Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843678-49.2023.8.15.2001.
SENTENÇA I) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ambos devidamente qualificados. Alegou a promovente que mantinha contratos de seguro com os segurados MARIAH RESIDENCE (Apólice n. 517720227O160046830, Sinistro 270815090) e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO VERDE (Apólice n. 517720217O160029928, Sinistro 265716119). No primeiro caso, em 21 de outubro de 2022, após oscilação elétrica, o MÓDULO DO OPERADOR DE PORTA de um elevador social foi danificado, resultando em indenização de R$ 3.467,00 (ID 77303940, Pág. 46). No segundo caso, em 24 de abril de 2022, após fortes chuvas, ocorreu um curto-circuito e queima na rede elétrica do Bloco C, com indenização de R$ 3.280,86 (ID 77304458, Pág. 87), totalizando o valor pleiteado. Sustenta que a responsabilidade pelos danos é exclusiva da concessionária de energia, em razão da má prestação de serviço, notadamente a variação da tensão de energia elétrica. Defende a aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Juntou laudos técnicos e relatórios de regulação de sinistros que apontam a causa dos danos como sendo de origem elétrica, pugnando o ressarcimento do valor total de R$ 6.747,86 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), desembolsado pela seguradora para indenizar dois condomínios por danos elétricos em seus equipamentos. Regularmente citada, a Energisa apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual. No mérito, alegou inexistência de perturbação na rede elétrica nas datas dos supostos sinistros, conforme alegam os relatórios internos. Sustentou que os sinistros foram pagos pela seguradora a título de mera liberalidade, já que os segurados teriam iniciado os reparos sem prévia autorização e em inobservância das normas contratuais, configurando, ainda, o agravamento indevido dos riscos e impossibilidade de comprovação do nexo causal pela concessionária, por se tratarem de danos em instalações internas, após o ponto de entrega. Impugnação à contestação nos autos. As partes foram instadas a especificar provas. A promovida requereu a produção de prova testemunhal (ID 81207994, Pág. 273), o que foi indeferido por este Juízo, encerrando-se a fase probatória (ID 81861296, Pág. 274), sob o fundamento de que as provas documentais eram suficientes para o desfecho da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. O acervo probatório documental presente nos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, de modo que, qualquer outra prova de caráter pericial ou testemunhal seria meramente protelatória. Logo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. III) PRELIMINARMENTE O demandado levantou duas questões preliminares: inadequação da cumulação de pedidos e ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo. Quanto à cumulação de pedidos (dois sinistros distintos, envolvendo segurados diversos), argumenta a promovida ser desmembrada a ação. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, estabelece a licitude da cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, ainda que entre eles não haja conexão, desde que atendidos os requisitos de compatibilidade, competência do juízo e adequação do procedimento. No caso, a demandante (seguradora) é a única no polo ativo, postulando a sub-rogação de direitos em relação a sinistros de mesma natureza (danos elétricos), contra a mesma concessionária e sob o mesmo regime de responsabilidade civil. Os pedidos são compatíveis e o procedimento comum é o adequado para ambos, inexistindo, portanto, óbice legal para a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo no polo sub-rogado. A economia e a celeridade processual, princípios basilares do rito comum (art. 327, § 1º, do CPC), favorecem a cumulação apresentada. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar, por afronta direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário para solução de lesão ou ameaça a direito não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo exceções legais ou jurisprudenciais específicas, as quais não se aplicam ao feito epígrafe. Ausentes outras questões prévias para desate, passo ao exame do mérito. IV) MÉRITO O cerne da presente demanda consiste em determinar se a concessionária de energia elétrica deve ressarcir a seguradora, em regresso, pelos valores indenizados a seus segurados em razão de danos elétricos causados por alegada falha na prestação do serviço. Inicialmente, há de se estabelecer que a relação jurídica estabelecida é de consumo, submetendo-se à sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Diante da aludida sub-rogação, a seguradora assume, para todos os efeitos, a posição de consumidor originário, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. Desse modo, nos termos do art. 3º, caput, e art. 22, parágrafo único, do CDC, aplica-se, em linha de princípio, o regime de responsabilidade civil objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A distribuidora de energia elétrica, como prestadora de serviço público, responde pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo sofrido. A ação de regresso da seguradora encontra amparo legal no art. 786 do Código Civil, que dispõe: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." O C. Superior Tribunal Federal editou a Súmula 188, segundo a qual: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” A sub-rogação, que é legal neste caso, transfere à seguradora os mesmos direitos de que o segurado era titular contra o causador do dano. Assim, sendo o serviço de fornecimento de energia elétrica uma atividade de risco inerente, as intercorrências como oscilações, curtos-circuitos e variações anormais de tensão são consideradas fortuitos internos, integrando o risco da atividade, e não caracterizando, via de regra, excludente de caso fortuito ou força maior. A concessionária tem o dever de manter a rede em bom estado para assegurar a continuidade e a qualidade do serviço (art. 22 do CDC). Todavia, a promovida sustenta a ausência de nexo causal e de prova de falha na rede na data dos sinistros. Argumenta, ainda, que a indenização foi paga por mera liberalidade da seguradora, visto que os segurados teriam violado o contrato de seguro ao realizarem os reparos nos equipamentos sem a devida autorização prévia, o que inviabilizaria a perícia técnica e caracterizaria cerceamento de defesa e inovação ilegal do estado de fato da coisa. Em relação à alegada conduta dos segurados de consertar os equipamentos antes da inspeção, a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 (vigente à época do sinistro de 24/04/2022) e a posterior Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 (vigente no sinistro de 21/10/2022) devem ser observadas, sem prejuízo da aplicação das normas consumeristas, dado o caráter imperativo da legislação e a inafastabilidade de jurisdição. Outrossim, ao contrário do que quer fazer crer a concessionária de energia promovida, o consumidor não é obrigado a observar o disposto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL para fazer jus ao ressarcimento pelos danos materiais. Pois o simples fato de ter realizado o conserto do equipamento reclamado antes da vistoria não afasta o nexo causal, nem retira a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica promovida pela reparação dos danos. Ademais, a reparação pleiteada não pressupõe prévia comunicação da ocorrência à concessionária na via administrativa, com base no art. 206 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Isso porque, a referida resolução serve apenas para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, não podendo constituir empecilho para que o consumidor busque judicialmente a reparação por eventual dano. Entendimento contrário configuraria ofensa ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, o que não pode ser admitido. Até porque, no momento em que o elevador parou de funcionar no Condomínio, o mais lógico é acionar a assistência técnica e, posteriormente, a seguradora, até mesmo pelo fato de não saber, naquele momento, ao certo qual teria sido a causa ou mesmo se teria ocorrido uma oscilação de tensão na rede de distribuição. Na presente ação regressiva, a seguradora acostou laudos técnicos e relatórios de regulação de sinistro idôneos (ID’s 77303935 e 77304450), que atestam a causa elétrica dos danos, em conformidade com as exigências da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. A contestação da promovida, por sua vez, limitou-se a apresentar relatórios internos de telas sistêmicas, histórico de contas e Ordens de Serviço (ID 79849241), afirmando a ausência de registro de perturbação na rede nas datas dos alegados sinistros, sem cumprir as exigências regimentais de comprovação de inexistência de nexo causal para o ressarcimento de danos elétricos. Destarte, a promovida não logrou êxito em apresentar os relatórios completos para refutar tecnicamente os laudos de danos elétricos apresentados pela seguradora, os quais atestam a ocorrência de oscilação elétrica e curto-circuito. Desse modo, incide a presunção relativa de perturbação na rede elétrica, conforme a norma regulamentar. Neste cenário de hipossuficiência técnica e probatória da parte consumidora — da qual a seguradora é sub-rogada —, e considerando-se a facilidade da ré em produzir prova técnica irrefutável sobre o funcionamento de sua rede, a ausência de apresentação dos relatórios completos corrobora os elementos de prova juntados pela promovente. O risco elétrico é parte integrante da atividade empresarial da concessionária, sendo sua a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de oscilações e variações de tensão. Comprovada a falha na prestação do serviço, evidenciado o nexo de causalidade entre o defeito na distribuição de energia e a danificação dos equipamentos dos segurados, e demonstrado o prejuízo material indenizado pela seguradora sub-rogada, o pedido de ressarcimento deve ser acolhido. Neste sentido, já decidiu o TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APÓLICE DE SEGURO PAGA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. DANO AO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. OSCILAÇÃO/TENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVAS SATISFATÓRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE RESSARCIMENTO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Súmula 188 do STF - “Art. 786. Paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano” (Código civil) - Demonstrado que a oscilação na rede de energia elétrica danificou equipamentos do segurado, bem como o dano suportado pela seguradora ao acobertar os prejuízos, conforme previsto na apólice de seguro, inevitável que a concessionária requerida, que não comprovou a ocorrência de qualquer das causas excludentes de responsabilidade, seja condenada ao ressarcimento, acrescido dos consectários legais.1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. (0828359-41.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SINISTRO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADA POR OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO TÉCNICO. SINISTRO COBERTO PELA SEGURADORA PROMOVENTE. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 188 DO STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. À luz do que estabelecem os artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, e a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, é garantido à empresa seguradora, nos contratos de seguro, a sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao cliente/segurado contra o causador originário dos danos, ao pagar indenização decorrente de sinistro. Comprovado o sinistro, o nexo causal e o pagamento da indenização securitária, a seguradora assume, para todos os efeitos, a posição de consumidora originária, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. (0855601-09.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024) O valor total a ser ressarcido corresponde à soma destes montantes: R$ 3.467,00 + R$ 3.280,86 = R$ 6.747,86. Este valor está devidamente demonstrado pelos comprovantes de pagamento apresentados pela promovente, que se limitou aos valores efetivamente pagos aos segurados, em respeito ao limite legal da sub-rogação. V) DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A a ressarcir a promovente ALLIANZ SEGUROS S/A na quantia total de R$ 6.747,86 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso de cada indenização realizada pela seguradora e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito