, em razão da citação da empresa ré, do qual é sócio, entendo que há de ser indeferido. A citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, tendo por finalidade convocar o réu para integrar a relação processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 283 do CPC. Desse modo, entendo que a citação formal é essencial para o desenvolvimento válido do processo, não sendo suprida pela mera ciência inequívoca da parte (sócio de empresa já citada). Aliás, destaco que, consoante jurisprudência pátria, a pessoa jurídica possui personalidade autônoma, de modo que sua citação não supre a citação do sócio ou representante legal na condição de devedor solidário. Nessa linha, segue o julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL DA PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que reconheceu a inexistência de citação válida de Leonardo Della Costa, codevedor solidário, na execução de título extrajudicial movida contra BDL Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Leonardo Della Costa. 1.2. A decisão do juízo de origem entendeu que a assinatura de Leonardo em procuração outorgada pela pessoa jurídica não o constitui como citado pessoalmente. 1.3. O Agravante sustenta que Leonardo, enquanto representante legal da empresa, possui ciência inequívoca da execução, o que supriria a citação formal. 1.4. O Agravante requereu a reforma da decisão, alegando que a ciência inequívoca do codevedor supre a formalidade da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em verificar se a ciência inequívoca do representante legal da pessoa jurídica, a qual compareceu espontaneamente aos autos, supre a necessidade de citação da pessoa natural.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A citação, conforme o art. 238 do CPC, tem como finalidade convocar o réu para integrar a relação processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A citação formal é essencial para o desenvolvimento válido do processo, não sendo suprida pela mera ciência inequívoca da parte.9. A pessoa jurídica possui personalidade autônoma, de modo que sua citação não supre a citação do sócio ou representante legal na condição de devedor solidário.10. Jurisprudência consolidada confirma a distinção entre citação de pessoa jurídica e pessoa física, mesmo quando esta exerce funções de representação legal daquela.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica aos autos, com a apresentação de procuração firmada por seu representante legal, não supre a necessidade de citação da pessoa natural (codevedor), ainda que se tratem da mesma pessoa (representante legal e codevedor).Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 238.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044127-70.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff - J. 14.12.2021.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019086-09.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Josely Dittrich Ribas - J. 22.05.2019.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004764-30.2018.8.16.0017 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 02.12.2023.” (TJ-PR 00844207720248160000 Toledo, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de desnecessidade de citação pessoal do réu JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE JUNIOR. Por outro lado, DEFIRO o pedido de citação do executado JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE no endereço indicado na petição de Id. 115371713. Ante o exposto: INTIME-SE a parte autora desta decisão. CITEM-SE os executados JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE JUNIOR e JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE nos endereços indicados na petição de Id. 115371713. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito