UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA PORDEUS LEITE FERNANDES
OAB/PB 19012·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR
OAB/PB 012765·CPF·Representa: Autor
RAFAELA PORDEUS LEITE FERNANDES
OAB/PB 019012·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 08:14
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/04/2026, 15:16
Incompetência
29/04/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 08:04
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Ato Ordinatório: Intime-se a parte exequente para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Ato Ordinatório: Intime-se a parte exequente para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Ato Ordinatório: Intime-se a parte exequente para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Ato Ordinatório: Intime-se a parte exequente para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:11
Publicação
03/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO DE FIGUEIREDOREPRESENTANTE: EDNALVA MARIA FIGUEIREDO PATRICIO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806003-23.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, DIREITO DA SAÚDE]
Vistos, etc. 01. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04. O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:02
Mero expediente
03/10/2025, 16:49
Evolução da Classe Processual
03/10/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2930277/PB (2025/0165130-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB015401
AGRAVADO: RAIMUNDA RIBEIRO DE FIGUEIREDO
REPRESENTADO POR: EDNALVA MARIA FIGUEIREDO PATRICIO
ADVOGADOS: RAFAELA PORDEUS LEITE FERNANDES - PB019012
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB012765
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2930277/PB (2025/0165130-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB015401
AGRAVADO: RAIMUNDA RIBEIRO DE FIGUEIREDO
REPRESENTADO POR: EDNALVA MARIA FIGUEIREDO PATRICIO
ADVOGADOS: RAFAELA PORDEUS LEITE FERNANDES - PB019012
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB012765
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.