Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA FABIANA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795, RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804468-14.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas. Intimada para recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em apreço, vislumbra-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição. Todavia, a parte promovente deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, de maneira a atrair a incidência da hipótese legal acima transcrita. Isto posto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intime(m)-se e cumpra(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito