Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHARLES NEUQUIMAR RODRIGUES BEZERRA
EXECUTADO: EVELLY RUAMA CIRINO DE OLIVEIRA, ANTONIA ZENAIDE CIRINO DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814204-62.2025.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 136381420) opostos por CHARLES NEUQUIMAR RODRIGUES BEZERRA contra a decisão interlocutória (ID 136301951), que deferiu o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes. O embargante alega que a decisão foi omissa. Sustenta que, além do pedido de parcelamento em 10 (dez) vezes, formulou um pedido subsidiário para renunciar ao valor da causa que excede o teto dos Juizados Especiais, com a consequente remessa do processo a uma daquelas Varas. Argumenta que a decisão embargada não analisou este pleito alternativo. Ao final, pede a reforma do julgado para que o parcelamento seja estendido para 10 (dez) parcelas ou, caso mantido o prazo de 5 (cinco) parcelas, que o pedido subsidiário seja acolhido. É o breve relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual o conheço, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em uma decisão judicial, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a ser um instrumento para a parte manifestar seu inconformismo e buscar a rediscussão do mérito do que já foi decidido. No caso presente, o embargante, a pretexto de apontar uma omissão, demonstra claro descontentamento com o resultado do julgamento anterior. A decisão embargada (ID 136301951) analisou o pedido de parcelamento das custas (ID 131868240) e o deferiu de forma parcial, estabelecendo o pagamento em 5 (cinco) parcelas. Ao fixar as condições para o pagamento das custas e determinar o prosseguimento do feito nesta Vara Especializada, a decisão, ainda que de forma implícita, rejeitou a tese de remessa dos autos ao Juizado Especial. A análise do pedido de parcelamento pressupõe a permanência do processo neste juízo, tornando a questão da competência superada pela opção decisória adotada. A intenção do embargante não é sanar um vício processual, mas sim reformar a decisão por uma via inadequada. O que se busca é uma nova apreciação da matéria já julgada — o número de parcelas para o pagamento das custas —, o que transborda os limites estritos dos embargos de declaração. Se a parte discorda do mérito da decisão, deve utilizar o recurso apropriado, e não os embargos, que não podem ter como pedido principal a modificação do julgado. Portanto, por não existir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição do presente recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 136381420, mantendo integralmente a decisão de ID 136301951. Em consequência, a parte exequente deverá comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, ou das parcelas que porventura já estejam em atraso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031718422216700000102705163 01 Procuracao Procuração 25031718422283700000102705165 02 Documentos Pessoais Documento de Identificação 25031718422355600000102705166 03 Comprovante de Residencia Informações Geográficas 25031718422424100000102705167 04 Isencao de Imposto de Renda Documento de Comprovação 25031718422496000000102705170 05 Contrato de Compromisso de Compra e Venda Documento de Comprovação 25031718422560700000102705174 06 Notas Promissorias Documento de Comprovação 25031718422630900000102705825 07 Calculos Outros Documentos 25031718422745100000102705827 WhatsApp-Audio-2025-03-14-at-21.24.07 Outros Documentos 25031718422816500000102705828 WhatsApp-Audio-2025-03-14-at-21.24.08 Outros Documentos 25031718422875200000102705829 WhatsApp-Audio-2025-03-14-at-21.24.08_1_ Outros Documentos 25031718422935800000102705831 WhatsApp-Audio-2025-03-14-at-21.24.08_2_ Outros Documentos 25031718422996800000102705832 WhatsApp-Audio-2025-03-14-at-21.24.09 Outros Documentos 25031718423054100000102705833 Despacho Despacho 25032111394787400000102933256 Despacho Despacho 25032111394787400000102933256 Petição Petição 25032712030025200000103271297 Faturas do Cartao de Credito Documento de Comprovação 25032712030099800000103274138 Extrato Bradesco - Fevereiro Documento de Comprovação 25032712030218100000103274140 Extrato Bradesco - Janeiro Documento de Comprovação 25032712030385400000103274141 Extrato Bradesco - Marco Documento de Comprovação 25032712030509100000103274143 Cls Informação 25040111520479400000103518971 Despacho Despacho 25042921505168700000104900193 Carta Carta 25071412064791400000109001692 Carta Carta 25071412064815800000109001693 Expediente Expediente 25071412064836400000109001694 Termo de Audiência Termo de Audiência 25082610381725300000114078308 2. CHARLES NEUQUIMAR X EVELLY RUAMA CIRINO DE OLIVEIR (+1) Termo de Audiência 25082610381729700000114078310 Despacho Despacho 25091512033077100000115827268 Despacho Despacho 25042921505168700000104900193 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25100307453814200000115648923 0814204-62.2025 Aviso de Recebimento 25100307453831700000116874136 0814204-62.2025 (2) Aviso de Recebimento 25100307453880900000116874137 Despacho Despacho 25120409425672900000120420133 Despacho Despacho 25120409425672900000120420133 Decisão Decisão 25121711435215700000121129178 Intimação Intimação 26012608084532000000123682385 Intimação Intimação 26012608084532000000123682385 Petição Petição 26012617485591000000123728006 Certidão Certidão 26020201023236100000126565325 Decisão Decisão 26020618071369600000128102694 Decisão Decisão 26020618071369600000128102694 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26020909455875000000128176495 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Geográficas: 25031718422424100000102705167, Outros Documentos: 25031718423054100000102705833, Procuração: 25031718422283700000102705165, Documento de Comprovação: 25031718422496000000102705170, Documento de Comprovação: 25031718422560700000102705174, Documento de Comprovação: 25031718422630900000102705825, Outros Documentos: 25031718422745100000102705827, Outros Documentos: 25031718422875200000102705829, Outros Documentos: 25031718422935800000102705831, Outros Documentos: 25031718422996800000102705832]