Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILVANETE MARTINS DE SOUSA DIAS ADVOGADO(A): BISNETO ANDRADE, OAB/PB 20.451
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação cível. Cobrança de tarifa bancária ("CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"). Descaracterização da conta de serviços essenciais pela vasta movimentação atípica. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a licitude da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I") em conta de beneficiária de aposentadoria que apresenta movimentação atípica de conta corrente plena, inclusive com a utilização de transações que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades oferecidas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 6. A alegação de nulidade do termo de adesão por ausência de assinatura em todas as páginas é superada pela demonstração da efetiva utilização dos serviços contratados, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior impugnação. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “2. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente utilizados, o que descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusivamente salarial ou de serviços essenciais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §11. (0801568-74.2025.8.15.0381, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026) 4. Da Ausência de Defeito na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Civil Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em dever de indenizar. No caso concreto, não há qualquer evidência de falha, vulnerabilidade ou irregularidade no sistema de segurança da instituição financeira. O réu demonstrou que a operação foi realizada observando todos os procedimentos de autenticação exigidos por lei. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a configuração de defeito nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tornando insubsistente o pedido indenizatório formulado na exordial. 5. Do Descabimento da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de julgamento de aplicação excepcional, subordinada à verificação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Valdeildo Estevão Soares, incapaz, neste ato representado por sua irmã, Valdilene dos Santos Soares, em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de descontos indevidos a título de "PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I" em sua conta bancária de agência 2159, conta 731239-3, a qual utiliza para a percepção de seus proventos previdenciários (ID 127946065 - Pág. 2). Sustenta que jamais celebrou contrato para tal serviço, razão pela qual postula a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 127946065 - Pág. 6). O réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que os descontos questionados não recaem sobre conta de titularidade da parte autora, mas sim de terceiro estranho à lide, qual seja, sua genitora Terezinha Rita dos Santos (ID 136574601 - Pág. 6). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sob a alegação de que o pacote de serviços foi regularmente contratado mediante termo de adesão assinado eletronicamente e amplamente utilizado, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 136574601 - Pág. 2). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando a abusividade das cobranças unilaterais (ID 157202713). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157270891), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 157883012), enquanto o autor informou não possuir novas provas a produzir, questionando a legitimidade da assinatura eletrônica (ID 158085167). Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. Da Legitimidade Ativa e Interesse de Agir No tocante à legitimidade ativa, o Banco réu alega que a conta poupança ou corrente em que ocorreram as cobranças é de titularidade exclusiva de Terezinha Rita dos Santos, genitora falecida do autor, e não do autor incapaz (ID 136574601 - Pág. 6). No entanto, verifica-se que o autor é incapaz, interditando e herdeiro, estando sob os cuidados de sua irmã Valdilene (ID 127946072 - Pág. 3), sendo que a referida conta recebia os proventos previdenciários e era movimentada em benefício do núcleo familiar. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade, na medida em que há pertinência subjetiva e interesse econômico reflexo que autoriza a apreciação do mérito. No tocante ao interesse de agir, o banco alega ausência de reclamação administrativa prévia (ID 136574601 - Pág. 7). Ocorre que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o exaurimento ou mesmo o requerimento na via administrativa para a configuração do interesse processual. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu caracteriza a resistência à pretensão e configura o interesse de agir. 2. Da Validade da Contratação por Meio Eletrônico A contratação bancária realizada por meio de assinatura eletrônica simples, modalidade que permite identificar o signatário e associar dados em formato eletrônico a sua pessoa, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. O documento juntado aos autos, qual seja, o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 136574602 - Pág. 2), preenche os requisitos de validade, pois foi assinado eletronicamente em nome de Terezinha Rita dos Santos (ID 136574602 - Pág. 5). A assinatura eletrônica simples, embora não exija certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, equivale à manifestação de vontade da titular, sendo suficiente para conferir validade e eficácia ao instrumento contratual. Consigne-se, ademais, que toda a infraestrutura de funcionamento do sistema bancário moderno opera por meio de instrumentos eletrônicos de autenticação, cartões de crédito e débito, transações PIX, saques em terminais de autoatendimento, contratações pelo aplicativo e pelo internet banking, todos eles lastreados em credenciais pessoais do correntista. Não há, portanto, qualquer excepcionalidade no procedimento adotado pelo réu, que seguiu o padrão operacional ordinário das instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não invalida o contrato firmado no meio digital quando o conjunto probatório indica a inexistência de fraude: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Acrescente-se o suporte normativo que confere plena validade ao instrumento contratual em exame. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, o princípio da liberdade de forma nos negócios jurídicos, de modo que, salvo quando a lei expressamente exigir forma especial, a manifestação de vontade é válida independentemente do meio pelo qual se exterioriza, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil. A contratação bancária por meio eletrônico não está sujeita a forma solene prescrita em lei, razão pela qual o instrumento assinado eletronicamente atende plenamente aos requisitos de validade do negócio jurídico. 3. Do Ônus da Prova e da Ausência de Elementos de Irregularidade Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a parte autora limita-se a negar a realização da operação questionada, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a infirmar os registros técnicos produzidos pela instituição financeira. O réu carreou aos autos o instrumento contratual subscrito por assinatura eletrônica simples (ID 136574602 - Pág. 2). Esses elementos constituem prova documental de elevada confiabilidade técnica e preenchem os requisitos da assinatura eletrônica simples previstos na legislação (ID 136574602 - Pág. 5), gozando de presunção relativa de veracidade, que incumbia ao autor desconstituir por meio de prova idônea. Não restou demonstrado que a assinatura eletrônica tenha sido gerada por pessoa diversa; que os dados de identificação eletrônica tenham sido obtidos mediante fraude, coação ou qualquer vício de consentimento; ou que o sistema de assinatura tenha apresentado falha técnica. A mera negativa do autor, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação documentada nos registros técnicos do réu. Saliente-se, ainda, que os dados de identificação vinculados à assinatura, conforme constam dos autos, correspondem aos habitualmente utilizados por instituições financeiras. Tal circunstância reforça a regularidade da contratação. Ademais, os extratos colacionados demonstram a efetiva utilização dos serviços vinculados ao pacote de tarifas, tais como gastos com cartão de crédito e uso de limite de crédito (ID 127946073 - Pág. 2), o que evidencia que o correntista usufruiu das vantagens do pacote de serviços contratado. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma pacífica sobre a legitimidade da cobrança de tarifas quando demonstrada a efetiva fruição dos serviços contratados que ultrapassam a gratuidade mínima: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801568-74.2025.8.15.0381 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de faculdade do juiz, e não de direito automático do consumidor, devendo ser aplicada com critério. Na espécie, a inversão do ônus probatório mostra-se descabida. Já é ônus natural do banco, que declara a validade do negócio jurídico fazer prova de sua existência. Além disso, o réu, de fato, produziu prova técnica robusta, consubstanciada nos registros eletrônicos da operação (ID 136574602 - Pág. 2), e a simples negativa do autor, dissociada de qualquer elemento indiciário mínimo de irregularidade, não reveste suas alegações da verossimilhança necessária a ensejar a transferência do ônus probatório. Importa consignar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de inverter a realidade dos fatos nem de substituir a prova que incumbia à parte produzir. 6. Dispositivo e Fechamento
Diante do exposto, tem-se que: (i) a contratação realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) o réu demonstrou, por meio dos registros técnicos pertinentes, que a operação foi regularmente realizada observando todos os protocolos de autenticação; (iii) o autor não produziu qualquer prova capaz de infirmar esses registros nem de demonstrar a ocorrência de fraude, falha sistêmica ou vício de consentimento; e (iv) não há prova de defeito na prestação do serviço bancário que pudesse ensejar a responsabilidade civil do réu. Conclui-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impositivo o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos (ID 131798173 - Pág. 1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito