Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0803917-96.2018.8.15.0251 Compulsando os autos, verifica-se que o executado JUDIVAN LUIZ PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 123299002), qualificando-se como "casado" e sustentando a impenhorabilidade do imóvel constrito (Lote 30 da Quadra P do Loteamento Nova Brasília I) sob o argumento de que este serve de morada para a sua entidade familiar. Todavia, constata-se que o excipiente não colacionou aos autos a respectiva certidão de casamento, tampouco qualificou o cônjuge mencionado, providência que se faz indispensável não apenas para a análise do preenchimento dos requisitos do bem de família, mas também para fins de regularidade das intimações relativas à penhora de direitos sobre o imóvel (art. 842 do CPC). Assim, com o escopo de sanear o feito e evitar futuras alegações de nulidade processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: INTIME-SE o executado, por seu patrono constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de casamento atualizada, bem como informe o nome completo, RG e CPF de seu cônjuge, sob pena de preclusão da faculdade de regularização e imediato julgamento do incidente com base nos elementos documentais atualmente constantes nos autos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e tragam-me os autos conclusos para deliberação. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO