Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: LUCIENE MARIA FERREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822298-82.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de LUCIENE MARIA FERREIRA, buscando o recebimento de honorários advocatícios no valor total de R$ 1.768,00 (mil, setecentos e sessenta e oito reais), cuja composição abrange R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) a título de multa contratual e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referentes aos “demais serviços prestados”. O exequente fundamentou sua pretensão na quebra contratual e na alegada desistência da executada quanto ao requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 715.933.328-5, Protocolo 58075407), gerando a multa estipulada na Cláusula 5ª do Contrato de Honorários Advocatícios (ID 114882646). Determinada a intimação do exequente para que apresentasse cópia do processo administrativo, a fim de comprovar a alegada desistência da parte, sob pena de extinção, o exequente anexou o extrato do processo administrativo do INSS, incluindo o Comunicado de Decisão relativo ao Benefício por Incapacidade Temporária. DECIDO. Tratando-se de uma execução de título extrajudicial, o rito depende da demonstração idônea dos requisitos intrínsecos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, elementos fundamentais para que o título possa dispensar a fase de conhecimento, exigindo uma análise detida sobre as condições que sustentam a pretensão creditória. O Contrato de Honorários Advocatícios goza de força executiva, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), configurando título executivo extrajudicial. Entretanto, a validade e a eficácia plenas no processo de execução dependem da reunião concomitante dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil. A certeza refere-se à comprovação da existência do crédito, a liquidez à fixação de seu valor e a exigibilidade ao implemento do termo ou da condição a que se subordina o cumprimento da obrigação. No presente caso, a execução da multa contratual e exigibilidade do título está vinculada à ocorrência de desistência/abandono, por parte da executada, do requerimento administrativo O cerne da presente execução reside na interpretação da Cláusula 5ª do contrato de honorários, que prevê a multa por quebra contratual em caso de "desistência da ação ou do requerimento ou recurso administrativo ou judicial já protocolado, por parte do (a) Contratante". Conforme a narrativa inicial, o exequente justifica a cobrança alegando que a executada, de "maneira ardilosa" e agindo com "total má fé, desistiu da ação" (ID 114882632, pág. 2), no entanto o processo administrativo demonstra uma realidade fática distinta. O Comunicado de Decisão do INSS (ID 124161235, pág. 15), referente ao benefício por incapacidade temporária (NB 715.933.328-5), informa claramente que o requerimento foi NEGADO, tendo como motivo do indeferimento a “Não constatação de Incapacidade Laborativa”. Portanto, percebe-se que o insucesso do requerimento administrativo não decorreu de um ato de desistência (arrependimento ou deserção) por parte da executada, mas sim de um indeferimento proveniente da análise da Administração Pública, baseado em critério médico-pericial. A desistência é um ato volitivo da parte que opta por não prosseguir com o pedido que ela deu início. O indeferimento, por sua vez, é um ato administrativo que encerra o processo por uma avaliação negativa do direito pleiteado, não dependendo da vontade do segurado. Tendo o requerimento sido indeferido pelo INSS, e não cancelado ou retirado por manifestação da executada, a condição prevista para a aplicação da multa (desistência) não se concretizou. No caso dos autos, a exigibilidade do crédito decorrente da Cláusula 5ª, que estabelece multa por desistência, pressupõe a prova do ato volitivo da parte executada em desistir do pleito, de modo que, provado o indeferimento do INSS, inexiste a condição que torna o título exigível por quebra de contrato. Quanto ao valor remanescente de R$ 250,00, o exequente afirma se referir à “demais serviços prestados”, de forma genérica, inexistindo comprovantes de dispêndio com despesas inerentes ao serviço ou qualquer outro tipo de prova, de maneira que a parcela executada falha em demonstrar os atributos de um título executivo. Em face do exposto e em conformidade com o disposto nos artigos 783, 803, inciso I, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o exequente. Campina Grande, data e assinatura digitais.