ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/BA 31719·CPF·Representa: Autor
CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/BA 31719·CPF·Representa: Réu
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Réu
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PB 23733·CPF·Representa: Réu
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB/SP 522715·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Intimação - Decisão
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Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
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REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
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REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2026, 00:00
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Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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REQUERENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2026, 00:00
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Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRADESCARD S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A parte autora alega, em sua petição inicial, que sua renda líquida mensal de R$5.531,22 está severamente comprometida por dívidas que alcançam o montante de R$958.788,22, conforme detalhado no ID 128290857 - Pág. 6. Ademais, observa-se que o juízo já deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 131114121). Houve a apresentação das contestações pelos promovidos e da réplica pela autora, bem como todos foram intimados para indicar as provas que pretendem custear, garantindo-se assim a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em casos de superendividamento, o juiz poderá designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O objetivo deste ato é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, permitindo a repactuação das dívidas de forma sustentável. Portanto, considerando que o processo deve seguir o rito especial previsto na legislação consumerista para o tratamento de situações de insolvência da pessoa natural, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe para viabilizar a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, com base no artigo 104-A do CDC, designo a audiência de conciliação para o dia XX/XX/2026, às XX:XX horas. Considerando a necessidade de otimização dos trabalhos e as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a audiência será realizada de forma virtual/remota, por meio do link https://bit.ly/4vrsousa. Com efeito, é indispensável consignar as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres processuais impostos pela Lei do Superendividamento. Assim, fiquem os credores devidamente ADVERTIDOS de que: a) nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a ausência injustificada sujeitará o credor faltante à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após a quitação dos débitos junto aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Determino as seguintes providências: a) a citação e intimação de todos os réus indicados no polo passivo para que compareçam ao ato, devendo constar expressamente no mandado/carta a advertência mencionada no item anterior (art. 104-A, § 2º, do CDC); b) fiquem os réus intimados a apresentarem, até 15 (quinze) dias antes da audiência, documentos atualizados sobre a evolução da dívida, discriminando o saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes, para subsidiar a análise do plano de repactuação; c) a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência e esteja preparada para discutir os termos do plano de pagamento já apresentado no ID 128291821; d) a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário intervir no feito, dada a natureza da demanda e a proteção do mínimo existencial. Por conseguinte, fica esclarecido que, caso não haja acordo integral na audiência, o processo poderá ser convertido no procedimento de repactuação compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:26
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 07:07
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 21:58
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 10:52
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 16:57
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 02:26
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 10:42
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 10:25
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (12) INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (12), para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 1 de abril de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/04/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 11:12
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 11:29
Publicação
17/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A): SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES RÉU(É): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (12) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica parte autora intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 13 de março de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:27
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 19:10
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 12:19
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 13:52
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 17:25
Publicação
26/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (12) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 24 de fevereiro de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (12) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 20 de fevereiro de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (12) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 19 de fevereiro de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (12) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 19 de fevereiro de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
20/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 09:48
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:07
Petição (Contraminuta)
14/02/2026, 18:39
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 14:12
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 17:01
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:39
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:11
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 22:24
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 22:23
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (12) CITAÇÃO Através do presente expediente, fica INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM CITADO(A) de todos os ternos da presente ação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida. Sousa (PB), 26 de janeiro de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810031-35.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: SANDRA MARA DE LIMA SILVA ABRANTES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (12) CITAÇÃO Através do presente expediente, fica BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A CITADO(A) de todos os ternos da presente ação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida. Sousa (PB), 26 de janeiro de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/