Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0804228-40.2024.8.15.0231 SENTENÇA I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGÉRIO DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 104260224), em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que é beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, os quais afirma serem indevidos e decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou. Narra a parte autora que os descontos tiveram início em janeiro de 2021, referentes ao contrato de nº 9525289464743819, no valor de R$ 13.950,20 (treze mil, novecentos e cinquenta reais e vinte centavos), supostamente firmado com a instituição "FIDC IPANEMA VI". Alega veementemente que nunca manteve qualquer relação jurídica com a referida instituição, que não solicitou nem autorizou o referido empréstimo e, ademais, que jamais recebeu o valor correspondente em sua conta bancária. Sustenta, por conseguinte, ter sido vítima de uma fraude, o que a levou a registrar um boletim de ocorrência policial para noticiar o fato (ID 104260233). Através da decisão de ID 108572150, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte ré para apresentar sua defesa no prazo legal. Devidamente citado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contestação (ID 109526846), arguindo, em sede de preliminar, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou, para tanto, que a parte autora ajuizou a demanda de forma equivocada, direcionando-a contra pessoa jurídica diversa daquela que efetivamente realizou os descontos e com a qual se originou a controvérsia. A parte ré argumentou que, conforme se extrai da própria petição inicial e dos documentos que a instruem, notadamente o extrato do INSS de ID 104260234, a relação jurídica subjacente e os descontos impugnados são de responsabilidade exclusiva do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, inscrito no CNPJ sob o nº 26.405.883/0001-03, entidade que não possui qualquer vínculo societário ou relação jurídica com a contestante, cujo CNPJ é 29.292.312/0001-06. Assim, por ser parte estranha à relação de direito material discutida, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, por cautela, negou a prática de qualquer ato ilícito e a existência de nexo de causalidade, reafirmando sua total desvinculação com os fatos narrados. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou petição de resposta (ID 112214829), na qual concordou expressamente com a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo que houve um equívoco no momento do cadastramento da ação no sistema processual. Diante disso, requereu a "retificação do polo passivo" para que passasse a constar como ré a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, informando o CNPJ e endereço corretos da entidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, primordialmente, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela parte ré e corroborada pela própria parte autora em sua réplica. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade das partes, constituem requisitos de ordem pública processual indispensáveis para que se possa obter um provimento de mérito. A legitimidade ad causam, em particular, refere-se à pertinência subjetiva da lide, ou seja, à necessária correspondência entre os sujeitos que figuram nos polos da relação processual e aqueles que, em tese, integram a relação de direito material controvertida. Em outras palavras, devem figurar no polo ativo o titular do direito que se pretende tutelar e, no polo passivo, aquele sobre quem recai a obrigação correspondente ou que deve suportar os efeitos de uma eventual sentença de procedência. A própria narrativa inicial, em conjunto com os documentos que a fundamentam, evidencia de forma clara e inequívoca a ausência de pertinência subjetiva da parte demandada com a causa de pedir. Nesses casos, a ilegitimidade é manifesta e deve ser reconhecida em sede preliminar, conduzindo à extinção do processo sem análise meritória. No caso concreto, a ilegitimidade passiva do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II é patente, emergindo não apenas das alegações da parte ré, mas, fundamentalmente, da própria postulação inicial e da posterior manifestação da parte autora. Com efeito, ao descrever os fatos na exordial (ID 104260224), o autor é explícito ao afirmar que os descontos em seu benefício previdenciário decorreram de "empréstimo contratados junto ao FIDC IPANEMA VI, (extrato previdenciário em anexo), ora demandado". O documento probatório basilar da pretensão autoral, qual seja, o extrato de consignados do INSS (ID 104260234, p. 2), corrobora de maneira irrefutável tal assertiva, indicando, de forma expressa, que o contrato de empréstimo nº 9525289464743819 foi celebrado com a entidade "FIDC IPANEMA VI". A despeito de tal clareza, a parte autora, por um manifesto equívoco no momento da distribuição da ação, indicou no polo passivo pessoa jurídica distinta, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que possui CNPJ nº 29.292.312/0001-06, enquanto a instituição efetivamente responsável pela contratação, conforme os próprios autos demonstram, é o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, cujo CNPJ é 26.405.883/0001-03. A parte ré, em sua contestação (ID 109526846), diligentemente demonstrou que se trata de duas pessoas jurídicas completamente diversas, sem qualquer relação de grupo econômico ou sucessão que pudesse justificar a sua permanência no polo passivo da demanda. A questão tornou-se incontroversa com a apresentação da réplica pela parte autora (ID 112214829). Nesta peça processual, o demandante, de forma inequívoca, reconhece o erro, atribui-o a uma falha sistêmica e adere à tese de ilegitimidade, requerendo a substituição do polo passivo. Ora, se o próprio autor admite que demandou contra a parte errada, não resta a este Juízo outra alternativa senão acolher a preliminar suscitada. A ausência de pertinência subjetiva do réu com a relação jurídica material discutida é, portanto, um fato processual incontroverso. Não há que se falar em erro do sistema, pois na petição inicial realmente consta como demandada a parte ilegítima. Resta analisar o pleito formulado pela parte autora de "retificação do polo passivo". Ocorre que tal medida não se afigura viável no atual estágio do feito. A estabilização da lide, no que tange aos seus elementos subjetivos (partes), ocorre com a citação válida do réu. Consoante o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir, bem como a modificação do polo passivo, só é permitida livremente antes da citação. Após a citação e antes do saneamento do processo, a modificação depende do consentimento do réu. No caso em tela, o réu já foi citado, apresentou sua defesa e, nela, pugnou por sua exclusão da lide com a extinção do processo para si. A substituição do réu, nesta hipótese, não se confunde com uma mera correção de erro material (como um erro de grafia no nome da empresa, mantido o mesmo CNPJ). Trata-se, em verdade, da alteração do sujeito passivo da relação processual, trocando-se uma pessoa jurídica por outra, completamente distinta. Tal procedimento, após a angularização da relação processual não se mostra razoável, pois pode acarretar confusão nos autos. A solução para o equívoco cometido pela parte autora é a extinção do feito em relação ao réu ilegítimo, resguardando-lhe o direito de, querendo, ajuizar nova demanda em face da parte que entende ser a correta. Dessa forma, é forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, prejudicando a análise de todas as demais questões de fato e de direito suscitadas nos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela parte ré e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora, que deu causa à instauração do processo contra parte ilegítima, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito