Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804583-13.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): MARIA ALICE NUNES LUNARDO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O processo retornou do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde a Apelação Cível nº 0002596-04.2025.4.05.0000 foi julgada pela Quarta Turma (Num. 128909619). O Tribunal deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença de mérito. O acórdão extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Certidão de Trânsito em Julgado (Num. 128909619, Pág. 3) comprova que a decisão se tornou definitiva em 5 de dezembro de 2025. Cumpra-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Mantenha-se a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios (Artigo 98, §3º, CPC), em razão da gratuidade da justiça deferida à parte Autora (Num. 98934045). ARQUIVE-SE em definitivo do processo, dando baixa na distribuição. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00