Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803180-25.2024.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: TADEU VIEIRA CARNEIRO Endereço: Manoel Pedro, 992, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por TADEU VIEIRA CARNEIRO, já qualificado(a) nos autos em face do(e) MUNICIPIO DE BOM SUCESSO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial. Após a expedição do alvará de liberação dos valores em favor da parte autora, a mesma solicitou a expedição do alvará para depósito em conta de sua titularidade. Tal procedimento foi adotado pela escrivania do juízo, que, após certificar nos autos, retornou-os conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Tendo em vista que já foi expedido o competente Alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais resta a fazer nestes autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Ante a preclusão logica, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito
Definitivo
26/01/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2026, 12:36
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 11:32
Documento (Alvará)
23/01/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:32
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2026, 12:36
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 11:32
Documento (Alvará)
23/01/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:32
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:47
Expedição de precatório/rpv
25/09/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 07:33
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:44
Mero expediente
09/07/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 14:37
Evolução da Classe Processual
09/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:32
Publicação
03/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença, na forma legal.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 05:28
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:35
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:28
Publicação
28/10/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803180-25.2024.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: TADEU VIEIRA CARNEIRO Endereço: Manoel Pedro, 992, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por TADEU VIEIRA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor pleiteia o pagamento do adicional de terço constitucional sobre os 45 dias de férias anuais, de acordo com a Lei Municipal n.º 313/2009. Na petição inicial, o autor alegou que, embora tivesse direito a 45 dias de férias devido ao seu cargo de professor, o município vem pagando o terço constitucional apenas sobre 30 dias. Desse modo, requereu o pagamento do retroativo referente aos anos de 2009 a 2021. Na contestação - ID Num. 101791579, o Município de Bom Sucesso defende, inicialmente, a ocorrência da prescrição, alegando que o autor não possui direito ao adicional conforme a legislação vigente e que o pagamento efetuado sobre 30 dias está de acordo com as normas aplicáveis. Argumenta que o direito ao terço constitucional de férias sobre os 45 dias não é devido, uma vez que não há previsão expressa na legislação local para esse pagamento. O município sustenta, ainda, que o autor estaria interpretando de forma equivocada a legislação, pois esta não estabelece o pagamento adicional para além dos 30 dias concedidos. Em resposta à contestação - ID Num. 101800365, o autor apresentou impugnação, na qual rebateu a prejudicial de mérito e requereu a procedência dos pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício ou a requerimento da parte a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 22/07/2024) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo. Assim, como a ação foi ajuizada na data de 22/07/2024, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas. Do mérito A parte autora alega que não lhe foi concedido pela Administração Municipal, em virtude de alegada necessidade do serviço público, o direito à fruição de férias, adquirido pelo implemento dos períodos aquisitivos dos anos de referentes de 2009 a 2021, tendo sido exonerada sem usufruir o direito no momento oportuno. A Lei Municipal n. 313/2009, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso, prevê em seu art. 61: Art. 61 - O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de trinta dias ininterruptos, para os professores no exercício da docência. §1º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. §2º - O período de férias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias. §3º - O período de férias para os demais profissionais do magistério será de 30 (trinta) dias; §4º - O pagamento de 1/3 (um terço de férias) será sobre trinta dias, conforme legislação vigente. Logo, resta estabelecido pela legislação municipal que o gozo de férias para os servidores ocupantes de cargos no magistério municipal é de 45 dias, com base na lei local, conquanto o Município vem descumprido sua própria legislação. Nesse ponto, requer o autor a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do sobredito artigo. Acerca do tema, o Excelso STF já pacificou o entendimento, quando do julgamento do Tema 1.241 de repercussão geral, no sentido de que, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias. O STF, no julgamento da Repercussão Geral Tema 1241, assim decidiu: Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo. Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). A propósito, transcreve-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE. CARGO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL Nº 1.044/2013. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30DIAS. DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802474-53.2023.8.15.0181, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS - LEI ESTADUAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Processo 0814765-19.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – Como é cediço, a percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. – Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº 21/2018 do Município de São Mamede com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. – É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento do terço de férias relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. (0807258-91.2022.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023). Da leitura da mencionada lei municipal, em conjunto ao inciso XVII do art. 7º da CF, leva à conclusão de que o professor, em efetivo exercício das atividades de docência, tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim, imperioso que o terço de férias incida sobre o período delineado, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto. Então, necessário se faz declarar inconstitucional o §4º do art. 61 da Lei Municipal 313/2009. No caso em tese, o servidor trabalhou em regime no município demandado, tendo ocupado o cargo de Professor de 10/09/2009 a 01/07/2021, fato sequer contestado pelo promovido. Assim, ela tem direito ao terço de férias sobre os 45 dias, conforme previsão na legislação municipal, observada a prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO a obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente ao terço constitucional de férias relativo aos 15 dias não pagos, abrangidos pelo oeríodo aquisitivo não abarcado pela prescrição quinquenal. As verbas acima observarão a prescrição quinquenal e terão como base de cálculo o valor dos vencimentos, no mês em que ocorreu sua exoneração, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF). E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009. Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença, na forma legal. Cumpra-se. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803180-25.2024.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: TADEU VIEIRA CARNEIRO Endereço: Manoel Pedro, 992, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por TADEU VIEIRA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor pleiteia o pagamento do adicional de terço constitucional sobre os 45 dias de férias anuais, de acordo com a Lei Municipal n.º 313/2009. Na petição inicial, o autor alegou que, embora tivesse direito a 45 dias de férias devido ao seu cargo de professor, o município vem pagando o terço constitucional apenas sobre 30 dias. Desse modo, requereu o pagamento do retroativo referente aos anos de 2009 a 2021. Na contestação - ID Num. 101791579, o Município de Bom Sucesso defende, inicialmente, a ocorrência da prescrição, alegando que o autor não possui direito ao adicional conforme a legislação vigente e que o pagamento efetuado sobre 30 dias está de acordo com as normas aplicáveis. Argumenta que o direito ao terço constitucional de férias sobre os 45 dias não é devido, uma vez que não há previsão expressa na legislação local para esse pagamento. O município sustenta, ainda, que o autor estaria interpretando de forma equivocada a legislação, pois esta não estabelece o pagamento adicional para além dos 30 dias concedidos. Em resposta à contestação - ID Num. 101800365, o autor apresentou impugnação, na qual rebateu a prejudicial de mérito e requereu a procedência dos pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício ou a requerimento da parte a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 22/07/2024) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo. Assim, como a ação foi ajuizada na data de 22/07/2024, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas. Do mérito A parte autora alega que não lhe foi concedido pela Administração Municipal, em virtude de alegada necessidade do serviço público, o direito à fruição de férias, adquirido pelo implemento dos períodos aquisitivos dos anos de referentes de 2009 a 2021, tendo sido exonerada sem usufruir o direito no momento oportuno. A Lei Municipal n. 313/2009, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso, prevê em seu art. 61: Art. 61 - O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de trinta dias ininterruptos, para os professores no exercício da docência. §1º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. §2º - O período de férias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias. §3º - O período de férias para os demais profissionais do magistério será de 30 (trinta) dias; §4º - O pagamento de 1/3 (um terço de férias) será sobre trinta dias, conforme legislação vigente. Logo, resta estabelecido pela legislação municipal que o gozo de férias para os servidores ocupantes de cargos no magistério municipal é de 45 dias, com base na lei local, conquanto o Município vem descumprido sua própria legislação. Nesse ponto, requer o autor a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do sobredito artigo. Acerca do tema, o Excelso STF já pacificou o entendimento, quando do julgamento do Tema 1.241 de repercussão geral, no sentido de que, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias. O STF, no julgamento da Repercussão Geral Tema 1241, assim decidiu: Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo. Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). A propósito, transcreve-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE. CARGO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL Nº 1.044/2013. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30DIAS. DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802474-53.2023.8.15.0181, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS - LEI ESTADUAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Processo 0814765-19.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – Como é cediço, a percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. – Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº 21/2018 do Município de São Mamede com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. – É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento do terço de férias relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. (0807258-91.2022.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023). Da leitura da mencionada lei municipal, em conjunto ao inciso XVII do art. 7º da CF, leva à conclusão de que o professor, em efetivo exercício das atividades de docência, tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim, imperioso que o terço de férias incida sobre o período delineado, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto. Então, necessário se faz declarar inconstitucional o §4º do art. 61 da Lei Municipal 313/2009. No caso em tese, o servidor trabalhou em regime no município demandado, tendo ocupado o cargo de Professor de 10/09/2009 a 01/07/2021, fato sequer contestado pelo promovido. Assim, ela tem direito ao terço de férias sobre os 45 dias, conforme previsão na legislação municipal, observada a prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO a obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente ao terço constitucional de férias relativo aos 15 dias não pagos, abrangidos pelo oeríodo aquisitivo não abarcado pela prescrição quinquenal. As verbas acima observarão a prescrição quinquenal e terão como base de cálculo o valor dos vencimentos, no mês em que ocorreu sua exoneração, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF). E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009. Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença, na forma legal. Cumpra-se. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito