Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA, PABLO ROBERIO DE ARAUJO SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849175-44.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos à execução opostos por Maria das Neves da Silva e Pablo Robério de Araújo Silva em face do Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo embargado, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Os embargantes sustentam, em síntese: a) a ilegitimidade passiva de Maria das Neves da Silva, em razão de cessão de direitos possessórios ao segundo embargante e; b) a nulidade do termo de confissão de dívida que embasa a execução, sob alegação de que o instrumento foi assinado mediante coação psicológica, após o corte do fornecimento de água no imóvel condominial, o que configuraria vício de consentimento, nos termos do art. 171 do Código Civil. A Defensoria Pública pugnou pela desconstituição do título e consequente extinção da execução. Regularmente intimado, o Condomínio embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de ID 82835314, sendo reconhecida a revelia. Determinada a produção de provas orais (decisão ID 89367459), foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30/09/2025 (ID 124324106). Na oportunidade, restou consignado que o ponto controvertido dizia respeito à alegada coação na assinatura do termo de confissão de dívida. Durante a audiência, verificou-se — mediante consulta ao sistema PJe — que o mesmo instrumento de confissão de dívida já havia sido objeto de discussão judicial na Ação Anulatória nº 0833797-53.2020.8.15.2001, tramitada perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscutir, nos presentes embargos, a validade do termo de confissão de dívida que lastreia a execução. Consoante consulta pública ao sistema PJe, a Ação Anulatória nº 0833797-53.2020.8.15.2001, proposta pelos próprios embargantes contra o mesmo Condomínio, teve por objeto a anulação do mesmo termo de confissão de dívida, sob idêntica alegação de vício de consentimento em razão de coação. Naquela oportunidade, o Juízo da 7ª Vara Cível julgou improcedente o pedido anulatorio, reconhecendo a validade do instrumento, decisão esta confirmada e transitada em julgado. Dessa forma, há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anterior e os presentes embargos, o que atrai a incidência do instituto da coisa julgada material, previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Assim, é juridicamente inviável nova apreciação do tema, sob pena de violação à autoridade da decisão judicial anterior e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, limitando-se às matérias elencadas no art. 917 do CPC. Todavia, a alegação de nulidade do título fundada em vício de consentimento não pode prosperar quando já apreciada e rejeitada em ação própria, com decisão transitada em julgado. Como dispõe o art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor". Portanto, a discussão quanto à existência de vício de vontade no termo de confissão de dívida encontra-se definitivamente encerrada, não havendo mais interesse processual na presente demanda. Reconhecida a ocorrência de coisa julgada material, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.”
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material e, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade da justiça já deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito