Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA ABDON PEREIRA Promovido(s)
REU: BANCO BMG SA PROCESSO Nº 0809734-85.2024.8.15.0331 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CITAÇÃO EFETIVADA – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES DEPOIS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Promovente(s)
Vistos, etc., A parte promovente acima identificada ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral contra o(a) promovido(a) supra, qualificados nos autos. Deferida a gratuidade processual em prol da parte autora e determinada a citação (ID 105548821). Expedida a citação, a parte demandada ofereceu contestação (ID 108211344). O autor apresentou impugnação, rogando pela procedência da demanda (ID 110211784). Sobreveio sentença de improcedência (ID 121268367). Interposto recurso de apelação, foi dado provimento parcial ao apelo (ID 123504003 a 131816466). Antes do trânsito em julgado, as partes apresentaram o acordo formulado extrajudicialmente e requereram a homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, tendo ocorrido posterior aditamento para correção de dados bancários (ID 131816471 e 132083425). Certificado o trânsito em julgado (ID 131816472). Petição informando o cumprimento da transação, com valor depositado diretamente na conta do advogado da parte autora (ID 136439150 a 136439151). É o relatório. Decido. Verifica-se pelo documento mencionado no relatório acima que as partes transacionaram, pondo fim à contenda de forma amigável. O acordo preenche os requisitos legais e deve ser homologado, visto que está assinado pelos advogados das partes e ambos possuem poder para transacionar. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo de ID 131816471 e 132083425 para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC. Os honorários já estão previstos no acordo. Como a transação ocorreu após a sentença de conhecimento, não se aplica o art. 90, § 3º, CPC, razão pela qual condeno as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, CPC – sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte –, ficando suspensa a cobrança da parte autora em razão da gratuidade processual deferida neste feito. No entanto, a parte promovida deverá efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Tendo em vista que vontade de recorrer é ato incompatível com a transação realizada entre o demandante e o(a) demandado(a), conforme o art. 1.000 do CPC, intimem-se as partes para ciência desta sentença homologatória e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência do acordo, desta sentença homologatória e também do comprovante bancário de ID 136439151. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas processuais na ferramenta TJCalc com a consequente emissão da guia no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado e intime-se a parte promovida para o devido pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação no cadastro de inadimplentes, protesto e inscrição do débito na dívida ativa. Sendo necessário, efetue consulta no sistema próprio para obter informação de endereço atualizado. Efetuadas a(s) intimação(ões) e a(s) comprovação(ões) acima, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Contudo, não havendo o pagamento das custas processuais, volte-me concluso. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 10 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)