Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852824-17.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE CALIFÓRNIA contra JANAÍNA DA SILVA XAVIER e DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 100828729, após a citação das executadas, determinou-se a penhora online, que resultou na indisponibilidade de R$ 3.964,38 nas contas de Danielle Alexa Barbosa Meira (R$ R$ 257,42 na CEF, R$ 1.359,71 no PicPay Bank - Banco Múltiplo, R$ 987,54 no Banco Bradesco S/A e R$ 1.359,71 no XP Investimentos CCTVM S/A) e de R$ 1.026,39 nas contas de Janaina da Silva Xavier (R$ 1.010,94 no Banco Bradesco S/A e R$ 15,45 na Nu Pagamentos). Após o pedido de desbloqueio pela executada Danielle Alexa (IDs 102623304 e 105202456), este Juízo, no ID 104508345, deferiu o desbloqueio das quantias de R$ 1.010,94 e R$ 987,54, cujos bloqueios ocorreram tanto nas contas de Janaína da Silva (R$ 1.010,94), como na de Danielle Alexa (R$ 987,54), respectivamente. Porém, como se verifica do ID 104508347 não houve o protocolamento dos referidos desbloqueios. No ID 107009708, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão de ID 104508345, para que o desbloqueio se restrinja exclusivamente aos valores bloqueados em nome da executada Danielle Alexa Barbosa Meira (R$ 987,54). Ato contínuo, houve a juntada da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0865611-44.2024.8.15.2001 (ID 107477631), saliente-se, já transitada em julgado, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Danielle Alexa Barbosa Meira, determinando o imediato desbloqueio das contas bancárias indicadas. Por conseguinte, no ID 109318885, o exequente acostou minuta de acordo firmada com a executada Janaina da Silva Xavier. Porém, este Juízo, no ID 113324909, em razão de a mencionada executada não estar representada por advogado, rejeitou o pedido de homologação da transação, razão pela qual o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no ID 115243889, que determinou a homologação do acordo celebrado entre as partes, autorizando-se o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.026,39) pelo agravante/exequente, por meio de seu procurador, e, em consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. No ID 115832290, o exequente requereu a expedição de alvará judicial no valor de R$ 1.226,39. Certidão no ID 116945590, informando a exclusão da executada Danielle Alexa Barbosa Meira do polo passivo, do sistema PJE. Vieram os autos conclusos para análise, ocasião em que procedo à homologação do acordo celebrado entre o exequente e a executada Janaina da Silva Xavier (ID 109318885), conforme decisão do juízo ad quem, no ID 115243889. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação". Destarte, no caso dos autos, ambas as partes mencionadas requereram, por escrito, a homologação da transação entre elas efetuada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 109318885, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários conforme pactuado. Sem custas remanescentes, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do CPC: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Não havendo interesse recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, quanto ao valor de R$ 1.026,39, indisponível nas contas da executada Janaina da Silva Xavier, conforme requerido na petição retro. Em tempo, procedo à transferência do valor de R$ 1.026,39 para conta judicial, bloqueado nas contas de Janaina da Silva Xavier, e ao desbloqueio da quantia de R$ 3.964,38, bloqueado nas contas de Danielle Alexa Barbosa Meira, conforme recibo em anexo. Após a expedição do alvará judicial, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito