Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos DÚVIDA (100) 0808964-07.2025.8.15.0251 DECISÃO SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ATA DE EXTINÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA E DESINTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INIBIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INCRA. ART. 2º, §4º, DA LEI Nº 8.629/93. NATUREZA DE INOPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO COM MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DA RESTRIÇÃO. AFASTAMENTO DA DÚVIDA.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida, protocolado pelo Tabelião do Ofício de Registro de Imóveis de Patos-PB, Carlos Trigueiro, em face da solicitação de registro de Ata de Extinção da Sociedade Anônima SUÉCIA PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO AGRÍCOLA S/A (SUPERASA) e da consequente desintegralização e partilha de bens imóveis rurais entre os sócios. O Suscitante recusou o registro com base na existência de averbação preexistente nas matrículas dos imóveis (IDs 55.042, 55.043, 55.045, 55.046 e 55.047) de uma "inibição de desapropriação" realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referente ao Processo Administrativo nº 54000.068368/2024-80, conforme Notas Devolutivas (IDs 120158676 e 120158677). A interessada, SUÉCIA PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO AGRÍCOLA S/A, apresentou Impugnação (ID 123379505), argumentando que o ato do INCRA não configura bloqueio ou indisponibilidade que impeça o registro de atos privados, tendo juntado a Ata de Extinção da sociedade (ID 123379526) e a Certidão de Baixa do CNPJ (ID 123379530). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 127959986), manifestou-se pelo afastamento da dúvida suscitada, após análise do procedimento administrativo do INCRA (ID 126457719 e anexos). O Parquet fundamentou que a inibição administrativa do INCRA, prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.629/93, não se confunde com indisponibilidade de bens, possuindo natureza de inoponibilidade das modificações de domínio, dimensão ou uso do imóvel perante o ente federal para fins de desapropriação. Assim, os atos de desintegralização e partilha são válidos entre particulares e devem ser registrados, com a manutenção da averbação da inibição nas novas matrículas. É o relato do essencial. Decido. A inibição administrativa do INCRA, conforme consubstanciado no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.629/93, estabelece que "Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§2º e 3º". Destarte, tal dispositivo legal não impede a realização de atos registrais que alterem o domínio ou a dimensão do imóvel, mas sim torna essas alterações inoponíveis ao INCRA no contexto do processo de desapropriação para fins de reforma agrária. Ademais, o art. 320-H do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CNJ-Extra – Provimento nº 149/2023) corrobora a possibilidade de atos de divisão e parcelamento, mesmo em imóveis com indisponibilidade averbada, o que, por analogia, reforça a tese de que a inibição do INCRA não deve obstar o registro da desintegralização e partilha. A publicidade registral, essencial para a segurança jurídica, será garantida pela manutenção da averbação da inibição nas novas matrículas.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e afasto a dúvida suscitada, de modo que decido: a) Afastar a dúvida suscitada pelo Tabelião do Ofício de Registro de Imóveis Carlos Trigueiro, de Patos/PB; b) Determinar o prosseguimento do registro da Ata de Extinção da Sociedade Anônima SUÉCIA PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO AGRÍCOLA S/A e da consequente desintegralização e partilha do imóvel rural entre os sócios, se preenchidos os demais requisitos legais e fiscais; c) Determinar a manutenção da averbação do ato de inibição do INCRA na(s) nova(s) matrícula(s) aberta(s) em decorrência da desintegralização e partilha, em observância ao princípio da publicidade; Determinar que o Tabelião alerte formalmente as partes requerentes de que a modificação efetuada não impede posterior desapropriação pelo INCRA, sendo tal ato inoponível ao ente federal, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 8.629/93. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS, 23 de janeiro de 2026. Adriana Maranhão Silva Juiz(a) de Direito em Substituição